Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801634-73.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDA ROCHA DA SILVA e outros (6) ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material proposta por RAIMUNDA ROCHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, R$ 8.604,37 (Contrato nº 0123361627338), somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS e perceber os descontos no valor de R$ 235,61 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) no seu benefício. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. A parte requerida apresentou contestação no id. 64667386. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 92126397). Após, adveio pedido de habilitação dos herdeiros (ID 101146028). Determinada diligências via SISBAJUD (ID. 108603916). Intimadas para se manifestarem sobre as provas a produzir, somente a parte requerida se manifestou (ID. 117746880). É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Da correção do polo passivo, defiro a preliminar para a inclusão no polo passivo a empresa BANCO BRADESCO S.A, por ser essa empresa relacionada com o objeto da lide. Frente a alegação de conexão, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos do discutido na presente lide. Quanto a preliminar de enriquecimento ilícito, indefiro a preliminar suscitada, tendo em vista tratar-se de matéria de mérito, devendo ser com ele analisado. Superada as preliminares. Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora e, considerando ser pessoa analfabeta, houve a aposição da assinatura de duas testemunhas, que inclusive uma das testemunhas é filha da requerente, ademais, observo ainda a entrega dos documentos pessoais no ato da contratação (ID 91931621), tais documentos, inclusive, são semelhantes aos apresentados na petição inicial. Restou ainda demonstrado que
trata-se de contrato de contrato de refinanciamento, demonstrando que uma parcela do saldo foi utilizado para o pagamento de outros empréstimos (ID 91931621 - pág.06) e o saldo remanescente foi entregue a autora, restando devidamente assinalado no negócio o valor remanescente a ser creditado na conta da autora, R$ 7.250,79 (Sete mil duzentos e cinquenta reais e setenta e nove centavos) - id. 91931621 - pág. 02. O Banco se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega dos valores devidos a autora, pois na contestação, também juntou o extrato da conta bancária da parte autora, constando uma transferência TED "Empréstimo Pessoal", na data de 28.01.2019 (ID 91931623 - pág. 01), logo observo que o valor foi devidamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da própria autora, sendo certo que se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador e não da pessoa identificada como contratante. Quanto a condição de ser a parte analfabeta, tal condição não impede a pessoa de praticar atos da vida civil. Contudo, como forma de assegurar a lisura do negócio jurídico, tais atos devem ser praticados com observação da forma legal, exigindo-se a assinatura de duas testemunhas. Portanto, verifico que para a constituição regular do negócio, tratando-se a parte de pessoa analfabeta, houve a assinatura de duas testemunhas, inclusive filhos da autora, conforme documentação apresentada no ato. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação e as provas documentais carreadas nos autos, observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Deixo de acolher o pedido de litigância de má-fé por não vislumbrar os fatos indicados na contestação. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 16/01/2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.