Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387, VARLEI ALVES RIBEIRO - GO14621 REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801687-23.2020.8.10.0034
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública 94.0008514-1, onde a parte autora pleiteia o recebimento do pagamento da correção monetária no mês de março de 1990. Considerando que no Tema Repetitivo 1169, onde o STJ pretende “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do incidente, ou decisão determinando a retomada de seu julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, 12 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA ALVES COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387, VARLEI ALVES RIBEIRO - GO14621 REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
PROCESSO Nº. 0801687-23.2020.8.10.0034
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública 94.0008514-1, onde a parte autora pleiteia o recebimento do pagamento da correção monetária no mês de março de 1990. Considerando que no Tema Repetitivo 1169, onde o STJ pretende “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do incidente, ou decisão determinando a retomada de seu julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Codó/MA, 12 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
25/04/2023, 00:00
Recurso Especial repetitivo
12/04/2023, 11:13
Documento (Certidão)
06/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:35
Decurso de Prazo
21/01/2023, 14:34
Decurso de Prazo
07/01/2023, 20:28
Publicação
12/12/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 11:48
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:56
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA ALVES COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): PROCESSO Nº.0801687-23.2020.8.10.0034
AUTOR: MARIA ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA nº 9.348-A DECISÃO (..) 3. (..) b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita,
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801687-23.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) PARTE intime-se parte Executada para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95)(...) (...) ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
21/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:12
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:45
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:42
Publicação
23/09/2022, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PROCESSO Nº.0801687-23.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA nº 9.348-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo Banco do Brasil S.A nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva que lhe move MARIA ALVES COSTA, no qual pretende executar a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28% (Plano Collor I). O despacho inicial determinou a intimação do executado para pagar voluntariamente o débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, nos termos artigos 520 c/c 523 do CPC. Decisão de ID nº 42270811 reconheceu a nulidade da intimação realizada, determinando a devolução do prazo para apresentação de defesa pelo banco executado. Em petição de ID nº 42627364 a parte autora juntou Extrato Bancário que comprova sua hipossuficiência, uma vez que é aposentada rural e sobrevive com apenas um salário mínimo Em sede de IMPUGNAÇÃO, o executado argumentou: (a). a competência da Justiça Federal para processar o feito e a incompetência deste Juízo; (b) a existência de litisconsórcio necessário passivo entre o executado (BANCO DO BRASIL S.A), a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN, subsidiariamente, o chamamento ao processo; (c) impugnação da justiça gratuita; (d) necessidade de liquidação do crédito; (e) excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 9.552,94 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos); (f) necessidade de perícia contábil; (g) incorreção nos indexadores da correção monetária e juros moratórios; (h) inaplicabilidade de juros remuneratórios; (i) atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação; (j) honorários adivocatícios. Instado sobre o incidente, o exequente/impugnado refutou as teses da objeção e pugnou por seu desacolhimento com devido prosseguimento dos atos executivos (ID nº 43914267). Despacho de ID nº 49564570 determinou a intimação da parte autora juntar a certidão de óbito de José Moura Costa e para que os herdeiros/inventariante consignassem expressamente nos autos a renúncia de eventual quinhão, sob pena de extinção. Em petição de ID nº 49800573 a parte autora supriu a omissão apontada, onde informou ser única herdeira do falecido, vez que não tiveram filhos. Sem necessidade de outras provas, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça Federal e incompetência deste Juízo A liquidação de sentença, se ajuizada tão-somente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, em razão das cédulas de crédito rural terem sido firmadas apenas junto à instituição financeira executada, deverá ser processada e julgada junto à Justiça Comum. Isso porque ausente interesse da União ou de ente federal que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal. Inteligência do artigo 109, inciso I, da CRFB/88. Constato que tal questão já foi, inclusive, objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em diversas ações similares a essa, proposta neste juízo, ocasião em que conheceu do conflito e declarou o Juízo de Direito da Vara Cível de Balsas como competente para o processamento dos feitos. Da mesma forma, não há que se falar em abuso do consumidor sob o argumento de que a escolha de foro diverso do eleito no contrato, do local onde foi efetuado o negócio jurídico e, ainda, do domicílio do consumidor, não é lícita, vez que no presente caso, o contrato fora firmado em Codó-MA e não em Governador Archer/MA, como afirmado na impugnação, conforme se pode observar da cédula de crédito rural juntada em ID nº 30478499. Do Litisconsórcio e do Chamamento ao Processo A decisão exequenda condenou solidariamente os réus (BANCO DO BRASIL S.A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL) ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Diante da natureza solidária da obrigação exequenda, há comunhão total entre os devedores, de modo que, qualquer deles pode ser compelido sozinho a cumprir com a integralidade da obrigação, dicção do artigo 275 do Código Civil. Com efeito, há faculdade do credor no acionamento de qualquer dos devedores ou de todos eles, o que oportuniza a formação de um litisconsórcio facultativo no polo passivo e descarta a exigência do litisconsórcio necessário. Também não cabe o chamamento ao processo, como intenta o impugnante. O instituto processual, como intervenção forçada de terceiro, apenas tem lugar no processo conhecimento, sob pena de esvaziar a força da solidariedade da obrigação prevista no direito material. Na fase executiva, ainda que provisória, é garantido ao credor demandar contra qualquer dos codevedores, inteligência do artigo 132 do CPC. Nesse sentido cito: TJ-RJ - AI: 00108643420198190000, Data de Julgamento: 09/07/2019. Ante tais razões, indefiro a inclusão dos codevedores no polo passivo da lide, seja pelo instituto do litisconsórcio necessário, seja pelo chamamento ao processo. Da Impugnação a Justiça Gratuita A Lei 1.060/50 em seu artigo 4º prescreve que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Paralelo a isso, o art. 1º da Lei 7.115/83 estabelece que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira. Nesse passo, torna-se imprescindível mencionar que “a parte contrária poderá, em qualquer fase do lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. (art. 7º da Lei 1.060/50). Na hipótese a parte autora apresentou comprovação de que aposentada rural e que percebe o salário mínimo. Por sua vez o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Assim, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50 e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária de forma modulada, relativamente as custas inicias do processo, com a ressalva de que eventual alvará para liberação de valores (considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento), deverá ser emitido com o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, conforme Recomendação CGJ nº 06/2018. Da necessidade de liquidação do crédito Não há que se falar em liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, uma vez que o valor da condenação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, o que é reconhecido por várias decisões judiciais abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL Nº 1.812.346 - RS (2019/0124786-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A RECORRIDO: CILDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: ALEX SCHUENKE - RS082455 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ação: cumprimento individual e provisório de sentença coletiva, requerido por CILDO FERNANDES DA SILVA em face do recorrente, no qual pleiteia o recebimento de diferença de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990, consoante reconhecido na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1/DF, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrente e também da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo recorrente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito: considerando que a tese apresentada nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.319.232/DF opostos pela União, caso acolhida, em nada modificará a condenação imposta à parte agravante nos autos da Ação Coletiva nº 94.0008414-1, não há falar em sobrestamento do presente cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Competência de Justiça Estadual: conforme entendimento majoritário desta Corte, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas ao cumprimento individual de sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 94.008514-1. Isso porque a cédula de crédito que ensejou o ajuizamento da demanda foi firmada entre a parte autora e o Banco do Brasil, não havendo, nos termos do artigo 109 da CRFB, interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais a atrair a competência para a Justiça Federal. 3. Liquidação de sentença e perícia contábil. Desnecessidade: não há falar em liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, ou mesmo em perícia contábil, quando o valor da condenação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. 4. Excesso de execução. Correção monetária e juros moratórios: viável a correção do débito pelo IGP-M, índice adotado por esta Corte em casos semelhantes, e que reflete adequadamente o processo inflacionário. Incidência, ainda, dos juros moratórios, na forma definida na origem, sendo inaplicável o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 porque a condenação não é dirigida contra a Fazenda Pública. (...) 4. Recurso especial não conhecido. Brasília (DF), 13 de março de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1812346 RS 2019/0124786-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/03/2020) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos: I - Relatório Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em face de cumprimento provisório de sentença coletiva, proposto por PAULO GERHARD SOSCHINSKI, com fundamento em título judicial advindo da ação civil pública de nº 94.0008514-1/SJDF. (...) Ademais, os parâmetros para apuração do valor devido já constam no título executivo judicial, de modo que incide no caso o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Logo, no que concerne à liquidação do valor exequendo, o valor devido pode ser identificado por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de procedimento prévio de liquidação. Do mesmo modo, não é necessária perícia contábil. Como dito acima, em se tratando de cédulas rurais, a apuração dos valores devidos depende de meros cálculos aritméticos, isto é, toma-se o saldo de 02/1990 e sobre ele calcula-se a correção relativa ao mês de março de 1990, que foi aplicada indevidamente pelo Banco (84,32%). Em seguida, toma-se o mesmo saldo (de fevereiro de 1990) e sobre ele aplica-se a correção monetária entendida como devida pelo acórdão (41,28%). Após, calcula-se a diferença entre os valores acima encontrados, resultando no saldo existente no fim do mês a que se refere essa correção, evidentemente. Ademais, a instituição financeira executada não apresentou nem mesmo indicativo da incidência, no caso, de outros fatores que pudessem influenciar no cálculo do valor devido (causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença - art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC/2015), como aqueles que invocou ao requerer a realização de prova pericial. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a, de forma genérica, alegar a necessidade de perícia diante da complexidade dos cálculos; contudo, não demonstrou minimamente (por meio da juntada de ao menos de um início de prova documental) a verossimilhança desse questionamento que pudesse justificar a produção de perícia ou mesmo eventual concessão de prazo para a juntada de novos documentos ou de cálculo (prazo esse que nem mesmo foi requerido). Não há dúvida assim de que, em se tratando da fase de cumprimento de sentença (em que cabe ao executado o ônus de infirmar a certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo), a rigor impõe-se a rejeição liminar de tal arguição. Veja-se, ademais, que o art. 525 do Código de Processo Civil estabelece caber ao executado, ao alegar excesso de execução apontar o valor correto da dívida e seu demonstrativo, sob pena de liminar rejeição da impugnação no que pertine à alegação de excesso de execução (§§ 4º e 5º do art. 525). Portanto, não há necessidade de liquidação do julgado e de realização de prova pericial. (...). (TRF-4 - AG: 50030921920184040000 5003092-19.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/02/2018, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BB. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação solidária entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, 'o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum', nos termos do art. 275 do CC/02.2. Quanto à alegação de comprovação da quitação do financiamento, estando a parte executada de posse da documentação relativa à contratualidade, possui condições mais favoráveis que o exequente para comprovar a data da quitação do contrato, ou eventual inadimplemento. 3. Prescindível a realização de perícia contábil, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético. 4. No que concerne ao marco temporal dos juros moratórios nos casos de cumprimento/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o posicionamento da Corte Especial do STJ - com caráter vinculante - é no sentido de que o marco temporal deve corresponder à data de citação do(a) réu(é) na ação coletiva principal (ou originária). 5. Por fim, o percentual de honorários aplicável à fase de cumprimento de sentença provisório, a teor do disposto no art. 523, § 1°, do CPC c/c art. 520, § 2°, do CPC, é legalmente fixado para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, não sendo admitida qualquer ingerência do magistrado com relação ao percentual e hipótese de cabimento. 6. Decisão mantida. (TRF4, AG 5017425-10.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2017). O dispositivo da sentença ora executada dá todo o comando para o cálculo que é executado, sendo desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou arbitramento. Ante ao exposto, REJEITO o presente pleito. Da incorreção nos indexadores da correção monetária e juros moratórios No que toca ao indexador a ser aplicado para atualização do saldo devedor no mês de março de 1990, a questão já foi decidida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido reconhecido o direito à diferença entre o índice de correção do IPC de 84,32% e a variação do BTNF, 41,28%, aos mutuários de financiamento agrícola com correção vinculada aos índices da caderneta de poupança. Embora tal decisão tenha sido reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobreveio recurso especial no qual ficou assentado que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser o do BTN-F (41,28%). Confira-se excerto da ementa de referido julgado: “(...) O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes Apelação Cível nº 1007294-96.2017.8.26.0291 -Voto nº 43733 específicos do STJ. (...).” (REsp nº 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 04/12/2014). Cumpre ressaltar que o demonstrativo de conta vinculada da operação foi juntado em ID 43814003, estando comprovadas as amortizações do crédito tomado e a remuneração relativa ao período sub judice, não convencendo a tese bancária de inépcia da inicial ou inexistência de documento essencial para ajuizamento da ação. Dos juros remuneratórios e do termo inicial dos juros moratórios Não restou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pela parte Exequente, carecendo de interesse processual a parte executada quanto a este tópico da impugnação. Devido o prosseguimento do feito, diante do julgamento dos Embargos de Divergência opostos pela União, cuja Relatora, Min. NANCY ANDRIGHI, em acórdão publicado no dia 30 de outubro de 2019, determinou que os juros de mora, a partir de 29/06/2009, sejam calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, enquanto que nos Embargos de Divergência opostos pelo Banco do Brasil, afastou-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto aos juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil, estes são devidos a contar da citação válida no processo de conhecimento, a partir de quanto devidamente constituído em mora o devedor, qual seja, 21.07.1994. Outrossim, considerando-se que a condenação é una e deve ser suportada em caráter solidário pela Fazenda Pública e pelo Banco do Brasil - pessoa jurídica de direito privado - não é razoável que se apliquem índices diferenciados a um e a outro réu. Do efeito suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença tem por regra o recebimento no efeito não suspensivo. A concessão do efeito suspensivo é exceção que requisita demonstração da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação; e requer que esteja garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, como dispõe o art. 525, §6º do CPC/15. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, p. 473: “Não sendo relevantes os fundamentos da impugnação, ainda que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, é defeso ao juiz determinar a suspensão da execução (STJ, 3ª Turma, MC 13.086/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15.08.2007, DJ 21.08.2007). É preciso observar que, em face da autoridade da coisa julgada, há presunção legal em favor do direito do exeqüente, e, portanto, a favor do prosseguimento da execução. Quer isso dizer que a suspensão da execução só pode ter lugar se o juiz apontar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação é tal que se sobrepõe à sentença condenatória e à prioridade que o legislador emprestou ao seu cumprimento.” No caso, as circunstâncias dos autos não se justifica a concessão do efeito suspensivo. Indefiro o requerimento. Dos honorários de sucumbência O Colendo STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. No mesmo recurso, também decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário aque alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Doravante, caso rejeitada a impugnação não poderá o executado ser condenado em honorários advocatícios. Mas tão somente, incidirão honorários sucumbenciais sob o valor apurado no cumprimento de sentença. Do Excesso de Execução Por fim, o executado afirma que os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente não condizem com a realidade dos autos, haja vista serem excessivos, o que gera tanto prejuízo ao Banco, como enriquecimento sem causa para o exequente. Para tanto, acostou aos autos, Id 43814002, cálculo apontando um excesso de execução de R$ 9.552,94 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Neste particular, entendo que, para elucidação desta tese defensiva, se faz necessária a produção de prova pericial. Com efeito, observo que existe substancial divergência entre os valores que cada parte entendeu como devido no bojo da execução provisória, situação que, por si só, enseja aplicação da norma do art. 524, §2º do CPC. Desse modo, ainda que o título judicial possua elementos que permitam a realização do cálculo diretamente pelo Exequente, neste momento processual, por cautela, e atendendo requerimento da parte executada, antes de dar prosseguimento aos atos executórios na demanda de origem, defiro a realização de prova pericial contábil, que deverá observar os comandos da presente decisão. Para tanto: 1. Nomeio como perito o Contador José Reis de Carvalho Júnior. TELEFONE: (99) 99212-2157 / (62) 98117-9844. E-MAIL: [email protected] ENDEREÇO: Rua Dom Marcelino, 1092. Muro de Cimento. Bairro Vila Nova. Imperatriz - MA. 2. Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência. 3. Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intime-se a parte Executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte Executada para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º). 5. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 6. Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado. Intimem-se. Codó/MA, 06 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
16/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Informações)
31/08/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:55
Documento (Certidão)
07/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2021, 17:51
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 08:29
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:14
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:14
Documento (Ofício)
22/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:03
Publicação
21/10/2021, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO Nº.0801687-23.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA nº 9.348-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo Banco do Brasil S.A nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva que lhe move MARIA ALVES COSTA, no qual pretende executar a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Federal do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28% (Plano Collor I). O despacho inicial determinou a intimação do executado para pagar voluntariamente o débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, nos termos artigos 520 c/c 523 do CPC. Decisão de ID nº 42270811 reconheceu a nulidade da intimação realizada, determinando a devolução do prazo para apresentação de defesa pelo banco executado. Em petição de ID nº 42627364 a parte autora juntou Extrato Bancário que comprova sua hipossuficiência, uma vez que é aposentada rural e sobrevive com apenas um salário mínimo Em sede de IMPUGNAÇÃO, o executado argumentou: (a). a competência da Justiça Federal para processar o feito e a incompetência deste Juízo; (b) a existência de litisconsórcio necessário passivo entre o executado (BANCO DO BRASIL S.A), a UNIÃO FEDERAL e o BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN, subsidiariamente, o chamamento ao processo; (c) impugnação da justiça gratuita; (d) necessidade de liquidação do crédito; (e) excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 9.552,94 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos); (f) necessidade de perícia contábil; (g) incorreção nos indexadores da correção monetária e juros moratórios; (h) inaplicabilidade de juros remuneratórios; (i) atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação; (j) honorários adivocatícios. Instado sobre o incidente, o exequente/impugnado refutou as teses da objeção e pugnou por seu desacolhimento com devido prosseguimento dos atos executivos (ID nº 43914267). Despacho de ID nº 49564570 determinou a intimação da parte autora juntar a certidão de óbito de José Moura Costa e para que os herdeiros/inventariante consignassem expressamente nos autos a renúncia de eventual quinhão, sob pena de extinção. Em petição de ID nº 49800573 a parte autora supriu a omissão apontada, onde informou ser única herdeira do falecido, vez que não tiveram filhos. Sem necessidade de outras provas, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Competência da Justiça Federal e incompetência deste Juízo A liquidação de sentença, se ajuizada tão-somente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, em razão das cédulas de crédito rural terem sido firmadas apenas junto à instituição financeira executada, deverá ser processada e julgada junto à Justiça Comum. Isso porque ausente interesse da União ou de ente federal que justifique a remessa dos autos para a Justiça Federal. Inteligência do artigo 109, inciso I, da CRFB/88. Constato que tal questão já foi, inclusive, objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em diversas ações similares a essa, proposta neste juízo, ocasião em que conheceu do conflito e declarou o Juízo de Direito da Vara Cível de Balsas como competente para o processamento dos feitos. Da mesma forma, não há que se falar em abuso do consumidor sob o argumento de que a escolha de foro diverso do eleito no contrato, do local onde foi efetuado o negócio jurídico e, ainda, do domicílio do consumidor, não é lícita, vez que no presente caso, o contrato fora firmado em Codó-MA e não em Governador Archer/MA, como afirmado na impugnação, conforme se pode observar da cédula de crédito rural juntada em ID nº 30478499. Do Litisconsórcio e do Chamamento ao Processo A decisão exequenda condenou solidariamente os réus (BANCO DO BRASIL S.A, BANCO CENTRAL DO BRASIL e UNIÃO FEDERAL) ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Diante da natureza solidária da obrigação exequenda, há comunhão total entre os devedores, de modo que, qualquer deles pode ser compelido sozinho a cumprir com a integralidade da obrigação, dicção do artigo 275 do Código Civil. Com efeito, há faculdade do credor no acionamento de qualquer dos devedores ou de todos eles, o que oportuniza a formação de um litisconsórcio facultativo no polo passivo e descarta a exigência do litisconsórcio necessário. Também não cabe o chamamento ao processo, como intenta o impugnante. O instituto processual, como intervenção forçada de terceiro, apenas tem lugar no processo conhecimento, sob pena de esvaziar a força da solidariedade da obrigação prevista no direito material. Na fase executiva, ainda que provisória, é garantido ao credor demandar contra qualquer dos codevedores, inteligência do artigo 132 do CPC. Nesse sentido cito: TJ-RJ - AI: 00108643420198190000, Data de Julgamento: 09/07/2019. Ante tais razões, indefiro a inclusão dos codevedores no polo passivo da lide, seja pelo instituto do litisconsórcio necessário, seja pelo chamamento ao processo. Da Impugnação a Justiça Gratuita A Lei 1.060/50 em seu artigo 4º prescreve que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Paralelo a isso, o art. 1º da Lei 7.115/83 estabelece que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira. Nesse passo, torna-se imprescindível mencionar que “a parte contrária poderá, em qualquer fase do lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. (art. 7º da Lei 1.060/50). Na hipótese a parte autora apresentou comprovação de que aposentada rural e que percebe o salário mínimo. Por sua vez o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Assim, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50 e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária de forma modulada, relativamente as custas inicias do processo, com a ressalva de que eventual alvará para liberação de valores (considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento), deverá ser emitido com o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, conforme Recomendação CGJ nº 06/2018. Da necessidade de liquidação do crédito Não há que se falar em liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, uma vez que o valor da condenação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, o que é reconhecido por várias decisões judiciais abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL Nº 1.812.346 - RS (2019/0124786-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RS095750A SERVIO TULIO DE BARCELOS - RS095803A RECORRIDO: CILDO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: ALEX SCHUENKE - RS082455 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ação: cumprimento individual e provisório de sentença coletiva, requerido por CILDO FERNANDES DA SILVA em face do recorrente, no qual pleiteia o recebimento de diferença de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990, consoante reconhecido na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1/DF, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrente e também da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo recorrente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito: considerando que a tese apresentada nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.319.232/DF opostos pela União, caso acolhida, em nada modificará a condenação imposta à parte agravante nos autos da Ação Coletiva nº 94.0008414-1, não há falar em sobrestamento do presente cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Competência de Justiça Estadual: conforme entendimento majoritário desta Corte, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas ao cumprimento individual de sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 94.008514-1. Isso porque a cédula de crédito que ensejou o ajuizamento da demanda foi firmada entre a parte autora e o Banco do Brasil, não havendo, nos termos do artigo 109 da CRFB, interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais a atrair a competência para a Justiça Federal. 3. Liquidação de sentença e perícia contábil. Desnecessidade: não há falar em liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, ou mesmo em perícia contábil, quando o valor da condenação pode ser apurado por meio de cálculo aritmético, na forma do artigo 509, § 2º, do CPC. 4. Excesso de execução. Correção monetária e juros moratórios: viável a correção do débito pelo IGP-M, índice adotado por esta Corte em casos semelhantes, e que reflete adequadamente o processo inflacionário. Incidência, ainda, dos juros moratórios, na forma definida na origem, sendo inaplicável o previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 porque a condenação não é dirigida contra a Fazenda Pública. (...) 4. Recurso especial não conhecido. Brasília (DF), 13 de março de 2020. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1812346 RS 2019/0124786-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/03/2020) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos: I - Relatório Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em face de cumprimento provisório de sentença coletiva, proposto por PAULO GERHARD SOSCHINSKI, com fundamento em título judicial advindo da ação civil pública de nº 94.0008514-1/SJDF. (...) Ademais, os parâmetros para apuração do valor devido já constam no título executivo judicial, de modo que incide no caso o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Logo, no que concerne à liquidação do valor exequendo, o valor devido pode ser identificado por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de procedimento prévio de liquidação. Do mesmo modo, não é necessária perícia contábil. Como dito acima, em se tratando de cédulas rurais, a apuração dos valores devidos depende de meros cálculos aritméticos, isto é, toma-se o saldo de 02/1990 e sobre ele calcula-se a correção relativa ao mês de março de 1990, que foi aplicada indevidamente pelo Banco (84,32%). Em seguida, toma-se o mesmo saldo (de fevereiro de 1990) e sobre ele aplica-se a correção monetária entendida como devida pelo acórdão (41,28%). Após, calcula-se a diferença entre os valores acima encontrados, resultando no saldo existente no fim do mês a que se refere essa correção, evidentemente. Ademais, a instituição financeira executada não apresentou nem mesmo indicativo da incidência, no caso, de outros fatores que pudessem influenciar no cálculo do valor devido (causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença - art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC/2015), como aqueles que invocou ao requerer a realização de prova pericial. Com efeito, a instituição financeira limitou-se a, de forma genérica, alegar a necessidade de perícia diante da complexidade dos cálculos; contudo, não demonstrou minimamente (por meio da juntada de ao menos de um início de prova documental) a verossimilhança desse questionamento que pudesse justificar a produção de perícia ou mesmo eventual concessão de prazo para a juntada de novos documentos ou de cálculo (prazo esse que nem mesmo foi requerido). Não há dúvida assim de que, em se tratando da fase de cumprimento de sentença (em que cabe ao executado o ônus de infirmar a certeza, exigibilidade e liquidez do título exequendo), a rigor impõe-se a rejeição liminar de tal arguição. Veja-se, ademais, que o art. 525 do Código de Processo Civil estabelece caber ao executado, ao alegar excesso de execução apontar o valor correto da dívida e seu demonstrativo, sob pena de liminar rejeição da impugnação no que pertine à alegação de excesso de execução (§§ 4º e 5º do art. 525). Portanto, não há necessidade de liquidação do julgado e de realização de prova pericial. (...). (TRF-4 - AG: 50030921920184040000 5003092-19.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 16/02/2018, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BB. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de condenação solidária entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, 'o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum', nos termos do art. 275 do CC/02.2. Quanto à alegação de comprovação da quitação do financiamento, estando a parte executada de posse da documentação relativa à contratualidade, possui condições mais favoráveis que o exequente para comprovar a data da quitação do contrato, ou eventual inadimplemento. 3. Prescindível a realização de perícia contábil, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético. 4. No que concerne ao marco temporal dos juros moratórios nos casos de cumprimento/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o posicionamento da Corte Especial do STJ - com caráter vinculante - é no sentido de que o marco temporal deve corresponder à data de citação do(a) réu(é) na ação coletiva principal (ou originária). 5. Por fim, o percentual de honorários aplicável à fase de cumprimento de sentença provisório, a teor do disposto no art. 523, § 1°, do CPC c/c art. 520, § 2°, do CPC, é legalmente fixado para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, não sendo admitida qualquer ingerência do magistrado com relação ao percentual e hipótese de cabimento. 6. Decisão mantida. (TRF4, AG 5017425-10.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/09/2017). O dispositivo da sentença ora executada dá todo o comando para o cálculo que é executado, sendo desnecessária a liquidação de sentença por artigos ou arbitramento. Ante ao exposto, REJEITO o presente pleito. Da incorreção nos indexadores da correção monetária e juros moratórios No que toca ao indexador a ser aplicado para atualização do saldo devedor no mês de março de 1990, a questão já foi decidida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo sido reconhecido o direito à diferença entre o índice de correção do IPC de 84,32% e a variação do BTNF, 41,28%, aos mutuários de financiamento agrícola com correção vinculada aos índices da caderneta de poupança. Embora tal decisão tenha sido reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobreveio recurso especial no qual ficou assentado que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em março de 1990, deve ser o do BTN-F (41,28%). Confira-se excerto da ementa de referido julgado: “(...) O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes Apelação Cível nº 1007294-96.2017.8.26.0291 -Voto nº 43733 específicos do STJ. (...).” (REsp nº 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 04/12/2014). Cumpre ressaltar que o demonstrativo de conta vinculada da operação foi juntado em ID 43814003, estando comprovadas as amortizações do crédito tomado e a remuneração relativa ao período sub judice, não convencendo a tese bancária de inépcia da inicial ou inexistência de documento essencial para ajuizamento da ação. Dos juros remuneratórios e do termo inicial dos juros moratórios Não restou demonstrada a cobrança de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pela parte Exequente, carecendo de interesse processual a parte executada quanto a este tópico da impugnação. Devido o prosseguimento do feito, diante do julgamento dos Embargos de Divergência opostos pela União, cuja Relatora, Min. NANCY ANDRIGHI, em acórdão publicado no dia 30 de outubro de 2019, determinou que os juros de mora, a partir de 29/06/2009, sejam calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, enquanto que nos Embargos de Divergência opostos pelo Banco do Brasil, afastou-se a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto aos juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil, estes são devidos a contar da citação válida no processo de conhecimento, a partir de quanto devidamente constituído em mora o devedor, qual seja, 21.07.1994. Outrossim, considerando-se que a condenação é una e deve ser suportada em caráter solidário pela Fazenda Pública e pelo Banco do Brasil - pessoa jurídica de direito privado - não é razoável que se apliquem índices diferenciados a um e a outro réu. Do efeito suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença tem por regra o recebimento no efeito não suspensivo. A concessão do efeito suspensivo é exceção que requisita demonstração da possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação; e requer que esteja garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficiente, como dispõe o art. 525, §6º do CPC/15. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, p. 473: “Não sendo relevantes os fundamentos da impugnação, ainda que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, é defeso ao juiz determinar a suspensão da execução (STJ, 3ª Turma, MC 13.086/RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 15.08.2007, DJ 21.08.2007). É preciso observar que, em face da autoridade da coisa julgada, há presunção legal em favor do direito do exeqüente, e, portanto, a favor do prosseguimento da execução. Quer isso dizer que a suspensão da execução só pode ter lugar se o juiz apontar, através de raciocínio argumentativo, que a relevância dos fundamentos da impugnação é tal que se sobrepõe à sentença condenatória e à prioridade que o legislador emprestou ao seu cumprimento.” No caso, as circunstâncias dos autos não se justifica a concessão do efeito suspensivo. Indefiro o requerimento. Dos honorários de sucumbência O Colendo STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. No mesmo recurso, também decidiu que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário aque alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do"cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Doravante, caso rejeitada a impugnação não poderá o executado ser condenado em honorários advocatícios. Mas tão somente, incidirão honorários sucumbenciais sob o valor apurado no cumprimento de sentença. Do Excesso de Execução Por fim, o executado afirma que os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente não condizem com a realidade dos autos, haja vista serem excessivos, o que gera tanto prejuízo ao Banco, como enriquecimento sem causa para o exequente. Para tanto, acostou aos autos, Id 43814002, cálculo apontando um excesso de execução de R$ 9.552,94 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos). Neste particular, entendo que, para elucidação desta tese defensiva, se faz necessária a produção de prova pericial. Com efeito, observo que existe substancial divergência entre os valores que cada parte entendeu como devido no bojo da execução provisória, situação que, por si só, enseja aplicação da norma do art. 524, §2º do CPC. Desse modo, ainda que o título judicial possua elementos que permitam a realização do cálculo diretamente pelo Exequente, neste momento processual, por cautela, e atendendo requerimento da parte executada, antes de dar prosseguimento aos atos executórios na demanda de origem, defiro a realização de prova pericial contábil, que deverá observar os comandos da presente decisão. Para tanto: 1. Nomeio como perito o Contador José Reis de Carvalho Júnior. TELEFONE: (99) 99212-2157 / (62) 98117-9844. E-MAIL: [email protected] ENDEREÇO: Rua Dom Marcelino, 1092. Muro de Cimento. Bairro Vila Nova. Imperatriz - MA. 2. Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência. 3. Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intime-se a parte Executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte Executada para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos. 4. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º). 5. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 6. Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado. Intimem-se. Codó/MA, 06 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó
20/10/2021, 00:00
Outras Decisões
19/10/2021, 09:31
Por decisão judicial
19/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:58
Decurso de Prazo
01/09/2021, 22:06
Publicação
03/08/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A DESPACHO Antes de decidir sobre o presente pedido de cumprimento de sentença, compulsando os autos, verifico que o contrato apresentado pela parte autora está assinado por ela e seu esposo (José Moura Costa), aparentemente já falecido, vez que na inicial a parte autora se declara viúva. Assim, denota-se que a parte autora não é a única titular do direto pleiteado. Dito isso, no que tange à questão da legitimidade para propositura da ação, é preciso considerar que, se é certo que o espólio é representado judicialmente pelo inventariante até que a partilha seja ultimada, também é certo concluir que, na ausência de inventário ou findado este, eventual direito da pessoa falecida deve ser buscado por todos os sucessores, e não por apenas um ou alguns deles. No caso, não há informação nos autos sobre a abertura de inventário, e em caso positivo se a autora detém a condição de inventariante, pois caso não haja inventário ou este já tenha findado, como dito acima, todos os herdeiros deveriam compor o polo ativo, pois terminado aquele, não há mais que se falar em direitos do espólio. Cada sucessor com seu direito, deve atuar em seu próprio nome. Assim, a autora, Sra. MARIA ALVES COSTA, não tem, sozinha, a priori, legitimidade ativa para o presente feito, já que a demanda deve ser proposta também por todos os sucessores de José Moura Costa. Por outro lado, entendo possível a abertura de prazo para regularização do polo ativo, em atenção aos princípios da economia e efetividade processual, bem como diante da inexistência de qualquer proibição para instauração de um litisconsórcio ativo facultativo em demandas como a presente. Destarte, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize o feito, junte a certidão de óbito de José Moura Costa e supra a omissão apontada, ou para que os herdeiros/inventariante consignem expressamente nos autos a renúncia de eventual quinhão, sob pena de extinção. Cumpra-se.
PROCESSO Nº.0801687-23.2020.8.10.0034 Intime-se. Codó-MA, 23 de julho de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó