Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 REQUERIDO(A)(S): FERNANDO FRANCISCO DA SILVA NETO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803651-42.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO TRACOÁ I em desfavor de FERNANDO FRANCISCO DA SILVA NETO, objetivando o pagamento de taxas condominiais vencidas e inadimplidas. Citado, o Executado habilitou-se nos autos informando a oposição de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo (ID 58624991), ficando os autos acautelados em Secretária até o julgamento do recurso (ID 76065384). Por último, sobreveio cópia da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Executado, posto não ser o proprietário do imóvel objeto da lide (ID 85406504). Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que os Embargos à Execução opostos pelo Executado foram acolhidos nos seguintes termos: Com efeito, verifico que o caso é de patente ilegitimidade passiva, eis que a parte executada, de fato, não é proprietária do imóvel, consoante os termos de distratos com a construtora em ID 58623675 na data de 03 de setembro de 2019 e distrato com a Caixa Econômica em ID 58623674 em 15 de agosto de 219. Ademais, a parte executada alega ainda que sequer recebeu as chaves do imóvel, bem como, constato que o executado está sendo cobrado por taxas com vencimentos iniciais em 15 de setembro de 2020, ou seja, 1 (um) ano após os distratos. (grifos nossos). Sem maiores delongas por serem desnecessárias ao caso em tela, considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Executado para responder pela dívida executada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva da parte Executada declarada em sede de Embargos à Execução, julgo, por consequência, extinto o presente processo de execução por título extrajudicial. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros. CUMPRA-SE. São José de Ribamar, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023