Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADA: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n° 32.766) 2º
APELANTE: Antonio de Sousa Lima ADVOGADO: Dr. Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769) 1°
APELADO: Antonio de Sousa Lima ADVOGADO: Dr. Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769) 2º
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n° 32.766) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-43.2021.8.10.0105 – PARNARAMA 1°
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Antonio de Sousa Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA (Id. n° 26974803) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), além de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o §2° do art. 85, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id n° 26974818), em síntese, aduz o 1º Apelante que o consumidor formalizou um contrato de cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento e que tinha conhecimento desta condição, não assistindo, portanto razão para alegação de desconhecimento da modalidade contratada, visto ter anuído com os termos contratuais apresentados no momento da formalização. Defende, ainda, a validade formal do contrato celebrado, visto que consta com assinatura a rogo, estando presentes os requisitos necessários à validade do negócio jurídico. Com base nesses argumentos, requer que seja provido o presente recurso para reformar a sentença, julgado improcedentes os pedidos autorais e a condenação da parte apelada ao pagamento total das custas e honorários sucumbenciais, bem com que seja reconhecida a coisa julgada e a litispendência e que, alternativamente, na hipótese da manutenção da condenação, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais; restituídos na forma simples e compensados os valores decorrentes dos saques. De acordo com as razões do 2º Apelo (Id nº 26974831), argumenta o 2º Recorrente que a sentença deve ser reformada em relação ao dano moral, uma vez que os descontos indevidos prejudicaram a sua sobrevivência.
Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida com fins de acolhimento do pedido para majoração do valor dos Danos Morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Id. n° 26974818, consta a juntada de contrarrazões por parte do 2º Apelado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 29647553), manifestou-se pelo provimento do recurso interposto por Banco BMG S/A, de forma a reformar a sentença para reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso interposto pela parte demandante. É o relatório. Verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da 1ª Apelação e reputam-se preenchidos os requisitos de admissibilidade atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, regularidade formal e preparo recursal (Id. nº 26974818 e n° 26974820). De igual modo do 2º Apelo, ressaltando-se que a consumidor encontra-se dispensado do recolhimento de preparo recursal uma vez que litiga sob o manto da gratuidade (Id. n° 26974787). De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª e 4ª Teses firmadas pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Adentrando à matéria de fundo, observa-se, da narrativa empreendida na inicial (Id. n° 26974779), que o 2º Apelante é aposentado e constatou descontos em seu benefício previdenciário devido a um contrato de reserva de margem de cartão crédito consignado (RMC) que alega nunca ter requisitado. Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o 2º Apelado declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Id. n° 26974784), devidamente assinado a rogo pela filha do 2º Apelante, Maria Divina Constancia Lima, por duas testemunhas e com a impressão digital aposta. Sucessivamente, conferem-se cópias das carteiras de identidade de todos os signatários, bem como comprovante de transferência via DOC (Id. n° 26974785), corroborando, assim, para a legitimidade da pactuação celebrada entre as partes. Nesse particular, constata-se que o Decisum de 1º Grau não aplicou corretamente as teses firmadas pelo IRDR em comento, especialmente a 1ª Tese, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Sobre a questão, seguem os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ANALFABETO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. II. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Verifico, outrossim, que a Apelante possui diversos empréstimos consignados e, não possuindo mais margem para outro empréstimo na modalidade consignado, apenas lhe restou a opção ofertada pelo Banco de adesão ao cartão de crédito consignado. IV. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante, bem como assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o seu próprio filho. O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes. Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e prova o pagamento do valor (id 27372784 pág.4), este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018,Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap. Civ.nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). V. Apelação Cível conhecida e não provida. (ApCiv 0804414-15.2022.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico, devendo ser mantida a sentença de improcedência fundada na tese 4 do IRDR n. 53.983/2016. II. Apelo conhecido e improvido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0012762-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada de instrumento contratual e comprovante de transferência bancária, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1º Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve o 2ª Apelante arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 1º Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, e no tocante ao 2º Apelo, julgo prejudicado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de junho de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)