Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0807054-30.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOSE ANTONIO MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Ao ser intimado sobre os cálculos, o requerido suscitou litispendência com o processo nº 0024646-14.2006.8.10.0001 Diante dos fatos alegados em seu defesa, requer o ESTADO DO MARANHÃO a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Relatados.Passo a decidir. A litispendência ocorre quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337 § 3º do CPC: “Art. 337. (...) §3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE pode-se observar a existência de processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo número 0024646-14.2006.8.10.0001 distribuído no dia no juízo fazendário da Comarca desta Comarca e o Processo em epígrafe e distribuído nesta 3ª vara da Fazenda Pública. Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Cumulativamente, não se olvide o disposto no §3º do art. 485, que autoriza o conhecimento ex officio da matéria ventilada: “Art. 485(...). §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito. Observa-se no caso em apreço, duplicidade de ação, todas com as mesmas partes, pedido e objeto em clara tentativa da patrona do Autor em ludibriar o Judiciário, ferindo de forma deliberada o princípio do juiz natural, proclamado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da Constituição Federal. O aludido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador. O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo. Destarte, o §1º do artigo 77 do CPC, prevê como condição prévia à aplicação da multa que: “(…) o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. Leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero que: “Obviamente, o orgão jurisdicional não tem o dever de empregar todas as tecnicas processuais que se encontram a sua disposição, mas tem o dever de usar tão somente aquelas tecnicas processuais idôneas para a realização da tutela contra o ilícito, de modo que a idoneidade da técnica deve ser aferida em função de sua necessidade e adequação para a prestação da tutela do direito.( 2016, p. 222)”. Na espécie, apesar de se ter um ato que atenta contra a jurisdição, tenho que a extinção do processo por litispendência já é um meio idôneo contra o ilícito, deixando por essa razão de aplicar as sanções previstas no art. 77 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, em acolhimento a preliminar de litispendência suscitada pelo requerido ESTADO DO MARANHÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº 0024646-14.2006.8.10.0001, que tramita nesta Vara da Fazenda Pública. Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no §1º do art. 98, CPC. Condeno ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o proveito econômico pretendido - cálculo judicial, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luis/MA., Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.