Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lindalva Carvalho Rocha Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6.656-A) 1ª
Apelado: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH Advogados: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros 2º Apelada: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIÇO. PLEITO DE VERBAS TRABALHISTAS ADICIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Cobrança, ajuizada contra a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH) e o Estado do Maranhão. A autora, ex-funcionária do Instituto BioSaúde, alega que foi requisitada administrativamente pelo Estado do Maranhão para prestar serviços à EMSERH, após rescisão do Termo de Colaboração com o Instituto. Pleiteia verbas trabalhistas inadimplidas, incluindo horas extras, férias integrais, adicional noturno e de insalubridade, totalizando R$ 20.673,02. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, entendendo que as verbas foram integralmente quitadas conforme o Termo de Transação Extrajudicial celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas pela autora; (ii) apurar se a EMSERH e o Estado do Maranhão quitaram integralmente as verbas trabalhistas pleiteadas pela autora no período de requisição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o juízo indefere provas consideradas irrelevantes para o deslinde da controvérsia, estando o feito suficientemente instruído para formação da convicção judicial, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A produção de prova testemunhal e pericial requerida pela apelante é desnecessária, pois a matéria em exame é predominantemente de direito e as provas já constantes dos autos são suficientes para julgar a demanda. 5. O Termo de Transação Extrajudicial nº 002/2018, celebrado entre os apelados e sindicatos representativos, prevê a quitação integral das verbas devidas aos empregados requisitados, inclusive aquelas reivindicadas pela autora. 6. Comprova-se nos autos que os valores pactuados no Termo de Transação foram integralmente quitados pela EMSERH, e a apelante não demonstrou insuficiência ou falta de quitação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Precedentes desta Corte Estadual, em casos análogos, corroboram a improcedência dos pedidos de cobrança de verbas adicionais não abrangidas pelo Termo de Transação Extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, estando o processo suficientemente instruído. 2. A quitação das verbas trabalhistas pactuadas em Termo de Transação Extrajudicial celebrado entre as partes e homologado é válida e produz efeitos liberatórios.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801987-91.2022.8.10.0073 – BARREIRINHAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.11.2024 a 05.12.2024, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator