Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800007-64.2021.8.10.0067.
Autor: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A Promovido: APOLINARIO LIMA FILHO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros contra APOLINARIO LIMA FILHO. Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da sociedade empresária COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros, ora exequente, encontra-se baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 7 de janeiro de 2021. Portanto, ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode a empresa em referência continuar sendo parte no presente processo, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil. Com extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, como se trata de sociedade desprovida de personalidade jurídica, verifico que ela é carecedora do direito de ação. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER. ART. 267. IV E VI, § 3°, DO CPC. Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito. Há, pois, carência de ação. PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° 70060426202. Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014). Diante o exposto, DECLARO extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos. Sirva-se desta sentença como mandado de intimação. Cumpra-se. Anajatuba/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular