Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO VIEIRA - TO5519, CARLOS ROBERTO DUARTE JUNIOR - TO6692 REQUERIDO(A): FELIPE R. CARDOSO - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.: 0801738-07.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801738-07.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por KOKAR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA., em desfavor de FELIPE R. CARDOSO - ME, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda (ID 87534066). Certificou (ID 96124969), a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação nos autos, apesar de devidamente intimada, conforme ID 90707599. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois após a determinação da intimação pessoal por este juízo (ID 87534066), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 96124969, não tendo, portanto, adotado quaisquer providências para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada (ID 90707599) restando configurado o abandono da causa, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Providências necessárias. Expedientes necessários. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo.".