Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogados: NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) E OUTRO 1ª Apelada: MARIA DAS DORES FREITAS BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) 2ª
Apelante: MARIA DAS DORES FREITAS BARBOSA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) 2º
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) E OUTRO Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800845-43.2022.8.10.0076 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DAS DORES FREITAS BARBOSA, por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito. Em suas razões recursais (id 25922698), alega a segunda apelante, em apertada síntese, que o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado de base a título de danos morais se mostrou insuficiente para que a condenação atinja sua dupla finalidade, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja majorado o valor da indenização. Em seu arrazoado, a parte autora/apelante argumenta que é necessária a majoração da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a situação posta tem o condão de violar os direitos da personalidade, gerando o direito ao recebimento de indenização, com o fim de observar o caráter educativo e repressivo da indenização. Instada a se manifestar, a instituição financeira interpôs apelação adesiva, alegando, em suma, a regularidade dos descontos por se tratar de um exercício regular de direito, vez que a parte autora utilizava a conta benefício para outros fins que não apenas o recebimento de proventos, pugnando ao final a improcedência dos pedidos formulados em sede inicial. (id 25922695). Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença em testilha, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A PGJ, por meio da Dra. Sandra Elouf, opina pelo conhecimento e desprovimento do 1º apelo e provimento do 2º apelo. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, devem ser conhecidos. Os recursos serão analisados conjuntamente. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidora e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora. Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é aposentada e vem sofrendo descontos em sua conta benefício, referente a empréstimo consignado não contratado. Pois bem. Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos. Pois bem, conforme restou assentado por esta E. Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, caberia à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. No entanto, compulsando os autos, é de se observar que a instituição financeira não juntou a cópia do contrato firmado, nem mesmo outro documento que suprisse tal informação, motivo pelo qual, é de se concluir que a instituição financeira não conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, reconhecendo-se, portanto, a nulidade da referida avença. Percebe-se, ademais, que ao contrário do que sustenta o banco em seu recurso, ainda que extinto o contrato de forma prematura, ainda se chegou a efetivar desconto de parcela no benefício previdenciário da autora referente ao empréstimo de nº 316776283-4, conforme documento de id 207849037. Por outro lado, apesar de o Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou contrato nem apresentou o comprovante de transferência. Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que trouxe aos autos o instrumento contratual com a ausência de assinatura a rogo e os seus requisitos. Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Em assim sendo, não havendo comprovação do elemento anímico da parte autora para a realização do negócio, deve ser reconhecida a sua nulidade. Nesse sentido: EMENTA; PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. BENEFICIÁRIO DO INSS. ANALFABETO. SERVIÇO DEFEITUOSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - Como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. Ademais, em matéria de direito do consumidor, que incide ao caso, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. II - No caso destes autos, não se vê provas contundentes acerca do elemento anímico do apelado em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, mesmo porque se trata de pessoa idosa e analfabeta, ainda mais vulnerável a esse tipo de fraude, configurando a já reiterada prática de contratos fraudulentos em impingir empréstimos consignados sem anuência do consumidor. III - No caso destes autos, para além de não constar a juntada de documento que comprova a disponibilização do montante na conta da apelante, não há provas contundentes acerca do seu elemento anímico em efetivamente firmar contrato com instituição financeira apelante relativa ao negócio em análise, não havendo, por parte da instituição financeira recorrente, sequer a preocupação em juntar instrumento negocial hábil, apto a confirmar a vontade em contratar, restando configurada a responsabilidade do vício no contrato de adesão. IV - Danos materiais que devem ser indenizados nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois que presente o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, na medida em que cumpridos os dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável, que não ocorreu no presente caso. V - Quanto à análise da indenização por danos morais, vale registrar que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos, devendo, entretanto, ser reduzido o quantum indenizatório de 10.000,00 para R$ 5.000,00, ajustando-se com o que vem decidindo esta Câmara. Apelo parcialmente provido, apenas para a minoração do valor indenizatório. (Ap 0294652017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017) Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, os danos morais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e, desta forma, merece ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2o apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo 1º apelante em decorrência de sua sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora