Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO
REQUERIDO: Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão-MA SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800649-32.2022.8.10.0122 [Assistência Judiciária Gratuita] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) proposta por MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO em face de Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão-MA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à apuração de supostas irregularidades envolvendo matrículas de imóveis localizados no município. A petição inicial (ID 76783743) narrou que, ao analisar a certidão de inteiro teor da matrícula nº 153, referente aos imóveis na sede do município, verificou a ausência de continuidade registral, pois a certidão mencionava como registro anterior a Lei Municipal nº 038/2011, alterada pela Lei nº 08/2014, que delimitou o perímetro urbano, quando, na visão do Requerente, deveria constar a Folha de Pagamento nº 25, oriunda de Autos de Demarcação e Divisão da Data São Domingos, encontrada no Cartório de Nova Iorque. O Município alegou ter solicitado à Serventia Extrajudicial o registro da referida Folha de Pagamento nº 25, mas recebeu Nota Devolutiva do Serventuário Responsável, Sr. Elton Batista Sandes, informando a impossibilidade do registro sob a alegação de "potencial conflito de interesse na Data São Domingos", sem a devida fundamentação. A Serventia Extrajudicial, notificada (ID 80802160), apresentou manifestação (ID 78291777) requerendo o arquivamento do pedido de providências. Alegou que a recusa em registrar a Folha de Pagamento nº 25 se deu em razão da existência de diversas matrículas abertas na Serventia abrangendo a Data São Domingos, o que representaria sobreposição de área, em desconformidade com o art. 176, §§ 11 a 13, da Lei nº 6.015/73. Informou, ainda, que a questão já havia sido objeto de Suscitação de Dúvida (Processo nº 0800785-63.2021.8.10.0122) e Processo Administrativo (nº 39369/2021 da Corregedoria Geral de Justiça), ambos arquivados. O Ministério Público, em sua primeira intervenção (ID 78583742), manifestou-se pela ausência de interesse em apuração criminal ou civil, entendendo que a questão se restringia a possível irregularidade no serviço notarial, cuja apuração competiria ao Poder Judiciário, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.935/94. Em decisão proferida em 18 de novembro de 2022 (ID 80723050), este Juízo determinou o arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 21, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, por considerar que os fatos narrados já haviam sido objeto da Suscitação de Dúvida nº 0800785-63.2021.8.10.0122, na qual já havia sido proferida decisão, e do Processo Administrativo nº 39369/2021 da CGJ, que também concluiu pela adequação da conduta do tabelião interino e orientou a via da suscitação de dúvida para eventual discordância. Após o arquivamento inicial, o Município de São Domingos do Azeitão apresentou nova petição (ID 108700279) em 14 de dezembro de 2023, manifestando-se quanto a um pedido de providências formulado pelo Cartório (Ofício nº 54/2032, juntado sob ID 107704836), que versava sobre solicitação de desmembramento de dois terrenos de propriedade do Município, integrantes da Matrícula mãe nº 153. O Município esclareceu que o objetivo do desmembramento era a implantação de uma escola pública com recursos federais do FNDE e a instalação de um Eco Núcleo da Defensoria Pública Estadual. Alegou que, antes de protocolar os requerimentos de desmembramento, o escrivão interino informou sobre a possível inviabilidade devido à suspensão do registro de novas matrículas por decisões judiciais, citando os processos nº 0800785.63.2021.8.10.0122 e 0800-649-32.2022.8.10.0122. O Município argumentou que as decisões citadas tratam de questões distintas (registro da Folha de Pagamento nº 25) e não impedem o desmembramento para fins de interesse público. Aduziu o Município, na petição de ID 108700279, que consultou o Núcleo de Regularização Fundiária do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que orientou a utilização subsidiária da Lei Federal nº 6.766/1979, diante da ausência de legislação municipal específica sobre regularização fundiária e parcelamento do solo. Sustentou a necessidade de flexibilização normativa e a supremacia do interesse público para viabilizar a construção da escola e a instalação da Defensoria Pública. Informou que protocolou os pedidos de desmembramento (Ofícios nº 087/2023-GAB e 088/2023-GAB, juntados sob IDs 108700283 e 108700288, acompanhados de memorial descritivo e mapas) em 29 de novembro de 2023, e que, após vistoria realizada pelo Tabelião Interino em 30 de novembro de 2023, o cartório não procedeu ao desmembramento nem emitiu nota devolutiva, configurando falta de transparência e eficiência. O Município só tomou ciência do encaminhamento do ofício ao Juízo 12 dias após o envio. Diante da nova manifestação do Município, este Juízo proferiu despachos (IDs 118571288, 138731928) determinando a intimação da Serventia Extrajudicial para manifestar-se acerca da petição de ID 108700279, no prazo de 15 dias. Certidões (IDs 121943330, 130797087, 144388178) atestaram a ausência de manifestação da Serventia Extrajudicial. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 118571288), reiterou sua manifestação anterior (ID 129190998). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, embora o presente Pedido de Providências tenha sido arquivado em momento anterior (ID 80723050) por se entender que os fatos iniciais (relacionados ao registro da Folha de Pagamento nº 25) já haviam sido apreciados em outros procedimentos, a nova petição apresentada pelo Município (ID 108700279) introduz uma questão distinta, qual seja, o pedido de desmembramento de parcelas da Matrícula nº 153 para a construção de equipamentos públicos essenciais. Portanto, a análise do presente feito deve prosseguir em relação a este novo objeto. A controvérsia central, neste momento processual, reside na recusa da Serventia Extrajudicial em processar os pedidos de desmembramento formulados pelo Município de São Domingos do Azeitão, sob a alegação de inviabilidade decorrente de decisões judiciais anteriores e da Decisão GCGJ nº 21742022, e na ausência de emissão de nota devolutiva formal. O Município de São Domingos do Azeitão, na qualidade de proprietário do imóvel matriculado sob o nº 153, conforme documentação apresentada, possui o direito de requerer o desmembramento de parcelas de sua propriedade, nos termos da legislação pertinente. O desmembramento, como forma de parcelamento do solo urbano, é regido pela Lei Federal nº 6.766/1979, que estabelece as diretrizes gerais para essa modalidade de divisão da terra. O parágrafo único do art. 1º da referida lei faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios o estabelecimento de normas complementares para adequar o previsto na lei federal às peculiaridades regionais e locais. A alegação do Município de que não possui legislação municipal específica sobre regularização fundiária e parcelamento do solo, e que, por isso, a Lei Federal nº 6.766/1979 deveria ser aplicada subsidiariamente, encontra amparo no ordenamento jurídico. A Lei nº 6.766/1979, ao estabelecer normas gerais, visa a garantir um padrão mínimo de ordenamento territorial, aplicável na ausência de legislação local mais específica. A aplicação subsidiária da lei federal não conflita com a autonomia municipal, mas a complementa, assegurando que o parcelamento do solo, mesmo em municípios sem legislação própria detalhada, observe princípios e requisitos urbanísticos essenciais. Os pedidos de desmembramento apresentados pelo Município (IDs 108700283 e 108700288) têm como finalidade a construção de uma escola pública e a instalação de um núcleo da Defensoria Pública Estadual. Tais projetos são de inequívoco interesse público, voltados à promoção da educação e do acesso à justiça, serviços essenciais à população. O princípio da supremacia do interesse público, basilar no Direito Administrativo, impõe que a atuação da Administração Pública e dos delegatários de serviços públicos, como os titulares de serventias extrajudiciais, seja orientada para a satisfação das necessidades coletivas. A viabilização de projetos de relevante interesse social, como os apresentados pelo Município, deve ser tratada com a devida prioridade e diligência pelas serventias extrajudiciais. A recusa da Serventia Extrajudicial em processar os pedidos de desmembramento, baseada em decisões judiciais e administrativas que tratam de questão diversa (registro da Folha de Pagamento nº 25 e sobreposição de áreas relacionadas a essa folha), demonstra uma interpretação equivocada do alcance de tais decisões. As decisões proferidas nos processos nº 0800785.63.2021.8.10.0122 e 0800-649-32.2022.8.10.0122, bem como a Decisão GCGJ nº 21742022, referem-se à controvérsia sobre a origem da propriedade do Município e a possibilidade de registro da Folha de Pagamento nº 25 diante de potenciais sobreposições com matrículas existentes. O pedido de desmembramento, por outro lado, versa sobre a divisão de um imóvel já registrado em nome do Município (Matrícula nº 153), para fins específicos de interesse público. São, portanto, situações fáticas e jurídicas distintas que demandam análise individualizada. Ademais, a conduta da Serventia Extrajudicial em não emitir uma nota devolutiva formal e fundamentada, conforme exigido pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e pelas normas da Corregedoria, e em encaminhar a questão diretamente ao Juízo sem prévia comunicação ao interessado, viola os princípios da legalidade, da transparência, da eficiência e do contraditório. A nota devolutiva constitui instrumento essencial para que o interessado tome ciência das exigências ou dos motivos da recusa do registro, permitindo-lhe sanar as falhas ou impugnar a decisão na via própria (suscitação de dúvida inversa ou procedimento administrativo). A ausência desse ato formal prejudica o direito do Município de ter um processo administrativo claro e fundamentado. A Serventia Extrajudicial, na qualidade de delegatária de serviço público, está sujeita aos princípios que regem a Administração Pública, incluindo o dever de agir com eficiência, presteza e transparência. A demora injustificada na análise dos pedidos de desmembramento e a falta de comunicação formal e fundamentada ao Município são condutas que merecem correção.
Diante do exposto, é imperativo que a Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão proceda à análise dos pedidos de desmembramento formulados pelo Município, com base na legislação pertinente, notadamente a Lei Federal nº 6.766/1979, considerando a ausência de legislação municipal específica e o relevante interesse público envolvido nos projetos de construção da escola e instalação da Defensoria Pública. Caso haja exigências a serem cumpridas, estas devem ser formalizadas em nota devolutiva clara e fundamentada, concedendo prazo razoável para o cumprimento pelo Município. Não havendo exigências ou sendo estas cumpridas, o desmembramento e a consequente abertura de novas matrículas individualizadas devem ser realizados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos princípios e normas que regem os serviços notariais e de registro, bem como no interesse público e na necessidade de eficiência e transparência na atuação das serventias extrajudiciais, DECIDO: Reconhecer a distinção entre o objeto inicial do presente Pedido de Providências (registro da Folha de Pagamento nº 25) e o objeto superveniente introduzido pela petição de ID 108700279 (desmembramento de parcelas da Matrícula nº 153 para fins de interesse público). Determinar à Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão/MA que proceda à análise formal e material dos pedidos de desmembramento apresentados pelo Município de São Domingos do Azeitão por meio dos Ofícios nº 087/2023-GAB e 088/2023-GAB (IDs 108700283 e 108700288), acompanhados da documentação pertinente. Caso a documentação apresentada para o desmembramento contenha falhas ou exija complementação, a Serventia Extrajudicial deverá emitir nota devolutiva única, clara, objetiva e fundamentada, indicando precisamente as exigências a serem cumpridas pelo Município, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Uma vez cumpridas as exigências ou não havendo exigências a serem formuladas, a Serventia Extrajudicial deverá proceder ao desmembramento dos imóveis e à abertura das respectivas matrículas individualizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do cumprimento das exigências ou do decurso do prazo para sua formulação sem manifestação. A Serventia Extrajudicial deverá informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento integral desta decisão, as providências adotadas, juntando cópia da nota devolutiva emitida, se for o caso, ou das novas matrículas abertas. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Comunique-se esta decisão à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, com cópia integral dos autos, para conhecimento e acompanhamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092217544137700000071763241 0000614-58.2022.2.00.0810_compressed (1) Documento Diverso 22092217544143600000071764502 Despacho Despacho 22092709251563100000071827700 Notificação Notificação 22100415551993700000072543384 Intimação Intimação 22100415551993700000072543384 Diligência Diligência 22100516190872900000072641373 serventia extrajudicial Diligência 22100516190877900000072641375 Certidão Certidão 22101315270413600000073156230 DOC 6 Documento Diverso 22101315270439400000073156233 DOC 5 Documento Diverso 22101315270480600000073156237 DOC 4 Documento Diverso 22101315270604700000073156238 DOC 3 Documento Diverso 22101315270653200000073156239 DOC 2 Documento Diverso 22101315270708800000073156241 DOC 1 Documento Diverso 22101315270731600000073157243 Manifestação 1199 Documento Diverso 22101315270758400000073157246 Petição Petição 22102012033027300000073429360 Decisão Decisão 22111808562267400000075409604 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22111808562267400000075409604 Intimação Intimação 22111808562267400000075409604 Intimação Intimação 22111808562267400000075409604 Diligência Diligência 22111815524312800000075482172 CARTÓRIO SDA (1) Diligência 22111815524343100000075482173 CARTÓRIO SDA (2) Diligência 22111815524350200000075482176 Certidão Certidão 22112412124618700000075868188 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DA CÓPIA DA RD Nº 0000614- Protocolo 22112412124627200000075868192 Cópia de DJe Cópia de DJe 22112412332764900000075871328 Termo Termo 23012617521931700000078790540 Certidão Certidão 23120108585325500000100242657 Ofício 55 Ofício 23120108585336900000100242658 Petição Petição 23121413195269300000101158766 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (CARTÓRIO) Petição 23121413195275500000101158769 OFÍCIO 087-2023-GAB - MEMORIAL - MAPA - DESMEMBRAMENTO (ESCOLA) Documento Diverso 23121413195288300000101158773 OFÍCIO 088-2023-GAB - MEMORIAL - MAPA - DESMEMBRAMENTO (DEFENSORIA) Documento Diverso 23121413195302100000101158778 COMPROVANTE DE ENTREGA DE TITULO PARA REGISTRO Documento Diverso 23121413195312800000101158779 Despacho Despacho 24051011151522700000110241337 Intimação Intimação 24051011151522700000110241337 Certidão Certidão 24061714441956400000113342435 Intimação Intimação 24051011151522700000110241337 Petição Petição 24092809473620000000120011073 Certidão Certidão 24100110011649900000121496798 Despacho Despacho 25011717345743100000128837939 Intimação Intimação 25011717345743100000128837939 Certidão Certidão 25032514564436200000134077912 ENDEREÇOS: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO RODOVIA BR 230, s/n, KM 212, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão-MA RUA SÃO FRANCISCO, S/N, PRAÇA DA BASÍLIA, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000