Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (Oab/Ma 19411-A).
Apelado: Antonio Barbosa. Advogado: Vanielle Santos Sousa (Oab/Ma 22466-A). Proc De Justiça: Rodolfo Soares dos Reis. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE DECISÃO INSERTA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESAFIÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A FUNGIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ATINENTE AO CABIMENTO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. O cumprimento de sentença e seus desdobramentos se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final (cabendo apelo); caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015, desafiável, então, via Agravo de Instrumento; não havendo que se reconhecer que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença extinguiu a execução, haja vista ser apenas uma de suas etapas. Precedentes. (STJ, REsp 1698344/MG Recurso Especial 2017/0231166-2 Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma Data do Julgamento 22/05/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2018). II. Ressalta-se que, o simples nomen iuris atribuído ao pronunciamento judicial “Sentença” não é capaz de gerar dúvida objetiva a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade quando, da análise do teor da decisão impugnada, o cabimento do recurso de agravo de instrumento se revele incontroverso (STJ - REsp: 1946000, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/03/2022). III. No caso presente, a decisão/sentença que rejeitou a impugnação de sentença (id 51824265) não extinguiu a execução, pois, ainda não houve nenhum levantamento de valores na origem, não fora refeito o cálculo com a imposição dos honorários de execução impostos pelo Juiz, entre outros atos que ainda serão praticados. IV. Hipótese em que não se aplica o princípio da fungibilidade, tendo em vista o recorrente ter incorrido em erro grosseiro. V. Apelo não conhecido em desacordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 12 de maio de 2026 a 19 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802800-12.2022.8.10.0076 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em não conhecer do Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 22 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BARBOSA, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e determinou o pagamento integral do valor da condenação, sem a dedução pretendida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição e excesso de execução, alegando que deve ser abatido do montante exequendo o valor de R$ 1.613,00 (mil seiscentos e treze reais), sob o argumento de que tal quantia teria sido transferida ao autor por meio de TED. Afirma que a ausência de compensação implicaria enriquecimento sem causa. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do numerário, limitando-se à apresentação de documentos unilaterais, desprovidos de fé pública, requerendo a manutenção integral da decisão. A d. PGJ, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O O presente Apelo não merece ser conhecido. Na hipótese, a apelante questiona a homologação dos cálculos pelo Magistrado que, segundo seu entendimento, não obedeceu o título exequendo (prescrição), nem mesmo a necessidade de compensação. Destarte, a decisão que julga improcedente a impugnação, interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos (art. 489, §3º, CPC), em momento algum induziu a parte a erro ou gerou dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Neste cenário, como bem apontado pelo STJ, no julgamento do REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/08/2018, é consabida a lição no sentido de que “A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.”; e de que: “A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, não havendo que se reconhecer que outros atos internos à execução, tem o condão de exinguí-la, haja vista ser apenas uma de suas etapas”. Nesse contexto, a rejeição da impugnação não se insere nas hipóteses de extinção da execução (art. 924, CPC). Logo, inadmissível a interposição de outro recurso que não o Agravo de Instrumento. Neste passo, trazendo a lição de Doutrinadores sobre o tema, inviável a interposição de um recurso pelo outro diante das diferenciações impostas pelo art. 203 do CPC (quanto a natureza de sentença ou decisão interlocutória), senão vejamos: “Alexandre Freitas Câmara: O oferecimento, pelo executado, de impugnação ao cumprimento de sentença provoca a instauração de um incidente processual, não se configurando, portanto, um novo processo, autônomo em relação àquele em que a atividade executiva se desenvolve.
Trata-se de mero incidente do mesmo processo em que a execução é realizada. Por conta disso, o ato do juiz que decide a impugnação será, via de regra, decisão interlocutória (e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único). (CÂMARA, Alexandre Freitas, O novo processo civil brasileiro, 3ª ed.,2017, p. 411) – g.n. Daniel Amorim Assumpção Neves: Na hipótese de a decisão não colocar fim ao cumprimento de sentença, ter- se-á, nos termos do art. 203, §2º do Novo CPC, uma decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do Novo CPC). (...) Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença. Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será cabível o agravo de instrumento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., p. 1.281)’ Registre-se, ainda, que a utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo apelante, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. A Propósito: TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. – A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, nas hipóteses em que não há a extinção da execução, desafia o recurso de Agravo de Instrumento e não Apelação Cível, nos termos do art. 203 do CPC, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, pois o aludido dispositivo é taxativo acerca do recurso cabível. - Recurso não conhecido. (TJMA, Ap 38.545/2016, Rel. Desa Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). Saliento, ainda, não desconhecer o posicionamento da 2ª Seção do STJ, segundo o qual, em face de circunstâncias excepcionalíssimas do caso concreto – considerando os termos em que a decisão foi redigida e os atos do magistrado e do cartório – seria possível relativizar o conceito de “dúvida objetiva”, a fim de que a parte não venha a ser prejudicada por equívoco originário de indução a erro levada a efeito pelo próprio órgão julgador quando intitulou a decisão de “sentença e/ou decisão”, levando a indução de que o recurso correto seria o Apelo. Todavia, o simples nomen iuris atribuído ao pronunciamento judicial não é capaz de gerar dúvida objetiva a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade quando, da análise do teor da decisão impugnada, o cabimento do recurso de agravo de instrumento se revele incontroverso (STJ - REsp: 1946000, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/03/2022). Portanto, o recurso ora em análise carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja o cabimento. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do STJ: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUI-LO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FALTA DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento da sentença, sem extinguir o processo, sujeita-se a agravo de instrumento. II – No caso dos autos, o processo não foi extinto pelo julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença, vez que o magistrado determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, e intimou o impugnante a pagar os honorários de sucumbência, devendo o feito tramitar até que haja a satisfação do crédito do apelado. III – Destarte, a interposição de apelação, em vez de agravo, constitui erro, que não se contorna pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV – Apelo não conhecido. (TJMA, Ap 0609812015, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 01/02/2016, DJe 11/02/2016). Assim, reitero, como não ocorreu a extinção do processo executivo, não há de se falar em cabimento de Apelação, mas de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, por ausência de cabimento. Advirto EXPRESSAMENTE sobre a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional em clara rediscussão do julgado ao argumento pré-questionamento, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto