Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: F DE A A FEITOSA E CIA LTDA – ME ADVOGADO: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA 19610
APELADO: LEANDRO HERRERO ADVOGADO: ANGELA MARIA FERREIRA ROCHA - OAB/MA 11097 RELATOR: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. BOLETOS BANCÁRIOS DESACOMPANHADOS DE NOTAS FISCAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por F de A A Feitosa e Cia Ltda – ME contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada em face de Leandro Herrero, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por insuficiência de documentos que comprovassem a existência da obrigação alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se boletos bancários assinados, desacompanhados de notas fiscais ou outros documentos comprobatórios, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória; e (ii) se houve violação ao direito da parte autora de regularizar supostos vícios processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita para ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, deve demonstrar a existência da obrigação, sendo necessária a apresentação de documentos idôneos que permitam formar um juízo de probabilidade do direito alegado. Boletos bancários desacompanhados de notas fiscais ou de documentos que comprovem a relação contratual subjacente não possuem força probatória suficiente para sustentar a ação monitória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, REsp n. 1.381.603/MS; TJMG, Apelação n. 1.0672.15.001917-8/001; TJGO, Apelação n. 0363401-90.2015.8.09.0051). A ausência de elementos como notas fiscais ou faturas impede a comprovação da relação jurídica necessária, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo correta a sentença que reconheceu a insuficiência da prova documental apresentada. O art. 700, § 5º, do CPC prevê a possibilidade de regularização da petição inicial ao procedimento comum em caso de dúvida sobre a idoneidade da prova apresentada. Contudo, a parte autora não trouxe novos elementos aptos a sanar a insuficiência documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Boletos bancários, desacompanhados de notas fiscais ou de outros documentos comprobatórios da relação contratual subjacente, não constituem prova escrita suficiente para embasar ação monitória. Cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante a apresentação de documentos idôneos e suficientes para a formação do juízo de probabilidade exigido em ações monitórias, nos termos do art. 700 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, VI; 700, caput e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.381.603/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2016. TJMG, Apelação n. 1.0672.15.001917-8/001. TJGO, Apelação n. 0363401-90.2015.8.09.0051. TJMA, ApCiv 0802013-69.2019.8.10.0049, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 10/07/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N. 0801231-34.2019.8.10.0026 - BALSAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 17/02/2025 a 24/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator