Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAISON PEREIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB 14924-MA), RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA GOMES RIBEIRO e outros (11) SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800002-87.2019.8.10.0107 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Querela Nullitatis ajuizada por JAISON PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA GOMES e o ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS, em face dos demais herdeiros do falecido ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS, visando à decretação de nulidade da partilha realizada nos autos do inventário n.º 23-24.2004.8.10.0107, sob o argumento de terem sido preteridos na sucessão. Ocorre que, conforme já reconhecido em decisão interlocutória nestes autos, a via adequada para o reconhecimento de direito sucessório é a ação de petição de herança (arts. 1.824 a 1.828 do CC), e não a querela nullitatis. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a inadequação da via eleita e a prescrição, Maria da Conceição Ferreira Gomes e outros alegaram que a ação de querela nullitatis proposta pelos autores é inadequada, pois o instrumento correto seria a petição de herança, prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, que possui prazo prescricional de dez anos. Sustentaram que o inventário do falecido Antônio Ferreira dos Santos foi distribuído em 2004 e transitou em julgado em 2018, e que os autores tinham pleno conhecimento do processo, mas não se habilitaram por vontade própria, inclusive alguns já cederam seus direitos hereditários. Argumentaram, ainda, que a pretensão está prescrita desde 2011, conforme entendimento pacificado pelo STJ, e requereram a improcedência total da ação por falta de interesse processual e prescrição consumada. Vieram os autos conclusos. Era que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda foi proposta sob a forma de ação de querela nullitatis, com o objetivo de anular a partilha realizada nos autos do inventário n.º 23-24.2004.8.10.0107, sob o fundamento de que os autores teriam sido preteridos como herdeiros. Todavia, conforme já reconhecido em decisão interlocutória (ID-170294152), a via eleita não se mostra adequada. O ordenamento jurídico prevê, para hipóteses de exclusão ou omissão de herdeiros, a ação de petição de herança (arts. 1.824 a 1.828 do CC), instrumento processual próprio para o reconhecimento de direito sucessório e restituição da herança, total ou parcial, contra quem a detenha. A querela nullitatis, por sua natureza, não se presta a suprir omissão de herdeiros em inventário, sob pena de esvaziar a utilidade da ação de petição de herança, como bem assinala a doutrina e a jurisprudência consolidada. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a inadequação da via e a prescrição, apenas Maria da Conceição Ferreira Gomes e outros apresentaram manifestação. Alegaram que os autores tinham pleno conhecimento da ação de inventário, mas não se habilitaram por vontade própria, inclusive alguns já cederam seus direitos hereditários. Sustentaram, ainda, que a pretensão está prescrita, pois o prazo para propor ação de petição de herança é de 10 anos contados da abertura da sucessão, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.º 1.260.418/MG, Segunda Seção, DJe 24/11/2022; REsp 2034650/SP, DJe 28/05/2024). No caso concreto, o falecimento de ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS ocorreu em 15/05/2001, data em que se abriu a sucessão, nos termos do art. 1.784 do CC (princípio da saisine). Assim, o prazo prescricional decenal expirou em 15/05/2011, não havendo causa suspensiva ou interruptiva demonstrada nos autos. A presente ação foi ajuizada apenas em 01/04/2019, quando já transcorrido o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Ademais, a partilha realizada no inventário transitou em julgado em 29/11/2018, estando protegida pela coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88), que garante segurança jurídica e estabilidade às relações processuais. Portanto, verifica-se que a presente demanda não pode prosperar. Senão vejamos. Em primeiro lugar, há inadequação da via eleita, pois o instrumento processual cabível para o reconhecimento de direito sucessório e restituição de bens é a ação de petição de herança (arts. 1.824 a 1.828 do CC), e não a querela nullitatis, que não se presta a suprir omissão de herdeiros em inventário. Em segundo lugar, constata-se a prescrição consumada, uma vez que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da abertura da sucessão em 15/05/2001, transcorreu integralmente, expirando em 15/05/2011, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (EAREsp n.º 1.260.418/MG; REsp 2034650/SP). Por fim, impõe-se reconhecer a proteção da coisa julgada, já que a partilha realizada no inventário transitou em julgado em 29/11/2018, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede qualquer rediscussão da matéria e assegura a estabilidade das relações jurídicas. Em conclusão, resta evidente que os autores não possuem mais direito a ser exercido em juízo, seja pela inadequação da via processual escolhida, seja pela prescrição consumada, seja pela força da coisa julgada, impondo-se a extinção definitiva da presente demanda. Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, implica resolução de mérito, extinguindo a pretensão dos autores de forma definitiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da pretensão dos autores, e, subsidiariamente, pela inadequação da via eleita. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA