Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801146-80.2020.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista o erro material na determinação de expedição de alvará, acolho o pedido de id 72198977. Expeça-se novo alvará em nome da parte autora, desta feita, no valor de R$ 3.543,43 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801146-80.2020.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista o erro material na determinação de expedição de alvará, acolho o pedido de id 72198977. Expeça-se novo alvará em nome da parte autora, desta feita, no valor de R$ 3.543,43 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:17
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:33
Decurso de Prazo
21/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
15/07/2022, 08:59
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:54
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/06/2022, 08:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:52
Publicação
02/06/2022, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO JOSE FERREIRA PATRICIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, constato que não há comprovante de residência do autor nesta comarca. Dessa forma,
Intimação - PROCESSO Nº 0801146-80.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Advogado da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 320 c/c art. 485, inc. I, ambos do CPC). Advertência: comprovantes de residência em nome de cônjuge ou locador só terão validade mediante comprovação do vínculo. Certidão de quitação eleitoral deverá ser atualizada. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Atribuo a este despacho força de mandado. Data do sistema. Assinado Digitalmente
24/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 10:39
Decurso de Prazo
22/04/2022, 16:00
Decurso de Prazo
22/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
22/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:36
Publicação
08/04/2022, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO JOSE FERREIRA PATRICIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 6 de abril de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801146-80.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:46
Recebimento (competência exclusiva)
30/03/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista - OABMA19142-A
Agravado: Joao Jose Ferreira Patricio Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes - OABPI19598 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTENCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, não há comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente não ter usufruído do valor do empréstimo. Ademais não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo Agravado. II – a instituição financeira recorrente, não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão de 17/02/22 a 24/02/22. AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-80.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 24 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista - OABMA19142-A
Agravado: Joao Jose Ferreira Patricio Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes - OABPI19598 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-80.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Joao Jose Ferreira Patricio Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes - OABPI19598
Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Diego Monteiro Baptista - OABMA19142-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-80.2020.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por João José Ferreira Patrício contra sentença prolatada pelo Juízo da da Comarca de Monção (nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, condenando o apelado a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mais custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, do CPC). Razões recursais, em Id 12391225, nas quais a apelante se insurge contra a indenização por danos morais, materiais e imposição de honorários advocatícios. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões em Id 12391227. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 12855955), opinou conhecimento do recursos, não apresentando parecer quanto ao mérito, em razão da falta de interesse. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC[3], parcial provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante intenta a modificação do decisum apenas para que seja majorado o quantum indenizatório pelos danos morais. E, compulsando os autos, verifico assistir razão, em parte, ao recorrente. Primeiramente, regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Sendo inclusive tese de resolução de lides como esta, conforme acima apresentado no rol de teses sobre empréstimos consignados promovidos de forma fraudulenta. Ato contínuo, Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Ora, observadas as peculiaridades da causa, o dano causado e a capacidade econômica das partes, adequada à punição do infrator e à compensação pelos danos morais causados à apelada a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sobretudo por se me afigurar suficiente a minorar a extensão do abalo experimentado pela apelada, a atingir a finalidade de desencorajamento de repetições da conduta ilícita do recorrente e a evitar o enriquecimento da parte beneficiária em detrimento da outra à custa do Poder Judiciário. Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 1.000,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC[4], que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Quanto aos honorários advocatícios, entendo a sentença é correta na aplicação destes, na medida em que se utiliza de previsões legais determinadas no Código de Processo Civil. Assim, mantenho a sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois matéria de ordem pública, passível de fixação de ofício, conservando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do regramento inserto no art. 85, §2º, do CPC), Ante tudo quanto foi exposto, à luz do art. 932, V, c, do CPC dou parcial provimento, de plano, ao apelo, para que seja reformada a sentença apenas no que diz respeito à forma simples de ressarcimento, sendo a nova forma de ressarcimento na modalidade repetição de indébito, a qual deverá ser aplicada em dobro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [4] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
28/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:07
Decurso de Prazo
02/06/2021, 16:48
Decurso de Prazo
02/06/2021, 14:06
Publicação
10/05/2021, 00:41
Petição (Apelação)
07/05/2021, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO JOSE FERREIRA PATRICIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801146-80.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOÃO JOSÉ FERREIRA PATRICIO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 0123233427820, que segundo a parte postulante não contratou. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e conexão; no mérito alegou legalidade na cobrança de descontos, bem como ausência de dano moral (ID 42758995). Apresentada réplica (ID 43317297). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Aduz o reclamado que a parte autora não teria interesse de agir, por faltar a ela uma pretensão resistida, haja vista que, em momento algum, procurou o reclamado relatando os problemas pelas quais teria passado. Todavia, verifico que a referida preliminar se confunde com o mérito, não havendo qualquer determinação de que, antes de buscar a tutela jurisdicional, deveria a parte pleitear a solução amigável do litígio. Desta feita, rejeito a presente preliminar. No que tange a preliminar de Conexão, tal é um mecanismo processual que leva à reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, não basta o atendimento aos requisitos acima mencionados para que haja a reunião das ações. O julgador deve questionar também a suficiência de razões ou motivos para efetivar a reunião, são elas: Evitar decisões conflitantes e Favorecer a economia processual. Verifica-se que não restam evidenciadas quaisquer dos requisitos acima retromencionados nos autos em epígrafe, razão pela qual não acolho o presente pedido. IV – MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123233427820, a serem pagos em 59 parcelas de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavo), firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de nº 0123233427820, a serem pagos em 59 parcelas de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavo), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 17,01 (dezessete reais e um centavo), cobrados indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE nº 0123233427820, discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito