Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801068-52.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801068-52.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
21/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 16:59
Mero expediente
31/03/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 09:08
Evolução da Classe Processual
21/03/2023, 09:08
Decurso de Prazo
07/03/2023, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 16 de fevereiro de 2023. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801068-52.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:49
Documento (Decisão)
15/12/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Ribeiro Melo Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A. Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Ribeiro Melo interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, visando, unicamente, à majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo a quo. A sentença atacada, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência da relação jurídica questionada e condenou o demandado, Banco Bradesco S/A, à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento recursal, por entender inexistirem fundamentos para a condenação e, consequentemente, para a majoração da indenização. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça, haja vista que ocorreu seu deferimento tácito. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça, razão inclusive pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. O juízo de 1º grau estabeleceu a módica quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) como indenização pelos danos morais suportados pelo recorrente. Entendo que o valor não guarda coerência com os valores atribuídos pelo STJ e por esta 5ª Câmara Cível em casos similares. Ressalto que, para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo). Os descontos para pagamento do suposto empréstimo, com prestação no valor de R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pelo apelante. Não é plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data deste acórdão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Esse é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0801068-52.2021.8.10.0101
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data deste acórdão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante. Majoro a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:04
Publicação
01/09/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 30 de agosto de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801068-52.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:17
Documento (Certidão)
30/08/2022, 10:16
Decurso de Prazo
19/02/2022, 18:20
Petição (Apelação)
05/01/2022, 16:05
Publicação
09/12/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO MELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sentença
Intimação - PROCESSO Nº 0801068-52.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais proposta pelo autor em face do réu, ambos epigrafados. Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um Contrato de Empréstimo Consignado n° 0123421006988, sem sua prévia autorização, com desconto mensais no valor de R$ 31,85. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Em Contestação, o demandado aduziu, preliminarmente, conexão, e no mérito, aduz a legalidade da contratação e da cobrança. Os autos vieram-me conclusos. É o que comporta relatar. Decido.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES. Em relação à conexão, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número do “processo conexo”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). NO MÉRITO. No mérito, o ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado. Segundo a tese fixada no IRDR N° 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer ajuntada do seu extrato bancário. No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado, sendo, porém, indevidos os descontos efetuados. De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos. Apesar de não apresentar contrato, a parte autora confirma o depósito do valor em conta através de extrato. O autor apenas junta o histórico de consignações, que indicam os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda os quais servem apenas para comprovar a existência dos descontos. Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora. Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado. Diante disso, assiste razão a mesma o direito de reaver os valores dos descontos indevidos em dobro, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR n° 53983/2016, e por não haver prova de engano justificado. O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retomo das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor creditado em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil.) será apreciada em fase de execução de sentença. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISPENSA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVEDOR. AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA. FORÇA MAIOR. CULPA. AFASTAMENTO. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.0 CERNE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO REFERE-SE À IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, BEM COMO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, ESTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, PARA O AFASTAMENTO DA CULPA PELA INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2. ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 3. O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É ASSEGURAR AO COMPRADOR OPORTUNIDADE PARA PURGAR A MORA E PRESERVAR O CONTRATO FIRMADO. NO CASO CONCRETO, A INADIMPLÊNCIA DEU-SE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PURGA DA MORA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE INÓCUA E, POR ISSO, DESPICIENDA A FORMALIDADE. 4. A AUSÊNCIA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA COMO ATO INVOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AUSENTE. 5. AFASTADA A CULPA DO DEVEDOR AUSENTE QUANTO AO INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS, DEVENDO AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO STATU QUO ANTE - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL -, COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO POR BENFEITORIAS. 6. INCLUI-SE ENTRE AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 516 DO CC/16), PORQUANTO SUA REALIZAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUANDO O DEVEDOR POSSUÍA O IMÓVEL DE BOA-FÉ. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial n° 1.508.590/TO (2014/03422734), 3` Turma do STJ, Rei. Ricardo ViIias Bôas Cueva.j. 14.06.2016, DJe 27.06.2016) Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em beneficio das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. (STJ. 3' TURMA. Resp. 1.286.144-MG. Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/03/2013). Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Ademais, conforme 3ª tese fixada no julgamento do IRDR a conduta do Banco pressupões má-fé, abuso que consequentemente implica ofensa a direito da personalidade do consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, CDC). Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, 1, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de objeto desta ação e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, referente ao contrato objeto desta ação, EM DOBRO, acrescidos de juros e correção monetária, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de TED (id. 45388061), referente ao contrato objeto desta ação, devidamente atualizados; Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monção, MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE