Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADOS: RAMON JALES CARMEL - OAB MA 16477-A E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI 2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSINADO PELA APELANTE. APLICABILIDADE DA TESE 1ª DO TEMA 05 TJMA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado pela parte adversa e os extratos bancários. 2. Apelação cível não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802014-76.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ferreira da Cruz em face do Banco Bradesco S.A. para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Adoto o relatório da sentença de ID 16773412. Sobreveio apelação no ID 16773412, em que a recorrente reitera os pedidos iniciais, argumentando que o banco requerido deixou de apresentar provas da contratação e do repasse dos valores correspondentes. Contrarrazões no ID 16773414 e contrato sub judice no ID 16773415. Parecer do Ministério Público (ID 19455865) pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito do recurso. Intimada para se manifestar a respeito do contrato juntado aos autos, a apelante limitou-se a defender a preclusão temporal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, tem-se que o recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos restaram regularmente preenchidos. Passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Inicialmente, esclareço que o contrato de nº 377603154 foi juntado pelo requerido nesta instância ordinária, tendo sido oportunizado o contraditório à apelante, por isso, guiado pela busca da verdade real dos fatos, não ilegalidades nessa prova. No mérito, observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se que o banco comprovou a relação do negócio jurídico, mediante a apresentação do contrato sub judice (nº 377603154). Em que pese os esclarecimentos e prova apresentadas pelo banco requerido, a apelante segue alegando que desconhecia a avença, sem, contudo, apresentar argumentos capazes de infirmar o contrato apresentado nos autos nem negar que tenha recebido a quantia correspondente na data apontada acima. Ressalta-se que não há sequer indícios de adulteração do contrato nem de falsidade da assinatura. Além disso, o RG da autora que instruiu o pedido inicial é o mesmo apresentado no momento da contratação, o que afasta a hipótese de fraude. Logo, sem verossimilhança as alegações da apelante. Com acerto, o magistrado de 1º grau apontou que a apelante se recusou a apresentar seus extratos bancários do período em que houve contratação e, caso tais documentos tivessem sido juntados aos autos, facilmente ela poderia contraditar a tese argumentativa do requerido, mas não o fez. Sem provas de vícios insanáveis ou não, impõe-se a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. Observa-se que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato. Deve-se reconhecer, pois, que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico. Depreende-se, pois, que a autora, ora apelante, ingressou em juízo pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e de acordo com a mencionada tese firmada no IRDR nº. 53.983/2016, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator