Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VALTENY LUCENA PASSOS
Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0000603-80.2015.8.10.0103
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela TELEMAR NORTE LESTE S/A nos autos da demanda proposta por VALTENY LUCENA PASSOS. Em sentença proferida em 06/06/2016, este juízo condenou a demandada em danos morais fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado e intentada a fase de cumprimento de sentença, o impugnante apresentou demonstrativo de débito, informando a quantia de R$ 3.999,74 (três mil, novecentos e noventa e nove reais, setenta e quatro centavos). A executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou que o caso em apreço versa sobre crédito concursal (ato ilícito em 06/04/2015) e, por isso, necessária a expedição de certidão de crédito em favor da parte autora seguida da extinção do feito. Argumentou, ainda, excesso de execução, pois os juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial (dia 20/06/2016), conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.1010/05, de modo que o valor devido é R$ 2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais). Intimada para manifestação, a parte impugnada permaneceu silente nos autos. É o breve relatório. Decido. Ao exame dos autos, observo que os argumentos do executado, ora impugnante, merecem prosperar. Vejamos: Após detida análise dos autos e, também, do processo nº 0203711-65.2016.8.19.00001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e que se refere ao pedido de recuperação judicial feito pela Telemar Norte Leste S/A, restou consignado que os processos em que figuram as empresas do Grupo OI terão trâmites distintos para os créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20/06/2016), sujeito ao juízo da recuperação judicial e os créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016), não sujeitos à recuperação judicial. Nesse sentido, verifico que o crédito discutido nesta demanda é concursal, eis que o fato gerador, ou seja, o ato ilícito, se deu em 06/04/2015, data da queda do sinal na linha do consumidor, consoante extrato anexado à inicial. Dito isso, no que se refere ao pagamento dos créditos concursais, segundo decisão proferida pelo juízo recuperacional em 09/09/2020, tais processos devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Uma vez liquidado o crédito e com o trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito ser pago na forma o Plano de Recuperação Judicial. Desta feita, diante do que foi exposto, o procedimento correto a ser seguido é, de fato, a expedição da certidão de crédito a fim de que o exequente possa se habilitar como credor no juízo competente. No que se refere ao suposto excesso de execução, afirma o impugnante que o impugnado erroneamente acrescentou juros e correção monetária a seu cálculo, desconsiderando que a empresa executada está em recuperação judicial e, por isso, os créditos concursais devem ser atualizados somente até 20/06/2016. Com isso, procedem os pleitos do impugnante, pois restou comprovado que o crédito exequendo é concursal e, com isso, se submete ao rito da recuperação judicial, de modo que o cálculo dos juros e correção monetária devem ser atualizados somente até 20/06/2016, razão pela qual tenho por bem acolher os cálculos apresentados pelo impugnante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela executada no valor de R$ 2.805,00 (dois mil, oitocentos e cinco reais). Caso entenda, poderá a executada realizar o djo referente aos valores homologados. Caso não o faça, após o prazo de quinze dias, deverá a Secretaria Judicial expedir a certidão de crédito relativa à dívida a fim de que o exequente possa se habilitar como credor no juízo competente, obedecendo as mesmas condições estabelecidas no artigo 517, §2º, do CPC/2015. Após, EXTINGO o presente processo, na forma do artigo 924, do CPC/15, artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 51 do FONAJE. Intime-se. Cumpra-se. PROCEDA-SE COM A MIGRAÇÃO DAS PÁGINAS 53 a 94 dos autos físicos. Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - assinatura eletrônica