Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A
AGRAVADO: FRANCISCO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AGRAVADO. PEDIDO DE REFORMA. INVIABILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) As alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento novo que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. 2) Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista que, repita-se, o agravante reiterou as teses devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida. 3) Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802157-86.2022.8.10.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antonio José Vieira Filho (Presidente) e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 12 A 19 DE JUNHO DE 2025. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão de minha lavra, na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, para reformar a sentença e julgar procedente a ação interposta em face do agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) a ocorrência de erro material na decisão agravada, que não teria considerado a existência de contrato de portabilidade firmado entre as partes, bem como a liquidação de dívida anterior junto ao Banco Itaú BMG; (b) que os elementos constantes dos autos, especialmente comprovante de TED anexado, seriam suficientes para demonstrar a regularidade da operação; (c) que a contratação se deu mediante sistema eletrônico autorizado, na forma prevista pela Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, a reforma pelo colegiado para o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 42835574. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o agravante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual dei provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, para reformar a sentença e julgar procedente a ação interposta em face do agravante. Após detida análise dos autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, para dar provimento ao recurso de apelação, proferi a seguinte decisão: “[…] Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Verifico que a parte apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do apelado nos termos postulados na inicial. No caso em questão, a parte apelante alegou não ter realizado a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos no seu benefício previdenciário. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada. Conforme se verifica na petição inicial, o apelante insurge-se contra o contrato de empréstimo consignado nº. 119282635, no valor de R$ 6.072,64 (seis mil, setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Ocorre que o apelado não juntou aos autos o contrato questionado pelo apelante e nenhum outro documento que comprove a vinculação do apelante à contratação contestada, de forma que a relação jurídica que deu ensejo aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante não restou devidamente demonstrada no caso concreto. Nos termos do que dispõe o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O art. 107 do mesmo dispositivo legal estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Deve ser ressaltado que o apelante é pessoa analfabeta, atraindo, dessa forma, a contratação com observância dos requisitos exigidos pelo artigo 595 do Código Civil. Desse modo, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado pela parte apelante, devendo arcar com as consequências jurídicas de sua inércia, nos termos da 1ª tese do IRDR nº. 53.983/2016, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). Assim, considerando que não houve comprovação pelo apelado da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, tem-se que os descontos efetuados no benefício da parte apelante são indevidos, pelo que tal negócio jurídico deve ser anulado. Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelado submeteu o apelante ao pagamento de empréstimo que não contratou. Promoveu descontos no benefício previdenciário do apelante, pessoa idosa e analfabeta, de valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder. Assim, impositiva a condenação do apelado na reparação do apelante pelos danos morais sofridos. No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito. Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor. Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido. Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável. Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas. Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato n.º 119282635, objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com juros de mora e correção monetária desde a data de cada pagamento indevido; iii) condenar o apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora contados desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária a contar da data desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ); iv) condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]” Reitero que o agravante não comprovou a regularidade da contratação, visto que não juntou aos autos nenhum documento que comprove a solicitação ou formalização da alegada portabilidade que teria sido requerido pela parte agravada. Nesse contexto, as alegações do agravante não se mostram suficientes para modificar o meu posicionamento, pois não apresentou nenhum argumento que demonstre incorreção na motivação da decisão hostilizada. Destarte, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que não ocorreu na espécie, haja vista que, repita-se, o agravante reiterou as teses devidamente analisadas e fundamentadas na decisão recorrida. Desse modo, considerando que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e as razões do agravo interno não apresentam fato novo ou argumentação apta a justificar sua reforma, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe, nos termos das ementas que a seguir colaciono: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o descontentamento do agravante, tem-se que a decisão foi devidamente motivada e enfrentou os argumentos, de modo que a adoção de uma conclusão diversa da do recorrente não pode servir de fundamento para a modificação do entendimento deste Juízo. II. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJAM; AgIntCv 0007031-83.2023.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões; Julg. 31/10/2023; DJAM 31/10/2023). AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE DESPROVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Nulidade inexistente. Vício que, se existisse, seria sanado quando do julgamento colegiado do agravo interno. Arguição rejeitada. Decisão fundamentada. Ausência de elementos novos capazes de modificar o decisum. Recurso desprovido.... 1. conforme a jurisprudência desta corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula nº 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno (agint no aresp n. 2.070.375/SP). 2. Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo interno deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos. (TJMT; AgRgCv 1015014-83.2021.8.11.0003; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 10/10/2023; DJMT 18/10/2023). (Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 12 A 19 DE JUNHO DE 2025. Desembargador Tyrone José Silva Relator