Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVALINA DE SOUSA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376
RÉU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800598-94.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156))
Cuida-se de pedido de execução de astreintes em razão do não cumprimento da obrigação de fazer (não efetuar descontos a título de seguro Bradesco Vida e Previdência). Intimado o requerido para se manifestar quanto a referida cobrança, quedou-se inerte, nos termos da certidão de id. 80434803. É o breve relatório. Decido. No caso em espeque, cabia ao requerido comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, contrapondo-se aos extratos apresentados pelo requerente, o que não foi feito na oportunidade que lhe foi franqueada, o que torna devida a aplicação da multa fixada na sentença. O art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa. Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado. E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que no caso de persistência nos descontos, a referida multa poderá ser majorada a patamar apto a compelir o cumprimento da obrigação de fazer. Proceda-se o bloqueio do valor supra via sisbajud. Após o resultado, certifique-se e intime-se o requerido para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 29 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular
01/12/2022, 00:00
Outras Decisões
29/11/2022, 15:34
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DALVALINA DE SOUSA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954
RÉU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800598-94.2021.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 17 de novembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
17/11/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 11:04
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:04
Desarquivamento
14/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:45
Publicação
01/10/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DALVALINA DE SOUSA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800598-94.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071420102454800000045995163 1-Petição Inicial Petição 21071420102458900000045995164 2. Documento de Identificação Documento de Identificação 21071420102465900000045995165 3. Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21071420102471200000045995166 4. Procuração Procuração 21071420102477200000045995167 5. Declaração Hipossuficiência Declaração 21071420102483600000045995168 6. Extratos Documento Diverso 21071420102490100000045995169 Decisão Decisão 21072212312629200000046403948 Decisão Decisão 21072817151176900000046446648 Citação Citação 21081010320326600000047317580 Intimação Intimação 21081010335030100000047317589 Diligência Diligência 21092916451981900000050202080 BRADESCO 0800598 Diligência 21092916472167400000050202084 HABILITACAO Petição 21101023255436900000050817270 peticao2100725476 Petição 21101023255442500000050817271 zppd_atosvidaeprev_1309-001 Procuração 21101023255447000000050817272 zppd_atosvidaeprev_1309-037 Procuração 21101023255454000000050817273 zppd_atosvidaeprev_1309-045 Procuração 21101023255461000000050817274 Contestação Contestação 21101814470235900000051171319 contestacao-210072547637928497 Petição 21101814470289300000051171321 zppd_ATOS BRADESCO SA_13.09 Procuração 21101814470297400000051171322 zppd_ATOS VIDA E PREV_13.09 Procuração 21101814470346000000051171330 Petição Petição 21101817552655000000051192996 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Ato de nomeação 21101817552671800000051192999 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21101910400907900000051222963 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21110908452817400000052343198 Certidão Certidão 21110908455704100000052343199 Petição Petição 22010716244406700000055037435 CUMP SENT-210072547639725068 Petição 22010716244410300000055037438 Despacho Despacho 22012709473750600000055615521 Alvará Alvará 22022111060658700000057331492 Certidão Certidão 22032313064998200000059272930 proc 0800598-94.2021 Alvará 22032313065005300000059272932 Petição Petição 22090117264339400000070312978 1-CDS Petição 22090117264347700000070312979 2-Ex1021-0522 Documento Diverso 22090117264360200000070312980 Petição Petição 22090117384177000000070314023 Substabelecimento Procuração 22090117384181200000070314026 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC). Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC). Paulo Ramos/MA, 1 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/09/2022, 08:41
Mero expediente
01/09/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 17:26
Definitivo
23/03/2022, 13:06
Documento (Alvará)
21/02/2022, 11:06
Desarquivamento
18/02/2022, 08:54
Mero expediente
27/01/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 16:24
Definitivo
09/11/2021, 08:45
Trânsito em julgado
09/11/2021, 08:45
Audiência (instrução e julgamento)
19/10/2021, 10:40
Procedência
19/10/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:55
Petição (Contestação)
18/10/2021, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:47
Publicação
13/08/2021, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DALVALINA DE SOUSA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374
RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800598-94.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7))
Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício. Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/10/2021, às 10:00 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995). E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada. Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071420102454800000045995163 1-Petição Inicial Petição 21071420102458900000045995164 2. Documento de Identificação Documento de Identificação 21071420102465900000045995165 3. Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21071420102471200000045995166 4. Procuração Procuração 21071420102477200000045995167 5. Declaração Hipossuficiência Declaração 21071420102483600000045995168 6. Extratos Documento Diverso 21071420102490100000045995169 Decisão Decisão 21072212312629200000046403948 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão. SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Paulo Ramos - MA, data do sistema. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito, respondendo