Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000920-04.2017.8.10.0105.
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
APELADO: ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REIS Advogados do(a)
APELADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - CPF: 922.758.503-68, MARIA BARBOSA CARVALHO - CPF: 015.761.433-68 E JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 015.737.663-05 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama-MA que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em favor de ANTONIA BARBOSA DE CARVALHO REIS, julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a contratação se deu de forma regular e que os descontos são lícitos; que os danos morais não restaram devidamente demonstrados; que o valor da indenização ultrapassou os limites do razoável. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do apelo sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento. Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. O apelante postula a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a apelado alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser reformada quanto ao mérito. Verifico que o apelante logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Também juntou com a defesa documentos pessoais do apelado. Existe manifestação expressa no contrato que os valores do empréstimo foram remetidos para a conta bancária da apelada. Além disso, há documento que demonstra a transferência dos valores do negócio jurídico para a conta bancária da apelada. É bem verdade que a apelada não reconheceu a contratação do empréstimo questionado nos autos e que o contrato apresentado carece de assinatura a rogo. Não obstante, constato que a manifestação de vontade do apelado no caso dos autos resta demonstrada, já que o contrato em questão está assinado por duas testemunhas, bem como porque os valores do empréstimo referentes ao contrato foram remetidos para a sua conta bancária. Além disso, a data de assinatura do contrato é compatível com a data de disponibilização dos valores à parte apelante, conforme previsto nessa avença. Aqui cabe o destaque de que o apelado não foi coagido a comparecer ao banco apelado para efetivar a contratação do mútuo questionado de forma irregular. E embora exista uma irregularidade formal no contrato, dessa desconformidade não emerge a conclusão de que a manifestação de vontade da parte recorrente tenha sido violada. Ademais, não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo apelante, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da apelada, o qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico e razoável que um fraudador contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome do apelado e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima, que, por sua vez, não devolveu o dinheiro depositado. Entendo que a apelada deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da apelada, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que a sentença questionada deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, considerando a suficiente comprovação da realização do empréstimo consignado pela apelada e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A. para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tendo em vista o provimento, inverto o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida em favor do apelado. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator