Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068720/MA (2025/0389687-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SEBASTIANA CRISPIM GONCALVES
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA010063
FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA020810
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 264): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 373, II, 489, §1º, IV, VI, 1.022, I, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou o ponto específico apontado nos embargos — a inexistência de contrato assinado nos autos, e se manifestou de modo genérico, sem indicar qual documento comprovaria a contratação. Afirma que cabe ao banco comprovar a contratação, e, no caso, a instituição não apresentou o contrato assinado, apenas um print de tela e uma alegação unilateral de transferência, o que foi considerado suficiente pelo Tribunal para provar a existência da obrigação. Alega que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desconsiderando que cabe à instituição financeira comprovar a contratação do empréstimo consignado, por meio de contrato ou documento equivalente, independentemente da inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Sebastiana Crispim Gonçalves contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., alegando ter sofrido descontos em benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo o proveito econômico da autora e validade da relação obrigacional diante da prova do depósito do valor do empréstimo na conta da autora. O Tribunal de origem confirmou integralmente a decisão singular do relator, a qual manteve a sentença de improcedência, uma vez que a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, demonstrando a contratação do empréstimo, conforme se observa dos seguintes trechos (fl. 238): A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes. Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: (...) No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e outros documentos, fazendo prova da contratação e depósitos de valores, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada quanto ao argumento de ausência de contratação, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração consignou que “a decisão embargada enfrentou a questão, posto que já no julgamento da apelação mencionou que foi juntado documento demonstrando a contratação do empréstimo a disponibilização do valor. Tal fundamento foi mantido no julgamento do agravo interno, razão pela qual não se pode alegar vício de omissão" (fl. 298). É certo que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2018). Assim, não há que falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No que se refere à tese de violação ao art. 373, II, do CPC, afirma a recorrente que cabe ao banco comprovar a contratação, e, no caso, a instituição não apresentou o contrato assinado, apenas um print de tela e uma alegação unilateral de transferência, o que foi considerado suficiente pelo Tribunal para provar a existência da obrigação. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o banco apresentou a cópia do contrato de empréstimo consignado, além de outros documentos que comprovam a contratação e os depósitos realizados, cumprindo assim sua obrigação de demonstrar os fatos alegados. Dessa forma, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à regularidade da contratação, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI