Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO JOSE DOS REIS NETO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA SILVA DOS REIS - MA10570 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA SILVA DOS REIS - MA10570 Advogado/Autoridade do(a)
REU: STEPHANIE DO ESPIRITO SANTO - MG184656 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806874-19.2017.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por JOÃO JOSÉ DOS REIS NETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, JOILA BEZERRA DA FONSECA ROCHA, NAYHARA AQUINO SILVA MENDES e LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEVO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que sofreu abalo moral em virtude de publicação em um perfil do Facebook. Relata que sofreu várias difamações, injúrias em relação ao seu profissionalismo e sua vida pessoal, na página do FACEBOOK, com o perfil INDICO E NÃO INDICO. Afirma que acompanhou todos os comentários relativo ao que foi postado no perfil INDICO E NÃO INDICO SLZ no dia 16/02/2017 no FACEBOOK, uma paciente de nome Luanna Azevedo relata situações inverídicas, que foi distratada pelo requerente, sendo que tais comentários se tornaram virais em âmbito nacional. Nesse contexto, requereu pedido liminar para que do perfil INDICO E NÃO INDICO SLZ fosse retirada a publicação referente ao requerente. No mérito a condenação em danos morais. Juntou vários documentos. Indeferida a tutela antecipada no ID 8935406. A requerida Luanna Geórgia Nascimento Azevedo apresentou contestação no ID 13296463 argumentando o direito à liberdade de expressão e inexistência de dolo para configuração de injúria e difamação As requeridas JOILA BEZERRA DA FONSECA e NAYHARA AQUINO SILVA MENDES apresentaram contestação no ID 13328362 alegando também liberdade de expressão e inexistência dos crimes de injúria e difamação. O FACEBOOK por sua vez apresentou contestação no ID 13329586, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma que é imprescindível a indicação das URLs para adoção de providências e ausência do dever legal de monitoramento e moderação da plataforma. Postergada a análise das preliminares para o momento da sentença, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 20016464). O FACEBOOK pediu o julgamento antecipado (ID 21031514). O autor, por sua vez, juntou prova documental consistente em sentença oriunda do 1º juizado especial criminal (ID 21329561), posteriormente anulada pela turma recursal (ID 47499405). Os demais réus não se manifestaram (ID 22518702). Determinada a inclusão do feito para sentença de acordo com a ordem cronológica (ID 59404147), situação em que o feito se encontra até o presente momento. Em seguida os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido FACEBOOK, pois as manifestações foram veiculadas na plataforma desse requerido. DO MÉRITO A respeito do conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, destaca-se a seguinte lição doutrinária: “Se, no estado democrático de direito, de uma banda, a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura, a outro giro, sucede que o exercício do direito de informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra...), especialmente com base na tutela fundamental da dignidade da pessoa humana, também alçada ao status constitucional (art. 1º, III, CF). (...) Evidencia-se, pois, com clareza solar, a comum ocorrência de conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa), é certa e incontroversa a inexistência de qualquer hierarquia, merecendo ambas as figuras, uma proteção constitucional, como direito fundamental. Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses, buscando averiguar, no caso concreto, qual o interesse que sobrepuja, na proteção da dignidade humana. Impõe-se investigar qual o direito que possui maior amplitude casuisticamente. Direito civil. Teoria Geral. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. 8ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.146).” A Constituição Federal dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5°, inc. IX). Entretanto, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão sob suas mais variadas formas, impõe observância às demais garantias constitucionais tais como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5°, inciso X ). No caso, saliente-se, ainda, que o simples fato de a matéria jornalística apresentar linguagem que gerou algum desconforto, não justifica o sucesso do presente pleito. Em situações desse jaez, tudo sopesado, a meu ver, é preferível prestigiar a liberdade de imprensa, que causa pequenos aborrecimentos, do que punir órgãos de comunicação, os quais, em geral, prestam relevantes serviços fiscalizando abusos ou irregularidade muitas vezes, ocorrentes em repartições públicas. Os requeridos afirmam que não agiram com dolo e apenas foi veiculado na rede social a experiência de uma das pacientes do autor. Resta salientar que em nenhum momento, o autor comprova de qualquer maneira que a falsidade do que foi afirmado pelos requeridos. O fundamento do pleito reparatório não se encontra presente, eis que necessário o animus difamandi vel injuriandi, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, caracterizado por expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível, não vislumbrada na espécie em comento. Para corroborar esse entendimento, colham-se julgados deste egrégio TJDFT: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À IMAGEM E HONRA. PONDERAÇÃO. GRUPO VIRTUAL PRIVADO. CRÍTICAS À ATUAÇÃO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que amparam o estado democrático de direito e deve ser assegurada a todos de forma indistinta. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser observados certos limites, para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima. Para a caracterização de danos morais passíveis de indenização, é necessária a presença de três elementos: ato ilícito, dano efetivamente causado ao indivíduo e o liame causal entre eles. As críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional da requerente no âmbito profissional, não geram dano moral indenizável. (Acórdão n.1145643, 07030048720188070006, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 29/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. NOTÍCIAS PUBLICADAS ACERCA DE INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BRASÍLIA EM RAZÃO DE SUPOSTO ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE DINHEIRO DO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. IMPARCIALIDADE E OBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA LASTREADA EM RELATÓRIO DE AUDITORIA FISCAL NACIONAL REALIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal. 2. A liberdade de expressão é a regra, devendo ser limitada excepcionalmente e apenas quando seu exercício abusivo causar lesão aos direitos individuais de terceiros. 3. Quando exercida em face de pessoas públicas e relacionada a temas de interesse geral, a liberdade de expressão ganha ainda mais relevo frente aos demais direitos titularizados pelo sujeito. Em casos tais, fala-se em um rebaixamento da tutela jurídica da honra, diante do grau de exposição consentido pela figura pública, a qual inevitavelmente estará sujeita ao maior controle de suas atitudes, através de críticas, opiniões e prejulgamentos. 4. Os réus narraram de forma objetiva os fatos contidos na investigação e as provas até então existentes, levando ao conhecimento do público acontecimentos relevantes envolvendo o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário - SINPAF, responsável por reunir na época 8.260 (oito mil duzentos e sessenta) filiados em todo o Brasil, sendo 1.130 (mil cento e trinta) nas seis unidades de Brasília. Nota-se, diante das circunstâncias, a presença de interesse público no fato social suficiente para autorizar a imprensa a veicular nos meios de comunicação informações envolvendo supostas fraudes praticadas durante a gestão do autor. 5. Sendo o apelante figura pública e presidente da instituição sindical na época dos fatos, é natural a menção do seu nome em acontecimentos envolvendo a entidade, ainda mais quando constatada que a suposta fraude teria sido realizada através de operação que dependia de senha compartilhada tão somente pelo autor e pelo diretor financeiro. 6. Não sendo possível observar qualquer extrapolação aos limites impostos pela boa-fé ou excessos no exercício do direito de informar capazes de interferir diretamente na formação da opinião pública através de prejulgamentos alegóricos insultuosos ou destrutivos, a pretensão indenizatória perseguida pelo autor deve ser rejeitada. 7. Apesar de louvável a postura, não está o direito à informação e à livre manifestação do pensamento condicionado à oitiva prévia do sujeito envolvido nos fatos narrados, o qual terá assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem em face do causador do dano. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1122153, 20161110028980APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018. Pág.: 789/790) Além disso, o autor sequer conseguiu comprovar qualquer dano a sua personalidade. Portanto, do detido exame dos autos não se pode divisar o objetivo meramente ofensivo à imagem da requerente. Dessa maneira, ausente a prática de ato ilícito, eis que os fatos cometidos estavam acobertados por princípios assegurados na Constituição, não há que se falar em direito de resposta, como almeja a autora, cuja pretensão é impor à recorrente a publicação de nota de retratação. Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação de danos. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 18 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022