Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARLINDA FERNANDES SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA CARLINDA FERNANDES SOUSA, parte qualificada e representada, propôs, sob o palio da Lei nº. 9099/95, a presente reclamação, contra BANCO BRADESCO S.A., também qualificado(a. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Dos autos verifica-se que a parte reclamante, instada, por intermédio de seu (a) advogado (a), a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, não o fez, conforme certidão de ID nº 85066548. O art. 321, do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, assim preceitua: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Grifo nosso. Por sua vez o art. 485, I, do NCPC estabelece que: Art. 487 – O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) No caso dos autos, a parte autora não supriu a omissão apontada, nem mesmo após sua intimação para emendar a inicial, procedeu à regularização da situação. Nas lições de Nelson Nery Junior (2012): “A norma indica que as condições da ação (legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) devem estar presentes desde o início do processo, devendo permanecer existentes até o momento da prolação da sentença de mérito. A primeira oportunidade que o juiz tem de examinar sua existência ocorre na análise da petição inicial- antes, portanto, da citação do réu. A falta de qualquer uma delas acarreta o indeferimento da petição inicial...[1]” Grifo nosso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0802714-83.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire/MA. Data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] NERY JUNIOR, Nelson e, NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.