Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS RODRIGUES Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB MA6656-A) 1º
APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH E ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Dr. Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB MA11909-A) e outro 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Drª. Thaís Iluminata César Cavalcante Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. HOSPITAL PÚBLICO. EMSERH. VÍNCULO TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E MULTAS CELETISTAS INDEVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada contra a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e o Estado do Maranhão. A apelante pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, com base em serviços prestados no Hospital de Barreirinhas entre 28/03/2018 e 30/03/2019, após requisição administrativa realizada pela EMSERH. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; (ii) determinar se a relação jurídica estabelecida por meio de requisição administrativa gera direito às verbas rescisórias, inclusive FGTS e multas celetistas; (iii) verificar se há direito ao adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação da apelante com a EMSERH se dá por meio de requisição administrativa, regida pela Constituição Federal, art. 5º, XXV, e pela Lei nº 8.745/1993, o que caracteriza vínculo temporário e de excepcional interesse público, afastando a aplicação de normas da CLT. O pagamento das verbas rescisórias foi comprovado por meio de extratos bancários e do Termo de Transação Extrajudicial nº 3/2019, com a quitação das parcelas previstas no Decreto Estadual nº 34.054/2018. O cerceamento de defesa não foi configurado, pois as provas documentais são suficientes para o julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A requisição administrativa de colaboradores pelo Estado não gera vínculo celetista. 2. A requisição administrativa impõe o pagamento de verbas indenizatórias limitadas, desde que devidamente comprovadas. 3. Houve o pagamento das verbas por meio da Transação Extrajudicial nº. 3/2019. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXV, e art. 37, IX; Lei nº 8.745/1993; Decreto Estadual nº 34.054/2018; Lei nº 8.080/1990, art. 15, XIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0800761-80.2022.8.10.0031, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 10/08/2023; TJMA, Apelação Cível nº 0801531-78.2021.8.10.0073, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 22/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802197-45.2022.8.10.0073 - BARREIRINHAS Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 17 a 24 de outubro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator