Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WALDINEY COSTA GONDINHO Advogado do(a)
AUTOR: GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - MA11140-A
REQUERIDO: PLANSAÚDE - Consultor de saúde em palmas - Tocantins e outros (2) Advogados do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 Advogado do(a)
REU: SILVONEY BATISTA ANZOLIN - MT8122/O DESPACHO O Supremo Tribunal Federal fixou no julgamento das ADIs nº 5737 e 9492 a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais." No acórdão, que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 52 do CPC, foi consignado o seguinte: A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). Desse modo, fica claro que este Juízo não possui competência para apreciação deste feito, uma vez que figura como ré o Estado do Tocantins (PLANSAÚDE), devendo esta ação ser ajuizada nos limites territoriais deste último ente. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, se manifestar em relação a qual Comarca deseja que sejam remetidos os presentes autos, respeitada a competência concorrente prevista na parte final do art. 52, parágrafo único, do CPC. Caberá à autoridade judiciária competente decidir pelo aproveitamento, ou não, dos atos já praticados neste feito. Imperatriz/Ma, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803597-38.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem]