Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILSON ANÁSTACIO FRASÃO Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER - OABMA 4444-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017823-58.2005.8.10.0001
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Previdenciária, julgou procedente os pedidos iniciais condenando à autarquia federal nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (após a EC n° 103/2019) a partir da data da 1ª citação da autarquia (18.04.2006). Ainda, defiro em tutela antecipada, considerando a presença dos requisitos de bonis iuris, probabilidade do direito e o periculum in mora, dado o caráter alimentar do benefício, o estado de saúde debilitado e a idade avançada, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez permanente no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo eventual descumprimento, a ser contabilizada da data da intimação da parte Ré. Condeno também o réu ao pagamento do respectivo retroativo do auxílio-doença acidentário correspondente ao período que em que ficou suspenso indevidamente em 10.10.2002, observada a prescrição quinquenal, acresça-se à condenação a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (03/2016) e os segundos a partir da data da citação (30.08.2017); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito. Ainda, condeno, o réu INSS, ao pagamento dos honorários periciais do médico perito Dr. Luís Fernando B. Figueredo, CRM 1749, médico ortopedista e traumatologista, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem depositados na conta judicial vinculada a esta unidade jurisdicional, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito acima indicado para apresentar seus dados bancários a fim de efetuar o Alvará de transferência de pagamento. Intime-se a Procuradoria do INSS para dar cumprimento à tutela antecipada concedida e ao depósito dos valores arbitrado a título de honorários periciais. Sem custas em decorrência da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), dos valores a serem apurados em liquidação de sentença. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC." Consta da inicial que o autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho no exercício de sua profissão na data de 10/05/2002, obtendo a concessão de auxílio-doença acidentário a partir de 10/02/2002, com cessação dos benefícios em 24/11/2002, conforme documentos acostados aos autos. Após a realização de laudo pericial judicial, na data de 18/09/2014, confirmado na data de 22/11/2016, atestando incapacidade temporária para o desempenho de suas atividades laborais por, no mínimo 3 (três) meses, e diante da idade avançada do requerente, o juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, convertendo o benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. Em suas razões, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez em razão do laudo pericial ter apontado incapacidade temporária do apelado, não restando configurada a incapacidade definitiva para o exercício das funções laborais. Assim, pugna pela concessão do auxílio-doença com data de implantação a partir da citação, com a cessação de seu pagamento após 18/12/2014 (período de 03 (três meses) indicada pelo laudo) ou após o decurso de 120 (cento e vinte) dias da realização do exame pericial ocorrido em 18/09/2014, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. De início, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que em casos análogos deixa de apreciar a matéria por inexistir interesse no feito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito, de forma monocrática, na forma do art. 932, do CPC. O autor, embora em algumas situações não faça diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, chegando a confundir os conceitos dos respectivos benefícios previdenciárias em vários momentos processuais, busca, com a inicial e o presente recurso, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação ocorrida em 24/11/2002. Na sentença, os pedidos da inicial foram julgados procedentes, com a condenação do INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor a partir da citação do apelante, bem como ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-doença acidentário desde a cessação do benefício previdenciário, ocorrido ainda no ano de 2002. Pois bem, analisando os fatos e as provas carreadas nos autos, constato a presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, sendo questão de direito a concessão da aposentadoria por invalidez ao apelado. Prescreve a Lei nº 8.213/91 que o auxílio-doença será concedido a todo aquele que, preenchendo a condição de segurado e houver cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei no 8.213/91, art. 59). Por sua vez, o art. 42, da respectiva lei, estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao beneficiário, estando ou não em gozo de auxílio-doença, quando considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Compulsando os autos, verifico que restou demonstrada a presença dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ao apelado, agindo de forma correta a sentença vergastada. Depreende-se do laudo pericial de ID 24444920 – Pag. 224/228 e 255/257, que o autor, após acidente de trabalho ocorrido em 10/05/2002, permaneceu com incapacidade temporária para o exercício de seu labor até a data da realização do exame pericial, ocorrida em 18/09/2014. Na ocasião, o perito judicial sugeriu tratamento médico/fisioterápico e nova avaliação pericial após decorridos três meses, a fim de que se verificasse as reais condições do apelado e se constatasse ou não a continuidade das causas de incapacidade temporária para o labor decorrentes do acidente de trabalho. Embora o laudo pericial não ateste a existência de incapacidade permanente do apelado, entendo que o julgador deve analisar, para a concessão da aposentadoria por invalidez, outros aspectos relevantes, além dos requisitos do art. 42, da Lei 8.213/91, tais como as condições fisiológicas, sociais e econômicas do autor, podendo, inclusive, embasado nas circunstâncias peculiares do caso, entender pela concessão da aposentadoria por invalidez mesmo sem a existência de laudo atestando a incapacidade permanente. Não é outra a conclusão que se chega ao verificar as circunstâncias do caso em análise, eis que resta demonstrado que o autor vem convivendo com a incapacidade temporária desde a data do acidente de trabalho, estando atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade e possuindo baixo nível de escolaridade e cultural, de modo que não se mostra razoável e legal, para não dizer utópico, defender a possibilidade de inserção do autor no concorrido mercado de trabalho, para voltar às atividades laborais ou iniciar uma nova atividade de trabalho se cessadas as causas de incapacidade temporária. Ora, posicionar-se de modo diferente seria infringir os princípios e preceitos constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o princípio da melhor proteção ao idoso (art. 1º, III e art. 230, da CF). A Súmula 47, do TNU é clara sobre a questão: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O Superior Tribunal de Justiça também possui inúmeros julgados sobre o ponto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "de acordo com a documentação de folha 44, verifica-se que a Perícia Médica do INSS alterou a DII do autor com base no atestado médico de fls. 51, datado de 06/01/2010, apresentado pelo próprio segurado, provavelmente, com vistas à renovação de seu benefício previdenciário de auxílio doença. O referido documento foi escrito por médica oftalmologista do Hospital Evangélico de Vila Velha, que atestou o seguinte '...o Sr. Joaquim Lemos Alcino é paciente desse serviço desde outubro de 2004...' Ora, o só fato de o segurado estar sob cuidados médicos desde outubro de 2004, não implica a conclusão de que sua incapacidade para o trabalho remonta à referida época. Assim, não obstante o fato de ser incontroversa a incapacidade do autor ao tempo do requerimento, já que a própria perícia médica do INSS à época assim reconheceu, não havia então, efetivamente, qualquer comprovação de que a doença incapacitante era preexistente à inscrição no RGPS ou anterior ao recolhimento da décima segunda contribuição, ao ponto de o INSS alterar, como efetivamente fez, a DII, com base no referido atestado. (...) Dada a concretude dos fatos, aliados à legislação anteriormente referida, é forçosa a conclusão de que a parte autora faz jus, não só ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença nos termos em que foi requerido, como também, à sua posterior conversão em Aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, que no mesmo sentido da fundamentação anterior, deve ser mantida em seus exatos termos e na mesma fundamentação (...) Portanto, incabível a alegação do INSS no sentido de que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o início de 2004, já que o simples fato de o autor encontrar-se sob cuidados médico, não implica deduzir-se que o mesmo se encontra incapacitado para o labor. Assim, de acordo com o grau de incapacidade reconhecido pela conclusão pericial do expert do Juízo, somado à sua condição sócio-cultural, idade avançada etc. e, sendo esta situação irreversível, torna-se inafastável a conclusão de que o autor faz jus à conversão do seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez" (fls. 437-444, e-STJ, grifos no original). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.652.748/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/4/2017.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 136.474/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 29/6/2012.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido. (AgRg no REsp n. 1.000.210/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.) Este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 20, §3º, DO CPC/73 E DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ. 1. De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Não obstante o exame técnico não tenha constatado a incapacidade total do Apelado para o exercício de toda e qualquer atividade, a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em consideração as condições pessoais e sociais do segurado. Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização. 3. Em que pese as lesões havidas não o incapacitarem completamente para o exercício de qualquer atividade laboral, deve ser ponderado que a parte encontra-se totalmente inapta para o exercício de seu ofício habitual, estando em idade avançada - 60 (sessenta) anos - para reiniciar sua jornada laborativa em outro mister. 4. Deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF/88), de modo que se garanta ao Apelado condições mínimas para sua manutenção diante da impossibilidade de exercer sua profissão rotineira e considerando os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais. 5. Dispõe o caput do art. 43 da Lei n° 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Dessa forma, revela-se descabido fixar o dies a quo do benefício na data de apresentação do laudo pericial realizado, devendo ser considerado, pra tanto, a data do término do benefício acidentário.6. Deve ser modificada a sentença recorrida em relação aos consectários legais que repercutem sobre a condenação, de modo que sobre os valores vencidos incidam correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, ambos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97. 7. Entende-se que os honorários advocatícios arbitrados revelam-se adequados à espécie, vez que observam os parâmetros estipulados no art. 20, §3º, do CPC/73, vigente à época da sentença, assim como o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a incidência de verba h/norária sobre o valor das parcelas vencidas. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9. Unanimidade. (ApCiv 0136532017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2017, DJe 26/10/2017) Portanto, diante das circunstâncias do caso, especialmente a incapacidade parcial do autor, aliado à sua idade avançada e sua condição social, econômica e cultural, entendo demonstradas as condições para a concessão de sua aposentadoria por invalidez. Por outro lado, no que se refere ao termo a quo da aposentadoria por invalidez, bem como do pagamento dos valores retroativos do respectivo benefício previdenciário, entendo que a sentença merece reforma. Primeiro para conceder o direito à aposentadoria por invalidez a partir de 18/09/2014, data em que verificadas a incapacidade temporária do autor, através de perícia judicial, e sua idade avançada (65 sessenta e cinco anos), o que, aliados à condição socioeconômica e cultural do autor, inviabilizaram sua reinserção no mercado de trabalho. Por fim, para determinar o pagamento dos valores retroativos a título de auxílio-doença acidentário desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 24/11/2002, até o dia 18/09/2014, termo inicial da conversão em aposentadoria por invalidez. Ressalte-se que agiu corretamente a sentença ao estabelecer como termo inicial para o pagamento dos valores retroativos do auxílio-doença acidentário a data da cessação do benefício, já que, de acordo com o documento de ID 24444920 - Pag. 162, a perícia do INSS foi contrária à prorrogação do respectivo benefício, nascendo desde então, o direito do beneficiário à percepção dos valores pleiteados. Por fim, adéquo na sentença recorrida, os juros e a correção monetária. Há a necessidade de fazer incidir o art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como o tema de repercussão geral 1191 do STF, respectivamente: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, e com base nos fundamentos da presente decisão, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária apenas para: a) estabelecer como data de implantação da aposentadoria por invalidez do autor o dia 18/09/2014, devendo ser respeitado o pagamento dos valores retroativos; b) determinar o pagamento dos valores retroativos respeitantes ao auxílio-doença acidentário desde a cessação do benefício, ocorrida em 24/11/2002, até a data da implantação da aposentadoria por invalidez; c) determinar que a atualização monetária dos valores devidos seja realizada com base na taxa Selic, nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113 de 2021, bem como no tema de repercussão geral 1191 do STF. Mantenho a condenação da autarquia apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser calculados na fase de liquidação de sentença, devendo ser observado, para fins de apuração de seu valor, a existência do presente recurso e o disposto no art. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 09:16
Decurso de Prazo
05/01/2023, 07:59
Publicação
12/12/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017823-58.2005.8.10.0001.
AUTOR: WILSON ANÁSTACIO FRASÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124 Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís, 11 de novembro de 2022. DEBORA MARIA AROUCHE ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:49
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017823-58.2005.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: WILSON ANÁSTACIO FRASÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA - MA4124
Intimação -
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por WILSON ANÁSTACIO FRASÃO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos já qualificados na exordial. O autor alega, em síntese, que foi contratado em 13.09.1999 pela empresa PAGRISA – Pará Pastoril e Agrícola S/S, CNPJ nº. 05459177/0001-74 para exercer função de trabalhador braçal. Em 10.05.2002 sofreu um acidente durante num caminhão, durante o expediente de trabalho, no qual fraturou costelas e lesionou diversas partes do corpo, motivo pelo qual passou a receber o Auxílio-Acidente, permanecendo com o benefício ativo até 10.10.2002. Ao retornar ao trabalho continuou sentindo fortes dores. Emendada a inicial para retificar o pedido para restabelecimento do Auxílio-Acidente com a data retroativa a 10.10.2002. Juntada de documentos: CTPS, CAT; atestados médicos. Primeiramente, ajuizado perante a Justiça Federal a qual declinou da competência, remetendo-o a Justiça Estadual. Nesta, o juiz de direito convocou a Corregedoria Geral de Justiça para dirimir a controvérsia acerca da competência para julgar ações de discussão de benefício previdenciário com o INSS, sendo-lhe informado que presentes interesse de Autarquia Federal a competência passa a ser das Varas da Fazenda. Deferida o pedido de Assistência gratuita (08.03.2006). Citado, o INSS apresentou sua Contestação. Intimado, o autor ofertou sua Réplica. Petições reiteradas da parte autora para designação de perícia médica judicial. Deferido o pedido e efetuadas diligências no sentido de nomear peritos médicos, porém, sem a efetiva realização da perícia. Pedido do requerente para antecipar a tutela para restabelecer o benefício ao autor bem como prioridade de tramitação por ser idoso. Em 01.11.2012, o juízo da 7ª Vara Cível, reconheceu a incompetência do referido juízo para processar e julgar a matéria, declinando a competência a uma das varas da Fazenda da Pública da Comarca da Capital, a quem compete conhecer, processar e julgar as ações relativas a acidente de trabalho. Nesta unidade, reiterada a citação do requerido que apresentou Contestação, com juntada de extratos do DataPrev e do CNIS. Em decisão de saneamento, deferida a produção de prova pericial. Nomeado o Dr. Luís Fernando B. Figueredo, CRM 1749, na especialidade de ortopedia e traumatologista. Realizada a perícia médica judicial com a entrega do laudo no qual foi concluída a redução da capacidade laborativa temporária (18.09.2014). Complementação do laudo pericial (22.11.2016). Petição do autor para retificar o pedido para aposentadoria por invalidez dada a avançada idade e estado de saúde debilitada do autor (16.11.2017). Realizada audiência em 20.09.2018, sem acordo. Encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais. Ofertadas as Alegações finais pelo autor ratificando o teor da inicial e da emenda para pugnar ao final que seja restabelecido o auxílio-doencça acidentário retroativamente a 16.10.2002. Sem remessa ao representante do Ministério Público em razão dos reiterados pareceres pela desnecessidade de intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Ainda com mais razão, se se considerar que a tramitação do feito se realizou em demasiada demora, com percalços no caminho, sem que se tivesse alcançado a pretensão inicial do autor, que já era pessoa idosa na data do ajuizamento em meados de 2005. O auxílio-doença acidentário é uma modalidade de beneficio previdenciário de natureza pecuniária e de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício), a princípio por prazo indeterminado, até ser os seus elementos caracterizadores cessados por perícias periódicas de revisão, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador por mais de 15 (quinze) dias. O auxílio-doença acidentário encontra-se previsto na conjugação dos arts. 59 e 61 da Lei n° 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. Sobreleve-se que o gozo do auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o exercício da atividade remunerada habitual do segurado, sendo que após as devidas avaliações, poderá ocorrer a sua recuperação para a atividade laborativa anterior, a sua reabilitação profissional para o exercício de outra atividade ou a conversão para aposentadoria por invalidez, diante da sua incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade. Na hipótese dos autos, vê-se que o autor comprovou sua qualidade de segurado, uma vez que consta a comprovação de que iniciou atividade como trabalhador braçal, em serviços de corta grama com máquina elétrica, cortar cana com facão e juntar raiz quando o campo era destocado, em 13.09.1999 na empresa PAGRISA – Pará Pastoril e Agrícola S/A. Adverte-se que tal filiação é anterior à data da incapacidade fixada no laudo pericial, assim como restou demonstrada sua incapacidade para a realização de suas atividades habituais, inclusive, atestada e confirmada na data do exame médico pericial realizado em setembro de 2014, constatando a redução da capacidade para o desempenho de qualquer atividade laborativa. No caso em apreço, observa-se pelo laudo médico e demais documentos acostados à inicial, que o autor trabalhava para a empresa PAGRISA quando sofreu um acidente de trânsito no caminhão que o transportava para o trabalho, no qual sofreu traumatismo crânio encefálico, com perda de consciência, ficando internado no Hospital São Sebastião, no Município de Açailândia, por 11 (onze) dias; ficou afastado do trabalho por quatro meses e retornou as suas atividades, porém não conseguiu por sentir fortes dores na coluna cervico dorsal e arcos costais (lombalgia e dorsalgia). Com efeito, com arrimo na perícia judicial e demais exames e documentos médicos coligidos aos autos, aliado ao fato, de que o autor atualmente já é idoso com idade superior a 70 (setenta) anos, chega-se à conclusão de que o autor se encontra incapacitado, de forma total e permanente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei n° 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nesse sentido, é o mesmo entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I - Na origem, o requerente ajuizou a referida demanda alegando que sofreu acidente de trabalho quando laborava na empresa Lira Araújo Construções Ltda, ocasionando a sua incapacidade para exercer tal atividade profissional, sendo portador de patologia auditiva severa e cardiológica, conforme perícia juntada aos autos (fls. 143/152); II - A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar o pagamento do auxílio-doença em prol do requerente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a perda permanente da sua capacidade laborativa do requerente; III - Sabe-se, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; IV - Registre-se, que a perícia do INSS, confirmou a incapacidade do requerente para o exercício da sua atividade laborativa, conforme se vê às fls. 35/37dos autos; V - Como dito, os documentos colacionados aos autos atestam a debilidade permanente do requerente em decorrência da perda auditiva bilateral do tipo neurossensorial de grau profundo parao OD e de gau moderado para o OE, tendo ainda sido acometido por infarto agudo no miocárdio onde houve a necessidade de colocação de "Stent" cardíaco, razão pela qual laborou em acerto o togado singular em determinar o pagamento do benefício pleiteado pelo requerente. VI- Portanto, acertada a sentença, deve ser mantida. Remessa Necessária Improvida. (RemNecCiv 0294852019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). Aposentadoria por Invalidez Permanente São requisitos, segundo o Regime Geral de Previdência Social, que o segurado preencha os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (em regra); iii) comprovação da superveniência da incapacidade laborativa e; iv) verificação de incapacidade de caráter total e permanente. Nos casos dos autos, comprovado que o autor estava na qualidade de segurado, pois estava contratado pela empresa PAGRISA, conforme anotações na CTPS na época do acidente. Quanto à carência, configurada pelo número mínimo de contribuições mensais, na hipótese de 12 (doze) meses para a aposentadoria por invalidez permanente possui exceções, isto é, dispensa da carência nos casos em que a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho; e em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (Lei 8.213/91, artigo 26, II e artigo 151). Com relação aos requisitos de incapacidade laborativa e verificação de incapacidade de caráter total e permanente, no presente caso, comprovado pelos laudos médicos e laudo pericial realizado aliado ao fator da idade avançada do autor. Ressalte-se que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de caráter permanente, submetido a revisões periódicas a cada dois anos, podendo ser cessada com eventual retorno da capacidade laborativa do segurado, se for o caso. Entretanto, com alterações recentes na legislação previdenciária, dispensada as perícias periódicas, aos segurados que completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou aos que completarem 60 (sessenta) anos de idade, caso do autor.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do autor e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (após a EC n° 103/2019) a partir da data da 1ª citação da autarquia (18.04.2006). Ainda, defiro em tutela antecipada, considerando a presença dos requisitos de bonis iuris, probabilidade do direito e o periculum in mora, dado o caráter alimentar do benefício, o estado de saúde debilitado e a idade avançada, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez permanente no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo eventual descumprimento, a ser contabilizada da data da intimação da parte Ré. Condeno também o réu ao pagamento do respectivo retroativo do auxílio-doença acidentário correspondente ao período que em que ficou suspenso indevidamente em 10.10.2002, observada a prescrição quinquenal, acresça-se à condenação a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (03/2016) e os segundos a partir da data da citação (30.08.2017); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito. Ainda, condeno, o réu INSS, ao pagamento dos honorários periciais do médico perito Dr. Luís Fernando B. Figueredo, CRM 1749, médico ortopedista e traumatologista, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem depositados na conta judicial vinculada a esta unidade jurisdicional, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito judicial, intime-se o perito acima indicado para apresentar seus dados bancários a fim de efetuar o Alvará de transferência de pagamento. Intime-se a Procuradoria do INSS para dar cumprimento à tutela antecipada concedida e ao depósito dos valores arbitrado a título de honorários periciais. Sem custas em decorrência da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Ainda, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), dos valores a serem apurados em liquidação de sentença. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC. Intime-se. Publique-se. Registre-se. São Luís, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:26
Procedência
30/06/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 23:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 16:01
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:01
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:57
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 22:44
Documento (Certidão)
26/06/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 20:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/03/2021, 15:41
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2021, 15:36
Recebimento (competência exclusiva)
21/03/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:30
Protocolo de Petição
26/09/2019, 09:23
Documento (Mandado)
28/06/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 14:25
Protocolo de Petição
02/05/2019, 11:58
Protocolo de Petição
11/04/2019, 12:13
Mandado
15/01/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2018, 12:28
Mero expediente
19/12/2018, 12:27
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/12/2018, 09:37
Protocolo de Petição
10/12/2018, 15:02
Recebimento (competência exclusiva)
10/12/2018, 15:01
Mandado
04/12/2018, 17:02
Mandado
04/12/2018, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2018, 09:55
Protocolo de Petição
06/11/2018, 13:21
Mandado
25/10/2018, 11:40
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
17/10/2018, 13:00
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2018, 12:24
Protocolo de Petição
21/09/2018, 12:15
Entrega em carga/vista
20/09/2018, 12:16
Outras Decisões
20/09/2018, 11:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 11:32
Audiência (conciliação)
20/09/2018, 11:32
Audiência (conciliação)
20/09/2018, 11:00
Publicação
19/09/2018, 16:19
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2018, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2018, 10:19
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
31/08/2018, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2018, 16:48
Outras Decisões
30/08/2018, 08:57
Audiência (conciliação)
16/08/2018, 11:53
Protocolo de Petição
05/07/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 10:57
Protocolo de Petição
21/05/2018, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 12:17
Recebimento (competência exclusiva)
12/04/2018, 10:25
Protocolo de Petição
12/04/2018, 09:47
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)