Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802430-33.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o autor, via advogado, para recolher as custas referente ao pedido em ID 147561622, sob pena de suspensão da execução. PRAZO: DEZ DIAS. Cumpra-se. Brejo/MA, 22 de outubro de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
29/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 10:05
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0802430-33.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o Banco exequente, via advogado, para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo/MA, 9 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0802430-33.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se o Banco exequente, via advogado, para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Após, conclusos. Brejo/MA, 9 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 13:26
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:06
Evolução da Classe Processual
16/12/2024, 10:36
Retificação de Classe Processual
16/12/2024, 10:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 07:35
Publicação
12/11/2024, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0802430-33.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. INVERTA-SE OS POLOS DA DEMANDA JUNTO AO PJE, DEVENDO FIGURAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO ATIVO. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor cobrado, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 24 de outubro de 2024 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
08/11/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
01/11/2024, 11:14
Mero expediente
24/10/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:55
Decurso de Prazo
14/08/2024, 15:13
Decurso de Prazo
14/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo
14/08/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0802430-33.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:06
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.940,76 (hum mil e novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos); Valor das parcelas: 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 08 (oito) 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingas Alves do Nascimento, em 13/12/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/08/2022 (Id. 30038206), pelo Juiz Titular de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 30/03/2022, em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30038209, aduz em síntese, a parte apelante, que “para fins de caracterização da litigância de má-fé, se mostra necessária a evidência da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, ou seja, a intenção maliciosa, o que não se constata dos autos, posto que as pretensões da exordial estão calcadas em suposta nulidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes, fato extremamente plausível ante as notórias fraudes existentes nessa espécie de relações jurídicas, em especial em se tratando de pessoas idosas e com baixa instrução, que é o caso da Recorrente, bem como a inacessibilidade da parte ao instrumento pactual, o qual estava em poder exclusivo da instituição financeira.” Aduz mais, que “a parte autora, no curso do processo, não desencadeou nenhum fato processual danoso”. Alega que “deve ser repelida a todo custo a presunção de má-fé em desfavor da agravante a na situação posta, sob pena de desestimular a busca da tutela jurisdicional pelo jurisdicionado, mormente nas relações de consumo, nas quais a desproporção de forças entre as partes é acentuada ao extremo, razão pela qual é imperioso o provimento do presente recurso para reformar a decisão monocrática.”. Com esses argumentos, requer “mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Além disso, requer que seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé Requer os benefícios da gratuidade da justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 30038211, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo devidamente notificada não apresentou manifestação, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, data de 27/02/2024 É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 1663840706, no valor de R$ 1.940,76 (um mil e novecentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 30038198, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado digitalmente por meio biometria facial, seus documentos pessoais e das testemunhas, sendo uma dessas, sua filha, Meirilene Nascimento dos Santos, e, além disso, no Id. 30038197, consta comprovante de pagamento do empréstimo (TED) por meio de crédito na conta corrente nº 570889-3, da Ag. 1035, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Brejo/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no Tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II) Na situação em apreço, verifico que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 08 (oito), quando propôs a ação, em 30/03/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80.Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802430-33.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, de acordo em parte com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802430-33.2022.8.10.0076 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2023, 23:43
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:36
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:05
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 22:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802430-33.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:46
Decurso de Prazo
19/01/2023, 08:46
Petição (Apelação)
13/12/2022, 23:20
Publicação
12/12/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos: DISPOSITIVO
Intimação - Processo nº 0802430-33.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 23 de agosto de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
21/11/2022, 00:00
Improcedência
23/08/2022, 14:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:45
Conclusão (para julgamento)
14/07/2022, 23:45
Decurso de Prazo
13/07/2022, 01:27
Documento (Certidão)
05/07/2022, 13:34
Publicação
30/06/2022, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802430-33.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
22/06/2022, 00:00
Mero expediente
20/06/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 14:24
Publicação
02/06/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DOMINGAS ALVES DO NASCIMENTO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO C6 S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - Processo nº 0802430-33.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso