Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 Ré(u): J G LOPES NETO - ME CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 135683199, fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) AFONSO HENRIQUE DIAS DA SILVA Servidor(a) Judicial - mat. 116012 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) AFONSO HENRIQUE DIAS DA SILVA Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 116012
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0803675-18.2019.8.10.0001 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 Ré(u): J G LOPES NETO - ME CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 135683199, fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo. Barreirinhas, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) AFONSO HENRIQUE DIAS DA SILVA Servidor(a) Judicial - mat. 116012 ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação. Após remeto os autos ao E. Tribunal de Justiça. Barreirinhas/MA, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) AFONSO HENRIQUE DIAS DA SILVA Servidor(a) Judicial - mat. Servidor(a) Judicial - mat. 116012
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0803675-18.2019.8.10.0001 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:13
Petição (Apelação)
27/11/2024, 17:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 11:21
Publicação
07/10/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 Réu(s): J G LOPES NETO - ME SENTENÇA RELATÓRIO.
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0803675-18.2019.8.10.0001 Autor(s): ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ARMAZÉM MATEUS S/A, em desfavor de J G LOPES NETO ME, ambos qualificados, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 15.593,16, referente à venda diversos produtos de atacado e varejo comercial, conforme pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entrega de mercadorias que instruem a inicial. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. O feito foi inicialmente ajuizado no Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha. A ré não foi localizada para citação. Citada por edital, a demandada não se manifestou, tendo-lhe sido nomeada curadora a Defensoria Pública que apresentou embargos monitórios de ID 100245759 em que alega preliminar de incompetência territorial e nulidade da citação. No mérito, defende a ausência de natureza executiva do título. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Impugnação aos embargos em ID 103889891. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou o encaminhamento dos autos para esta Comarca (ID 109957200). Neste Juízo, instadas a especificarem as provas que pretendessem produzir, as partes manifestaram desinteresse na sua produção. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, uma vez que suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção. O procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do demandado o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No que se refere às preliminares, a de incompetência territorial já foi apreciada pelo juízo declinante. Passo à preliminar de nulidade da citação editalícia. Não obstante os argumentos do embargante, tem-se que previamente à citação por edital foram realizadas diversas tentativas de localizar a ré, inclusive por meio de pesquisas junto aos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, no entanto, a demandada não foi encontrada nos endereços cadastrados, razão pela qual entendo satisfeito o requisito do art. 256, §3º, CPC. Ressalte-se que restou frustrada, inclusive, a citação no endereço constante do cadastro da empresa ré da Receita Federal. Por tal razão deixo de acolher a preliminar suscitada. No mérito, alega a embargante ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias e ausência do aceite cambial nas duplicatas. Acerca da ausência de prova de entrega das mercadorias, não há razão com a embargante, uma vez que a inicial está instruída com os recibos de entrega das mercadorias constantes das notas fiscais a que faz referência, constando, inclusive, a assinatura dos prepostos da ré (Maria M. O. Lopes, Mateus Lisboa Santos e João Garcia Lopes). Quanto à ausência de aceite em duplicatas, esclareça-se que a inicial não está instruída com tais títulos de crédito, mas com recibos de entrega das mercadorias constantes das notas fiscais a que se referem e indicação dos respectivos boletos, os quais considero suficientes para comprovar a existência da obrigação inadimplida pela parte embargante, constituindo, pois, prova escrita da dívida apta a embasar a presente ação, a teor do que consta no art. 700, inc. I, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) – Grifou-se. Desta maneira, a improcedência dos pedidos deduzidos nos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos para, nos termos do §8º, do art. 702, do CPC, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, no valor de R$ 15.593,16, que deve ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, valor que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo do(a) profissional que atuou no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:35
Procedência
12/09/2024, 10:25
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:45
Mero expediente
05/06/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:15
Redistribuição (incompetência)
23/02/2024, 09:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:45
Publicação
30/01/2024, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177
REU: J G LOPES NETO - ME DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de J G LOPES NETO - ME, ambos qualificados nos autos. Embargos monitórios apresentados ao 100245759 pela Defensoria Pública, na qual foi suscitada a preliminar de incompetência territorial, eis que a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu e nulidade de citação. No mérito alega a ausência de natureza executiva dos documentos que instruem a inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, assevera-se que o CPC o qual, na esteira do texto constitucional, visou concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência. Cumpre lembrar que a regra da perpetuatio jurisdictionis, finalisticamente, pretende proteger as partes, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes. O que percebe-se ao apreciar as escolhas do legislador, estas aclaradas na exposição de motivos do CPC, é que as opções normativas e inovações trazidas, incluído aí a matéria da competência, buscaram a prevalência de princípios constitucionais (a exemplo da economia processual e celeridade), a busca pela simplificação do sistema e, além disso, vislumbra-se um especial cuidado com a segurança jurídica. Indubitável perceber que os diversos critérios para fixação de competência existente no ordenamento jurídico visam, a priori, a facilitar a identificação do juízo competente para julgamento das ações, diante da quantidade de regras e órgãos jurisdicionais existentes, entretanto é possível notar, na rotina forense, que, por vezes, as demandas são ajuizadas não pela dificuldade em identificar o foro competente, ou mesmo para facilitar a defesa do réu em juízo, mas sim a atuação do advogado, que procura postular em circunscrição territorial próxima ao seu domicílio profissional. Registre-se que existem regramentos esclarecedores acerca do local de ajuizamento das ações, tal seja, para os casos de demandas que versem sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, mediante a necessária observação do domicílio do réu, conforme regra de competência fixada no artigo 46 do CPC, ou ainda em relação às lides ajuizadas contra pessoas jurídicas, quanto às obrigações por elas contraídas, as quais devem ser processadas no local de suas sedes, consoante dispõe o inciso III, alínea “a” do artigo 53 da mesma norma. E assim, considerando que a exegese do art. 46 do CPC cumulada com a do art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, faz-se necessária, a meu ver, a interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de arrefecer tais dispositivos. De mais a mais, inegável que o art. 53 do CPC realizou aprimoramentos e atualizações ao texto do diploma anterior diante do contexto social contemporâneo visando aperfeiçoar a efetividade do processo e o acesso à Justiça, de modo que, pela peculiaridade da situação, a competência territorial pode assumir uma diretriz diferente da usual. A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) In casu, analisando os documentos acostados com a peça inaugural não consta prova de que os pagamentos deveriam ser feitos ou mesmo que estavam sendo feitos na cidade de São Luís/MA, não constando indícios que justifiquem a escolha do autor pela comarca da capital, ou seja, nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência. No mais, a sede da empresa requerida é em Barreirinhas, assim como o endereço referenciado nos boletos juntados como prova para a constituição do título executivo. Cumpre ressaltar que, as regras de competência não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e, na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que o demandado tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do autor para ajuizamento da ação nesta Comarca. Desse modo, a regra prevista no art. 53 impõe um dever de propositura da ação no foro do domicílio da pessoa jurídica. Desta feita, considerando que o domicílio da parte ré se situa em município não contemplado pelos limites da competência territorial deste juízo, tenho que o processo em epígrafe deve ser remetido para a Vara Cível da Comarca de Barreirinhas- MA, unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e DECLARO a incompetência deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da de uma das Varas da Comarca de Barreirinhas- MA. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE. Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos. Cumpra-se. São Luís, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar- 14ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 117/2024
23/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:47
Incompetência
17/01/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 17:56
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:34
Publicação
23/09/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME DESPACHO Altere a Secretaria a classe processual para procedimento comum. Em seguida,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o demandante para, em 15 dias, se manifestar acerca dos embargos opostos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
21/09/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/09/2023, 10:56
Mero expediente
01/09/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:40
Documento (Certidão)
18/08/2023, 14:22
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 23:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:25
Publicação
16/04/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:49
Publicação
16/04/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0803675-18.2019.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40)
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
REU: J G LOPES NETO - ME O Excelentíssimo Senhor ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe. Citando(a) (s): J G LOPES NETO - ME (CNPJ: 24.781.401/0001-94), com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado. Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC). Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Citação - uízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
03/04/2023, 00:00
Documento (Edital)
27/03/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME DECISÃO Examinando os autos, verifico que a tentativa de localização das executadas restaram frustradas, inclusive aquela realizada por meio de pesquisa junto aos sistemas de acesso ao judiciário. Nesse sentido, tendo em vista o teor da petição de Id 86986858, proceda-se a citação por edital do requerido J G LOPES NETO - ME - CNPJ: 24.781.401/0001-94, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser publicado na forma preceituada pelo artigo 257 do Código de Processo Civil, ficando dispensado o cumprimento do inciso II do artigo supracitado, uma vez que a plataforma eletrônica do CNJ inexistente até o presente momento, e no site do Tribunal de Justiça, que ainda não consta com tal ferramenta. Na hipótese de não ser ofertada a contestação, nomeio curador da requerida o defensor público com atribuição nessa unidade jurisdicional, na forma do artigo 9º, II, CPC, para elaborar a peça sua defensiva. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de março de 2023. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
27/03/2023, 00:00
Outras Decisões
23/03/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:53
Documento (Certidão)
27/01/2023, 08:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2023, 11:28
Documento (Mandado)
25/01/2023, 11:27
Decurso de Prazo
20/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 17:17
Publicação
14/01/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:39
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:20
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte autor na petição de Id. 82214991, pelo que determino a renovação da citação do demandado J G LOPES NETO - ME - CNPJ: 24.781.401/0001-94, via Carta com Aviso de Recebimento, no endereço AVENIDA 31 DE MARCO, Nº 5, BAIRRO LADEIRA, BARREIRINHAS-MA, CEP: 65590000. Antes, porém, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas relativas a expedição de novo mandado. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
13/12/2022, 17:52
Publicação
12/12/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/12/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:41
Documento (Certidão)
26/08/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta precatória)
26/08/2022, 14:17
Decurso de Prazo
12/07/2022, 10:05
Documento (Carta precatória)
12/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:48
Publicação
31/05/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA Defiro o pedido de citação da parte requerida mediante carta precatória via Oficial de Justiça, a ser deprecada para o novo endereço localizado na RUA BOA ESPERANÇA, nº 1, BAIRRO AEROPORTO, CEP: 65590-000, BARREIRINHAS/MA (id 62511574). Para tanto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas da diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido. Recolhidas as custas, depreque-se a citação. Do contrário, voltem-me conclusos. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 16:28
Decurso de Prazo
22/03/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:46
Publicação
04/02/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita. São Luís, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
21/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 08:29
Documento (Certidão)
19/11/2021, 10:43
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:39
Documento (Certidão)
15/10/2021, 11:36
Documento (Certidão)
16/09/2021, 11:19
Documento (Certidão)
16/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
02/07/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:21
Publicação
24/06/2021, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803675-18.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: J G LOPES NETO - ME DESPACHO Tendo em vista o lapso temporal da última pesquisa de endereços,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) defiro o pedido de Id 38902131 e determino, com amparo ao artigo 319, §1º, do CPC, a realização de buscas nos programas disponibilizados ao TJMA, com o fim de obter o endereço do demandado. Antes, porém, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o demandante para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a pesquisa de informações acerca do endereço atualizado do réu nos sistemas SIEL, RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD. Recolhidas as custas e localizado endereço não diligenciado, expeça-se carta ou mandado de citação, nos moldes do id 20380596. Caso os endereços obtidos com as pesquisas já tenham sido objeto de anterior diligência, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e caso indique novo endereço deverá fazê-lo com necessário embasamento que justifique a diligência. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de junho de 2021. Kariny Reis Bogéa Santos
22/06/2021, 00:00
Mero expediente
12/06/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 10:16
Publicação
30/11/2020, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:39
Decurso de Prazo
04/10/2019, 04:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 09:04
Mero expediente
27/08/2019, 09:46
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:57
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 17:37
Documento (Certidão)
07/08/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 07:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 07:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))