Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WALLYS RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA - OAB/MA 14.237
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE ACUSAÇÃO DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo autor de ação indenizatória por danos morais em face do Estado do Maranhão, por ter permanecido preso cautelarmente por nove dias, em decorrência de acusação de lesão corporal e ameaça, sendo posteriormente absolvido por insuficiência de provas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar regularmente decretada, seguida de absolvição por insuficiência probatória, gera, por si só, o dever de indenização civil pelo Estado. III. Razões de decidir O art. 5º, LXXV, da CF/1988 assegura indenização apenas em casos de erro judiciário ou prisão ilegal, hipóteses não verificadas nos autos. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base em denúncia de lesão corporal e ameaça. A absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP não configura erro judiciário, mas o desfecho natural do processo penal, em que não se logrou comprovar a culpa do réu. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a prisão cautelar, quando legalmente decretada, não enseja indenização, ainda que seguida de absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A prisão cautelar regularmente decretada não gera, por si só, direito à indenização civil quando o réu é absolvido por insuficiência de provas. 2. Somente o erro judiciário ou a prisão ilegal configuram hipótese de responsabilidade civil do Estado.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 14 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801095-85.2020.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801095-85.2020.8.10.0031, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07 de outubro de 2025 às 15h00min e término em 14 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora