Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
REU: SIVALDO ANDRADE SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REU: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A, GILSON ALVES BARROS - MA7492-A, FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Embargos de Declaração com efeitos Infringentes. Adequação do Acórdão em atenção a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Imperatividade. I – Imperativo o acolhimento dos opostos declaratórios ao fito de atender aos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº. 633771-MA. Embargos acolhidos. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0002306-25.2019.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o nº 0002306-25.2019.8.10.0000, opostos por SIVALDO ANDRADE SILVA ao ACÓRDÃO de ID 19341631 proferido nos autos do PEDIDO DE DESAFORAMENTO Nº. 0002306-25.2019.8.10.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em acolher os embargos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Adoto como relatório aquele externado pela douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de id 20116106. VOTO A objetivar a espécie, o acolhimento dos opostos embargos ao fito de atender a determinação contida nos autos do Habeas Corpus nº. 633771-MA proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pretendendo o embargante, acaso mantido o desaforamento de seu julgamento perante o Tribunal do Júri, o deslocamento para as comarcas de Vitorino Freire e Lago da Pedra contíguas à Comarca originária da demanda (Paulo Ramos). De início, mantenho a necessidade de desaforamento do discutido julgamento haja vista, como dito no acórdão vergastado, notória a influência política, social e econômica da família do réu na comarca de origem, existindo, inclusive, notícia de ameaça de morte dirigida à época promotora de justiça da cidade, estando, portanto, justificado o interesse de resguardar a imparcialidade do Júri e, inclusive, garantir a ordem pública, a englobar, também a segurança à integridade física do juiz, promotor, jurados e serventuários da justiça, elementos fundamentais a autorizar o requerido deslocamento para outra Comarca. Assente essa ilação, na medida em que, inobstante a promotora de justiça da Comarca de origem não ser a mesma a quem noticiada a ameaça proferida, o referido ato atentatório aos trabalhos da justiça teve como alvo, não a pessoa física daquela que se encontrava investida no cargo naquela época, e sim, o responsável pelo papel de representar o órgão ministerial nas investigações realizadas e na persecução penal instaurada, havendo assim, a necessidade de se garantir a segurança de quem quer que nesta condição esteja exercendo a função institucional inerente ao cargo que ocupa. Ademais, inobstante falecido o Sr. Nelson Freire de Andrade, à época presidente da Câmara municipal da Comarca de origem, da notícia veiculada pelo portal da internet “IMIRANTE.COM” e com reprodução parcial acostada na petição inicial do aqui embargante (id 19633470, página 15), dela a se extrair, que não só pelo aludido indivíduo originada a noticiada ameaça, como também pelos seus filhos, Francisco Freire de Andrade Neto e Vanderson Lopes de Andrade, além do, à época, prefeito da cidade de Paulo Ramos, Raimundo Nonato Sousa. Com efeito, ainda que, eventualmente não mais ocupantes dos mesmos cargos, à época dos fatos ora em discussão, tenho que, já estabelecido um cenário na comarca de origem em que se lhe retirada a higidez do julgamento do aqui embargante naquela localidade, haja vista, justificável a insegurança e temeridade dos serventuários da justiça e de quem estiver exercendo o munus ministerial no exercício da ação penal e na condução da acusação por ocasião da realização do Tribunal Popular quando de sua instalação, tornando-se, pois, necessário o referido deslocamento como maneira de trazer mínimas condições de imparcialidade e segurança aos envolvidos na condução dos trabalhos da justiça. Dessa maneira, inócuo os argumentos trazidos para que se permitisse a permanência da realização do discutido Tribunal do Júri na Comarca de origem. Contudo, em se me vinda decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos do Habeas Corpus nº. 633771-MA e em observância ao contido no art. 427 do Código de Processo Penal, passo ao cumprimento do referido decisum que, na mesma linha em acolhimento a pretensão do ora embargante, prevê o deslocamento do discutido julgamento perante o Tribunal Popular para comarca mais próxima daquela de origem. Sendo assim, como maneira de resguardar a imparcialidade do conselho de sentença, garantir a integridade e segurança dos serventuários da justiça e dar cumprimento a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº. 633771-MA emanada pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o que preceitua a lei processual penal, tenho como suficiente o deslocamento pretendido pelo órgão ministerial comarcano para a comarca de Vitorino Freire-MA, distante 17,8 Km da Comarca de Paulo Ramos. Isto posto e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, acolho os opostos embargos ao fito de determinar o deslocamento do julgamento do embargante perante o Tribunal do Júri para a Comarca de Vitorino Freire-MA. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como representante do Ministério Público, a Senhora Procuradora Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO.
21/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 11:08
Recebimento (competência exclusiva)
24/08/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
REU: SIVALDO ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683-A RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Processual. Penal. Homicídio qualificado. Desaforamento. Temor na localidade. Evidência. Júri. Imparcialidade. Comprometimento. Julgamento. Deslocamento. Imperatividade. I – Evidenciado que em risco à imparcialidade do júri, em razão do manifesto temor exercido pelo acusado na municipialidade e nas localidades circuvizinhas, escorreitamente amoldada a situação às autorizativas ínsitas no art. 427, caput, do Código de Processo Penal, de modo que imperioso o desaforar do julgamento para comarca livre dessa influência. Requerimento de desaforamento deferido com vistas a deslocar o julgamento para a comarca de São Luís/MA. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0002306-25.2019.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Desaforamento, sob o n.º 00002306-25.2019.8.10.000, em que figuram como requerente e requerido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dando cumprimento à determinação judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 633771 – MA, acolher o pedido de desaforamento com vistas a designar o deslocamento do feito para a comarca de São Luís/MA, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Ao que visto,
trata-se de Procedimento oriundo do Desaforamento nº 0002306-25.2019.8.10.000, em que, nesta sede, provido o recurso e em sede de Habeas Corpus n.º 633771 – MA, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, concedido parcialmente a ordem, de ofício, “(...) para anular o acórdão vergastado apenas quanto ao local, o qual foi deslocada a competência, nos termos dessa decisão, determinando que se renove o julgamento quanto ao ponto, observando-se a dicção do art. 427 do CPP, in fine ”. Instada a manifesto, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id nº 18303855), da lavra da eminente Procuradora, Doutora Domingas de Jesus Fróz Gomes, a opinar “[…] pelo não acolhimento do desaforamento, para que permaneça a regra geral, juízo natural, por não se verificar nos autos provas que comprovem a imparcialidade do Tribunal do Júri da Comarca de Paulo Ramos/MA, que justifique a autorização da medida excepcional do julgamento para Comarca da Ilha.” (Sic) É o relatório. VOTO A objetivar o se nos presente procedimento, decorrente de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus n.º 633771 – MA, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, concedido parcialmente a ordem, de ofício, “(...) para anular o acórdão vergastado apenas quanto ao local, o qual foi deslocada a competência, nos termos dessa decisão, determinando que se renove o julgamento quanto ao ponto, observando-se a dicção do art. 427 do CPP, infine ”. Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 633771 – MA, passo a enfrentar a questão relativa a qual comarca será deslocado o julgamento da ação penal nº 1019-98.2013.8.10.0109, nos moldes do artigo 427 do Código de Processo Penal, tendo em vista que apenas esse ponto foi objeto de nulidade no julgamento do mencionado do writ. Nesse contexto, tenho que coerente o deslocamento da competência do julgamento do acusado Silvado Andrade Silva para a comarca de São Luís, uma vez que da análise das peculiaridades do caso concreto, vislumbrada a notória influência e periculosidade da família do réu não só na cidade de Paulo Ramos, mas, outrossim, em toda a região circunvizinha à comarca de origem. Digo isso, eis que conforme vastamente demonstrado, a família do réu ostenta influência política, social e econômica, e por se tratar de localidades do interior em que as cidades vizinhas possuem forte interferência mútua, onde verificada a possibilidade de interferências relacionadas a parentesco e amizade, bem como a probabilidade maior de coação, prudente o deslocamento da competência para a comarca da capital. À luz desse entendimento, demonstrado no caso dos autos que a promotora de justiça da cidade, a dra. Bianka Sekeff Salem Rocha, já foi ameaçada de morte em razão desse processo em que o Ministério Público move em face do acusado. Assim, tendo em vista tais peculiaridades, tem-se que a comarca da capital tem mais estrutura de segurança operacional para os servidores e jurados. Portanto, patentemente justificado o interesse de resguardar a imparcialidade do júri e, inclusive, garantir a ordem pública, a englobar, também, a segurança à integridade física do juiz, promotor, jurados e serventuários da justiça, elementos fundamentais a autorizar o requerido deslocamento do julgamento para uma comarca mais distante, a qual, à minha ótica, detém mais estrutura como é o caso da comarca da capital. Assim, hei por bem designar o deslocamento do feito para a comarca de São Luís/MA, tendo em vista a possibilidade da família do réu coagir os jurados e/ou colocar em risco a vida dos servidores públicos, na eventual hipótese do processo ser remetido à comarca próxima a de origem. Isto posto e contra o parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, hei por bem, em dando cumprimento à determinação judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 633771 – MA, acolher o pedido de desaforamento com vistas a designar o deslocamento do feito para a comarca de São Luís/MA, nos termos do voto do relator. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho
Requerido: Sivaldo Andrade Silva Advogado: José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) Incidência Penal: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CPB Decisão - O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Tratam os presentes autos de requerimento de desaforamento, formulado pelo Ministério Público Estadual, com fulcro no art. 427, do Código de Processo Penal1, nos autos do processo nº 1019-98.2013.8.10.0109, em figura como denunciado Sivaldo Andrade Silva. Compulsando os presentes autos, verifico, que antes da sua virtualização e devolução ao juízo de base, já haviam tramitado nesta Corte, sob a relatoria do Des. Antonio Fernando Bayma Araújo, conforme julgamento realizado na sessão colegiada da Primeira Câmara Criminal no dia 01/12/2020 (id. 15856010 – p. 02), e despacho de id. 15856085. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Distribuição para as providências de praxe. São Luís(MA), data do sistema. DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1“Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0002306-25.2019.8.10.0000 Requerimento de desaforamento – Paulo Ramos (MA)
09/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 10:52
Mero expediente
05/04/2022, 10:11
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 09:46
Documento (Decisão)
05/04/2022, 09:40
Mero expediente
03/03/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:27
Decurso de Prazo
07/12/2021, 16:04
Publicação
29/11/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002306-25.2019.8.10.0000.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): SIVALDO ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Paulo Ramos, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 Servidor judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected]