Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VALCIMAR DE SOUSA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. No caso, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado. 2. Verifica-se que, a despeito de não haver assinatura a rogo, a vontade da parte restou evidenciada através da assinatura de uma das testemunhas, que é sua filha. Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 4. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 16/07/2024 a 23/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801421-36.2022.8.10.0076
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALCIMAR DE SOUSA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, ajuizada contra BANCO BRADESCO SA, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. A parte apelante, em suas razões, em apertada síntese, sustenta a ilegalidade da contratação tendo em vista que o banco apelado, ainda que tenha juntado contrato bancário nos autos, deixou de juntar termo de cessão de crédito em favor do BANCO BRADESCO, ora recorrido, o que tornaria nulo o negócio jurídico. Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados procedentes os pedidos, a fim de ser declarada a nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro e concedida indenização por danos morais em valor a ser fixado por esse Tribunal de Justiça. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, pleiteando a parte recorrente a reforma da sentença. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos juntos com a contestação. Ademais, em que pese o instrumental contratual não observar estritamente os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, vejo que uma das testemunhas que subscreveram a avença é parente (filha) da parte autora. Logo, a demandante, no momento da contratação, estava acompanhada de pessoa que pertence ao seu ciclo de confiança e capaz a cientificá-la do conteúdo das cláusulas do contrato. Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Verifica-se que, a despeito de não haver assinatura a rogo, a vontade da parte restou evidenciada através da assinatura de uma das testemunhas, que é sua filha (GILVANA DE SOUZA LIMA). Desta feita, possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020), e dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª e 2ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. Afigura-se regular a contratação firmada por consumidora não alfabetizada mediante aposição de digital, acompanhada de assinatura de duas testemunhas com documento de identificação, além da prova do saque do numerário, o que induz à reforma da sentença no sentido da rejeição do pleito exordial, e da não caracterização de danos morais. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA - ApelRemNec 0802170-34.2021.8.10.0029, Relator: DES. GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. CONTRATO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, MAS ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS EM QUE UMA DELAS É FILHA DA REQUERENTE. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada procedente, e desta feita, o promovido interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos inaugurais, ou redução do quantum indenizatório. 2. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3. In casu, o extrato de consignações (fls. 27-28) da reclamante, colacionado nos autos, comprovou a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4. Dos documentos carreados pelo banco apelante, em primeira instância, avista-se o instrumento contratual nº 340881306-5 (fls. 111-116), que muito embora não contenha a assinatura a rogo, há a subscrição de duas testemunhas, em que uma delas, inclusive, é filha da autora, conforme se verifica do documento pessoal desta, juntado pelo ente financeiro, à fl. 118, em que consta na filiação o nome da autora, mãe da testemunha. 5. Assim, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos vinculados pela autora nos autos, e, inclusive, das assinaturas da declaração de hipossuficiência e procuração ad judicia, observa-se a assinatura a rogo pela filha da autora, indo de encontro com qualquer tese autoral de que não estava acompanhada de testemunhas confiáveis no momento de firmação do contrato. 6. Destarte, os elementos constantes dos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo objurgado, o qual está perfeito e acabado, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 7. Destarte, modifica-se a sentença primeva, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Na oportunidade, resta invertida a condenação na verba honorária em desfavor da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença modificada. (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifo nosso) A parte recorrida, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, e ora apelante, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024)
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, nego provimento ao Apelo. Por consequência, Majoro os honorários advocatícios impostos à parte apelada em 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Salas das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta. Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora