Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801747-74.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE RODRIGUES DE JESUS em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou contrato. Após a apresentação de réplica, foi realizada perícia. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse processual), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido. Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ). DAS PREJUDICIAIS DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Rejeito a prejudicial de prescrição, já que a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescrevendo em 5 (cinco) anos. Ora, o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26 do CDC. DO MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.0778/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido pelo Pretório Excelso na ADI nº 2591. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos sustentáculos das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade e confiança, não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da execução da mesma, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Impende lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, inciso VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o reclamante. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, recai sobre o réu a prova sobre fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Embora a parte autora tenha comprovado a existência dos descontos, o demandado não se quedou em provar a existência da relação jurídica entre as partes, fundamental para o deslinde da causa. A autora juntou aos autos extrato do INSS que comprova a ocorrência dos descontos. De outro giro, é importante frisar que, embora o réu tenha juntados aos autos cópia do contrato de empréstimo em questão, este foi impugnado, deferindo-se a produção de prova pericial. Com efeito, a perícia realizada restou inconclusiva. Tendo sido o resultado da prova prejudicado e analisando as demais provas carreadas autos, presume-se que a parte autora foi vítima de fraude. Dessa forma, ao ser negligente na condução de sua atividade-fim, deve o réu assumir os riscos dessa conduta. O empréstimo obtido de forma fraudulenta não exime a instituição bancária do dever de reparar o dano causado àquele que teve seu benefício previdenciário debitado indevidamente. Quanto ao pleito indenizatório, temos que o artigo 5º, incisos V e X da Constitucional Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida possui o direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. Assim, tendo em vista a evidente irregularidade nos descontos, de rigor a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do beneficio da autora, a título de danos materiais. No tangente ao dano moral, sabe-se é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No caso concreto, é cristalina a ocorrência de danos morais, pois se trata de aposentada que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro para obtenção de empréstimo consignado em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista o abalo que referidos descontos ocasionaram em sua parca economia. Reconhecido o dano moral, dentro do critério bifásico estabelecido pelo STJ, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. Analisando a jurisprudência, verifico que as Cortes tem fixado a indenização por danos morais em casos similares em valores próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais).
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 9262009990 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, que deverão ser apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos respectivos extratos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54, STJ) e correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias