Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNÍCIPIO DE IMPERATRIZ
REQUERIDO: ADHEMAR ALVES DE FREITAS S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001858-56.2015.8.10.0044 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL movida por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA em face de ADHEMAR ALVES DE FREITAS, qualificados nos autos. Decisão proferida nos autos determinando a suspensão do feito pelo prazo de 01 (hum) ano, conforme fls. 11 do ID. 80757677. Decorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com vista dos autos à Fazenda Pública que retornaram sem manifestação, conforme certidão de fls. 09 do ID. 80757677. Verifica-se, que não restou configurada causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571). 2. Nesses moldes, decorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional de 05 anos, a própria Fazenda Pública confirmou que não restou configurada causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 3. Consequentemente, decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo prescricional, evidencia-se que resta prescrito o crédito fiscal, nos moldes da Súmula 314 STJ e devem ser aplicadas as teses fixadas pelo STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553 – RS. DIPOSITIVO 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e RESP 1.340.553 - STJ (Temas 566 a 571), decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados do decurso automático do prazo de suspensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante da configuração da prescrição intercorrente. 5. Publique-se, via DJE. Registre-se. Intime-se o exequente, por via postal, para ciência da presente sentença. Dispenso a intimação do executado, diante da natureza da sentença. 6. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDANDO. 7. Autorizo que a Secretaria Judicial encaminhe Carta com Aviso de Recebimento à Procuradoria da Fazenda respectiva, encaminhando conjuntamente cópias de outras sentenças análogas de processos de mesma natureza. 8. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 9. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 31 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2923/2023