Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: EVANDA SILVA DE SOUZA Advogado: MARCOS PAULO AIRES OAB: MA16093-A Endereço: desconhecido
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA FAZENDA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM CÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito (…)” (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021) 2. Com efeito, há disposição expressa no artigo 9º da Lei Complementar nº 003/2014, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”. Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando para tanto fixada a competência da Justiça Comum. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804716-92.2022.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento à apelação cível apresentada anteriormente pelo sobredito ente municipal e, por conseguinte, deu parcial provimento à remessa necessária, apenas com o fito de postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença. Na ocasião, restou alterada, em parte, a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da ação movida contra o ente federado, ora agravante, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a requerida (apelante) ao pagamento das diferenças relacionadas ao auxílio-alimentação, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores efetivamente adimplidos, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em sede de reexame, modifiquei tão somente os consectários legais da condenação, adequando os juros de mora e a correção monetária à vinculante jurisprudência do STJ (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), bem como postergando a definição dos honorários de sucumbência para a etapa de cumprimento de sentença. Neste agravo interno, o município recorrente apenas replica as razões lançadas em seu recurso anterior, mormente aquelas relativas ao ônus da prova; ao pagamento via “vale-alimentação” e a incompetência da Justiça Comum Cível para apreciar o feito. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Ab inítio, quanto à incompetência material suscitada no recurso, consigno, de pronto, ser infrutífera. O Município de Imperatriz alega que, com o Estatuto do Servidor, editado pela Lei municipal nº 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Dessa forma, todos os pleitos referentes ao período anterior à lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente os posteriores ao Estatuto, ou seja, apenas aqueles posteriores a 01/09/2015, data que entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.593/2015. Todavia, verifico que a Lei Complementar nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pela agravada. Com efeito, há disposição expressa nesse sentido no artigo 9º de tal diploma, que assevera que “aos empregos públicos objetos desta Lei serão aplicadas as normas legais pertinentes e conforme o Regime Jurídico aplicado aos demais servidores municipais”. Assim, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando para tanto fixada a competência da Justiça Comum. Destaco, ainda, a Súmula nº 170 do STJ: Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. Friso que, consoante voto da Exma. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº 0807231-76.2017.8.10.0040, de 1º.08.2019), “a mencionada legislação (Lei Complementar nº 003/2014) é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”, motivo pelo qual correta a fixação da competência da Justiça Estadual. Noutro giro, sobrelevo que “a Primeira Seção dessa Corte Superior de Justiça, no julgamento do RESP Representativo da controvérsia 1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 nas demandas contra a Fazenda Pública” (...) (STJ, AgRg no AREsp 500.227/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), tendo o magistrado de base observado esse lapso temporal em sua sentença. Acrescento, ainda quanto às prejudiciais, que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente” (AgInt no AREsp 1561794/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020). Na espécie, agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, porquanto o litígio se resolve, conforme adiante se verá, a partir do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, notadamente porque “(…) as provas documentais produzidas são suficientes para o julgamento da demanda” (AgInt no AREsp 1210435/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019), não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa. Em verdade, a prova documental deve ser carreada aos autos junto com a petição inicial e com a contestação, conforme expressa imposição do art. 434 do CPC, quando não cumprido esse ônus, as partes sujeitam-se aos efeitos da preclusão (AgInt no AREsp 1179893/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018; REsp 1618161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017), exatamente como ocorreu na espécie, onde o requerido se absteve de juntar a prova do pagamento da verbas cobradas quando da apresentação de sua defesa (contestação). Com relação ao mérito recursal, recordo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC), in verbis: SALÁRIOS ATRASADOS. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, DO CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 2. Agravo Regimental não provido. (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS C/C DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I - Em se tratando de matéria essencialmente de direito, e não havendo necessidade de se provar matéria de fato em audiência, pode o Magistrado julgar antecipadamente a lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa. II - Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto ou carência da ação, haja vista que, ao contrário do que alega o recorrente, não restou comprovado o pagamento da verba salarial em favor da parte autora. III - A Ação Ordinária de Cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. IV - Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. V - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. VI - O atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessário a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor. (Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) (grifei) In casu, vejo que, se de um lado, o(a) autor(a)/agravado(a) logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas indenizatórias cobradas (auxílio-alimentação), motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença. Acrescento que não há indício de que o requerido (recorrente) tenha realizado o pagamento dos valores requestados por meio de distinto da folha de pagamento, razão pela qual improcedentes as alegações relacionadas ao vale-alimentação. Importa consignar que esta Colenda Primeira Câmara Cível já teve oportunidade de se manifestar sobre idêntico litígio, in verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (Agravo interno na apelação cível nº 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/12/2021) (grifei) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.