Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BENTO FIGUEIREDO. ADVOGADOS: EDINEY VAZ CONCEICAO (OAB MA 13.343).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI 2338). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento, extratos e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. De acordo com o IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 5) julgado por este Tribunal, os contratos firmados por analfabetos são plenamente válidos. IV. Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. V. A condenação em litigância de má-fé também merece ser mantida, em razão da prova do recebimento dos valores. VI. Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800169-14.2018.8.10.0116
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO BENTO FIGUEIREDO, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800169-14.2018.8.10.0116, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15. Condenou-a, ainda, em litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 4, do CPC. Em síntese, em suas razões do recurso, a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o recorrido. Alega a violação ao Código de Defesa do Consumidor e que não houve por parte do banco apelado as informações claras. Aduz, ainda, que o magistrado de base julgou com base em um contrato unilateral. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado não ofereceu contrarrazões. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 18653506, opinou pelo conhecimento e parcial provimento para reformar em parte a sentença recorrida, excluindo a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento e extratos (ID 12293074) e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Dessa forma, não vejo razões para reforma da sentença de Primeiro Grau, eis que a confirmação do recebimento dos valores faz com que não haja necessidade de perícia no contrato apresentado. Além disso, a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, eis que ficou provado que o apelante recebeu os valores. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de novembro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora