Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLENE BATISTA SOUSA ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - OAB/MA 6656-A 1º
APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA PERANTE O MPT. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE DIREITO REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marlene Batista Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em face da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH e do Estado do Maranhão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora pleiteava o pagamento de férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras, alegando inadimplemento parcial no período de requisição administrativa. No recurso, sustentou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, e, no mérito, requereu a reforma da decisão para o reconhecimento do direito às verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se remanescem valores devidos a título de verbas trabalhistas, não abrangidos pela Transação Extrajudicial nº 003/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, é legítimo quando a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo necessidade de outras provas. O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A celebração da Transação Extrajudicial nº 003/2019, homologada pelo Ministério Público do Trabalho, com a participação da EMSERH, do Estado do Maranhão e dos sindicatos da categoria, implica quitação geral das verbas trabalhistas relacionadas ao período de requisição administrativa, abrangendo todas as parcelas pleiteadas. A ausência de demonstração, pelo autor, de fato constitutivo de seu direito, aliado à comprovação pelos réus de fato extintivo (quitação plena), inviabiliza o acolhimento do pedido, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, com base na suficiência da prova documental e na desnecessidade de instrução probatória adicional, não configura cerceamento de defesa. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, nos termos do art. 373, CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e II; 487, I; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 29/06/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801739-62.2021.8.10.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARLENE BATISTA SOUSA em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH e o ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, as quais seriam essenciais para comprovação das horas extras, adicional noturno e insalubridade. No mérito, a necessidade de reforma da sentença para reconhecer o direito às verbas pleiteadas (férias, décimo terceiro salário, FGTS, adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras), alegando que o montante efetivamente recebido (R$ 3.786,48 em 18 parcelas) não corresponderia ao total devido. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para o acolhimento da preliminar, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Inicialmente, impende afastar a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal requerida pelo autor. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é assegurado ao magistrado o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou quando a prova documental constante dos autos se mostrar suficiente para a solução da controvérsia. Além disso, o art. 370 do mesmo diploma processual autoriza expressamente o juiz a indeferir as provas que reputar desnecessárias ou protelatórias. No caso em tela, o juízo de 1º grau fundamentou com clareza o seu convencimento quanto à desnecessidade da instrução probatória adicional, porquanto entendeu, de forma justificada, que a controvérsia circunscrevia-se à análise da existência ou não de saldo remanescente a título de verbas trabalhistas, tendo em vista a celebração da Transação Extrajudicial nº 003/2019, a qual abrangeu todos os créditos decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes no período objeto da demanda. A jurisprudência pátria, aliás, é uníssona no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando presentes os requisitos legais, como bem elucidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp: 1645635/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29/06/2021) Ademais, como bem salientado pelo magistrado a quo quando da decisão de saneamento do feito, e respaldado em entendimento pacificado da Corte Superior, especificamente, em relação ao adicional de insalubridade, o termo inicial "é a data do laudo pericial, de sorte que o deferimento de produção de prova pericial nesse sentido não se prestaria a comprovar eventuais condições insalubres relativas a contrato de trabalho já extinto". Portanto, inexistindo necessidade de produção probatória adicional para o deslinde da controvérsia, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. No tocante ao mérito, pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o reconhecimento de seu direito ao recebimento de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, FGTS, adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras), supostamente inadimplidas no período compreendido entre 28/03/2018 e 21/03/2019, quando esteve vinculado à EMSERH em decorrência da requisição administrativa realizada pelo Estado do Maranhão. Todavia, como bem consignado na sentença, não subsiste qualquer direito remanescente da parte autora em relação a tais verbas. Isso porque, conforme amplamente demonstrado nos autos, houve a celebração da Transação Extrajudicial nº 003/2019, perante o Ministério Público do Trabalho, com a participação da EMSERH, da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES) e dos sindicatos representativos da categoria, a qual contemplou integralmente o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes do período de requisição administrativa. O próprio instrumento transacional, bem como os documentos de quitação acostados aos autos, atestam a inexistência de valores pendentes, estando o recorrente incluído no rol dos trabalhadores contemplados pelo ajuste firmado. Por consequência, os apelados lograram comprovar a ocorrência de fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao passo que não logrou a parte autora demonstrar fato constitutivo de seu alegado direito, conforme lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos apelados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça ao recorrente (art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator