Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846382-93.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DIAS NOGUEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DIAS NOGUEIRA - MA16222 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora do imóvel descrito no registro de id nº 122371139, de propriedade da parte executada, observadas as seguintes providências: a) Expeça-se o competente termo de penhora, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. b) Em seguida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente, juntando aos autos certidão atualizada da matrícula do bem, a fim de comprovar o registro da constrição, nos termos do art. 844 do CPC. c) Comprovada a anotação da penhora no registro do imóvel, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. d) Por fim, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora e avaliação do imóvel, nos termos do art. 525, §11, c/c art. 917, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís.