LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/BA 16330·CPF·Representa: Autor
LARISSA SENTO SE ROSSI
OAB/MA 19147·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
09/03/2026, 13:07
Definitivo
03/03/2026, 15:51
Trânsito em julgado
03/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:43
Publicação
19/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação da parte executada por seus respectivos advogados, para efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao SIAFERJ. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de fevereiro de 2026. ELLEN VICTORIA LIMA MENDONCA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação da parte executada por seus respectivos advogados, para efetuar o pagamento das custas finais e comprovar nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao SIAFERJ. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de fevereiro de 2026. ELLEN VICTORIA LIMA MENDONCA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:14
Remessa
10/02/2026, 08:22
Custas
10/02/2026, 08:22
Recebimento
15/01/2026, 13:16
Documento (Certidão)
15/01/2026, 13:16
Documento (Certidão)
15/01/2026, 13:14
Documento (Certidão)
11/12/2025, 16:37
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo BANCO BRADESCO contra MARIA FRAZÃO GONÇALVES, na qual o executado alegou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. O executado juntou aos autos planilha de cálculos com o valor que entende devido, bem como comprovante de DJO (Id 125196337). O exequente, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos apresentados pelo executado, razão pela qual a Contadoria Judicial apontou os cálculos no Id 142357227, com concordância das partes quanto aos valores encontrados. É o que basta relatar. Decido. Com efeito, amparado pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que ambas as partes apresentaram planilhas de débito incorretas quanto ao valor atualizado da condenação. Por outro lado, a divergência inicialmente existente foi superada, uma vez que as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, constantes do 142357227. Dessa forma, considerando o acordo entre as partes, o depósito integral do valor devido e a inexistência de outras controvérsias pendentes, entendo por encerrada a discussão acerca da presente impugnação. Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a impugnação apresentada e extingo o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. No tocante ao total da condenação apurado pela Contadoria Judicial (R$ 18.020,19), determino a liberação, via Siscondj, de R$ 15.669,73 em favor da exequente, e de R$ 2.350,46 em prol de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais (15%). O saldo remanescente existente no DJO de Id 125196337, no montante de R$ 3.685,76, deverá ser devolvido ao banco executado, mediante alvará judicial eletrônico expedido via Siscondj, conforme requerido na petição de Id 151558426. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais devidas pelo executado, no prazo de vinte dias. Após a juntada do cálculo, intime-o para efetuar o pagamento e comprovar nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao SIAFERJ. Comprovado o pagamento das custas finais ou realizada a comunicação ao SIAFERJ, e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de novembro de 2025. LIDIO FEITOSA RODRIGUES NETO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz ADRIANO LIMA PINHEIRO, Titular da 2ª Vara)
13/11/2025, 00:00
procedência parcial
12/11/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:39
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:39
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de março de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) el
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a)
13/03/2025, 00:00
Remessa
28/02/2025, 08:46
Recebimento
11/02/2025, 19:41
Documento (Certidão)
11/02/2025, 19:41
Mero expediente
29/11/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 14:34
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:09
Publicação
14/10/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 FINALIDADE: Intimação da parte exequente por sua respectiva advogada, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a) Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. Coroatá/MA, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
11/10/2024, 00:00
Mero expediente
10/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
31/07/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 19:42
Documento (Certidão)
30/07/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:45
Publicação
08/07/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação da parte devedora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a) Vistos etc. PROCEDA-SE à evolução da classe processual (da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença). Após, considerando o requerimento de cumprimento da sentença, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, INTIME-SE o devedor para: a) pagar do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, caput, CPC, com a advertência de que, não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, § 1º, CPC); b) pagas as custas processuais, decorrentes de sua sucumbência, apuradas pela Contadoria Judicial, no mesmo prazo (artigo 523, caput, CPC). Coroatá/MA, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de julho de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
05/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/07/2024, 11:37
Mero expediente
02/07/2024, 08:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 10:13
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:12
Publicação
01/04/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado do(a)
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2. Salvo se a parte vencida se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”), ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Terça-feira, 19 de Março de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito grg Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de março de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
19/03/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:13
Documento (Certidão)
18/03/2024, 13:13
Recebimento (competência exclusiva)
15/03/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A APELADA: MARIZA FRAZÃO GONÇALVES ADVOGADA: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 877,86 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 23,00 (vinte e três reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 01 (uma); 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000.00 (três mil reais)., fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A., no dia 17/05/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/04/2022 (Id. 23162413 - fls. 06/11), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que nos autos da Ação Civil Reparatória Decorrente de Danos Morais e Materiais C/C Pedido de Suspensão dos Descontos C/C Devolução de Quantias Pagas e Repetição Indébito Decorrentes de Empréstimo Indevido, ajuizada em 05/02/2015, por Mariza Frazão Gonçalves, assim decidiu: "...Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3,000,00 (três mil reais). considerando-a razoável ao presente caso luz_do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente. para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 3.312.00 (três mil trezentos e doze reais) a titulo de indenização pelos danos materiais: b) R$ 3.000.00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0.5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43. ST.J).b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0.5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54. STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362. STJ). Por fim. JULGO EXTINTO O PROCESSO.COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2°, CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas nos Ids. 23162413 – pág. 16/23 e 23162414 – pág. 01/08, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) inexiste qualquer responsabilidade por parte do Recorrente, que estaria, frise-se, no exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 188, 1, do Novo Código Civil.’ e, “(...) que, caso o cliente não reconhecesse o crédito, o mesmo deveria ter acionado qualquer agência para devolução do valor e quitação do suposto contrato não reconhecido. Portanto, conforme disponibilização dos valores, as alegações de não conhecimento do contrato não devem prosperar. Aceitar-se a tese do Recorrido implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo.” Com esses argumentos requer que "...o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo e que seja julgada IMPROCEDENTE a ação no seu mérito, inclusive com a apreciação da questão prescricional. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais e materiais. Requer ainda, com base no princípio da eventualidade, que caso não seja o entendimento supra, que seja excluído ou reduzido o valor indenizatório a título de dano material e dano moral. Por derradeiro, requer que todas as publicações, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitos EXCLUSIVAMENTE em nome LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OABB/BA 16.330 e MA 19147-A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o permissivo constante do artigo 272, §§ 20 e 50 do Código de Processo Civil." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 23162414 – pág. 15/22, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24688218). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 948261, no valor de R$ 877,86 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 23,00 (vinte e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 3.000.00 (três mil reais). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000378-70.2015.8.10.0035 – COROATÁ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000378-70.2015.8.10.0035 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
07/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 21:40
Mero expediente
27/01/2023, 07:58
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 10:52
Documento (Certidão)
25/01/2023, 10:52
Decurso de Prazo
26/12/2022, 10:05
Decurso de Prazo
26/12/2022, 10:05
Publicação
12/12/2022, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 IZAIAS SOUSA DA COSTA Aux. judiciário da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº. 0000378-70.2015.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR(A): MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 17:49
Publicação
12/08/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIZA FRAZAO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: LIANAYRA COSTA DE AQUINO (OAB 12992-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA Servidora da 2ª Vara
Intimação - Processo nº 0000378-70.2015.8.10.0035 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
10/08/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/08/2022, 15:39
Ato ordinatório
09/08/2022, 15:38
Documento (Certidão)
09/08/2022, 15:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
09/08/2022, 12:46
Mero expediente
04/08/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 18:19
Ato ordinatório
29/06/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:46
Protocolo de Petição
29/06/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRAZÃO GONÇALVES ADVOGADO: LIANAYRA COSTA DE AQUINO ( OAB 12992A-MA )
REU: BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO Processo nº 378-70.2015.8.10.0035 Ação: Procedimento Sumário Autor(a): MARIA FRAZÃO GONÇALVES Advogado (a): LIANAYRA COSTA DE AQUINO OAB 7876- PI e OAB 12.992-MA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB 16.330-BA e OAB 19.147A-MA FINALIDADE: Intimar o (a) recorrido (a) MARIA FRAZÃO GONÇALVES por seu advogado Dr. LIANAYRA COSTA DE AQUINO OAB 7876- PI e OAB 12.992-MA, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões (art.1010, § 1º do CPC).Coroatá 20 de maio de 2022. Eu, Izaias Sousa da Costa, Secretario Substituto da 2ª Vara desta Comarca, o fiz digitar e assino, por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca conforme provimento-CGJ/MA 22/2018. Coroatá/MA, 20 de maio de 2022. Izaias Sousa da Costa Secretario Substituto da 2ª Vara
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000378-70.2015.8.10.0035 (3792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
23/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2022, 12:01
Ato ordinatório
20/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:05
Protocolo de Petição
17/05/2022, 16:42
Ato ordinatório
06/05/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRAZÃO GONÇALVES ADVOGADO: LIANAYRA COSTA DE AQUINO ( OAB 12992A-MA )
REU: BANCO BMC BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A LARISSA SENTO SÉ ROSSI ( OAB 16330-BA ) Registro nº 379/2015 Procedimento Comum SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000378-70.2015.8.10.0035 (3792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA FRAZÃO GONÇALVES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação Nº 948261, firmado com o requerido, no valor de R$ 877,86, para quitação em 72 parcelas de R$ 23,00, com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação o banco requerido pugna pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente. Não apresentou o instrumento contratual. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada. Determinou-se a intimação das partes para dizerem se pretendiam produzir outras provas. A parte autora disse não ter mais provas a produzir. O banco réu não se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, considerando que as partes não requereram outras provas. Antes, porém, analiso as preliminares arguidas na contestação. Não há como acatar nenhuma dessas alegações. São preliminares afastadas rotineiramente por este juízo. Em regra, quando a parte requerida não possui qualquer documento inerente ao objeto da demanda, faz inúmeras alegações destituídas de fundamento, que possuem características meramente protelatórias. Em sendo assim, com base no princípio da celeridade, refuto, pois, todas as preliminares alegadas pela parte requerida. Ultrapassada esta barreira, passo ao mérito. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves#[1][1]: "O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental". (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada. Não trouxe, no entanto, o instrumento contratual que pudesse demonstrar a manifestação de vontade da parte autora no sentido de contratar empréstimo. Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016) é de responsabilidade da parte ré, mas, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade. Portanto, emerge cristalino dos autos que terceira pessoa, utilizando-se de documentos falsos efetivou empréstimo em nome da parte autora, mas à sua revelia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos, através do extrato de consignações do INSS, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 72 parcelas, perfazendo o montante de R$ 1.656,00. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira) que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem autorização da mesma. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou a mesma de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 1.656,00, relativos a 72 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 3.312,00. Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva, que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando, comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar, que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda e CONDENAR o Requerido ao pagamento de: a) R$ 3.312,00 (três mil trezentos e doze reais) a título de indenização pelos danos materiais; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 05 de abril de 2022. A.G.G. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Procedência
05/04/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRAZÃO GONÇALVES ADVOGADO: LIANAYRA COSTA DE AQUINO ( OAB 12992A-MA )
RÉU: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB 16.330 BA Processo nº 379/2015 Procedimento Comum DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000378-70.2015.8.10.0035 (3792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos, etc. Contestação já apresentada nos autos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo com a manifestação das partes de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Coroatá/MA, 1º de dezembro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA FRAZÃO GONÇALVES ADVOGADO: LIANAYRA COSTA DE AQUINO ( OAB 12992A-MA )
RÉU: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB 16.330 BA Processo nº 379/2015 Procedimento Comum DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000378-70.2015.8.10.0035 (3792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos, etc. Contestação já apresentada nos autos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos. Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo com a manifestação das partes de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Coroatá/MA, 1º de dezembro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:35
Protocolo de Petição
06/12/2021, 13:53
Mero expediente
02/12/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 12:37
Ato ordinatório
16/11/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:55
Protocolo de Petição
29/09/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRAZÃO GONÇALVES ADVOGADO: LIANAYRA COSTA DE AQUINO ( OAB 12992A-MA )
RÉU: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018,
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0000378-70.2015.8.10.0035 (3792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 28 de setembro de 2021. Izaias Sousa da Costa Secretário Substituto da 2ª Vara Resp: 74531581334
29/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2021, 18:03
Ato ordinatório
28/09/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:38
Protocolo de Petição
23/09/2021, 13:07
Protocolo de Petição
23/09/2021, 13:04
Recebimento (para decisão)
17/06/2021, 11:31
Mero expediente
14/06/2021, 18:12
Entrega em carga/vista
29/04/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 15:26
Reativação
29/04/2021, 15:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)