Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jocemir de Araújo dos Santos Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho (OAB/MA 11646)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Fabrício dos Reis Brandão (OAB/MA 11471), Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10747-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por defeitos na prestação de serviços exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta negligente do banco. Na ausência de provas que demonstrem falha na segurança bancária ou descumprimento de dever legal, inexiste fundamento para a responsabilização da instituição. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido, sem interesse Ministerial.
Acórdão - 6ª Câmara Cível Sessão Virtual do dia 12/12/2024 a 19/12/2024 Apelação Cível nº 0803192-79.2020.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, sem interesse Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jocemir de Araújo dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O autor alega que houve falha na prestação de serviço, resultando em prejuízo financeiro devido a saques indevidos em sua conta bancária. A sentença considerou que o autor não comprovou de forma suficiente o nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta do banco, além de reconhecer a ausência de elementos que caracterizassem negligência ou má-fé por parte da instituição financeira. Em seu recurso, o apelante sustenta que o banco não adotou as medidas necessárias para prevenir as fraudes e requer a reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. O Banco do Brasil, em contrarrazões, argumenta que o autor não comprovou a responsabilidade da instituição pelos danos alegados e defende a manutenção da sentença de improcedência. Parecer Ministerial sem interesse, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passo a análise do mérito devolvido no bojo recursal. No mérito, é incontroverso que o ônus de provar a falha na prestação do serviço cabia ao apelante, conforme o disposto nos arts. 373, I, do CPC e 14 do CDC. A análise dos autos evidencia que não há elementos probatórios suficientes que vinculem o dano alegado a uma conduta culposa ou negligente do Banco do Brasil, ora recorrido. A documentação apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a falha no sistema de segurança do banco, tampouco o nexo de causalidade. Além disso, a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada ao afirmar que o banco demonstrou ter adotado medidas razoáveis de segurança, atendendo aos padrões de diligência esperados. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a responsabilidade do banco por fraudes eletrônicas exige a comprovação de que a instituição financeira falhou na prestação de serviços ou deixou de tomar precauções adequadas, o que não foi constatado no presente caso. Por essas razões, e sem interesse Ministerial, com lastro nos elementos e fundamentação retro, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 6a Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator