Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 23 de agosto de 2023. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - Autos n° 0805072-58.2020.8.10.0040
24/08/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/08/2023, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 12:11
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:03
Publicação
27/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cleomar Conceição Da Silva Pinto Advogados: Dr. Anderson Cavalcante Leal - OAB MA11146-A e Dr. Victor Diniz de Amorim - OAB MA17438-A
Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 13/07/2023 a 20/07/2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805072-58.2020.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cleomar Conceição Da Silva Pinto Advogados: Dr. Anderson Cavalcante Leal - OAB MA11146-A e Dr. Victor Diniz de Amorim - OAB MA17438-A
Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 13/07/2023 a 20/07/2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805072-58.2020.8.10.0040– IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de julho de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
25/07/2023, 00:00
Não-Provimento
24/07/2023, 10:48
Mérito
21/07/2023, 10:58
Mérito
21/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:02
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:09
Para julgamento de mérito
10/07/2023, 14:38
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:47
Recebimento (competência exclusiva)
27/06/2023, 11:49
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/06/2023, 11:49
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:31
Publicação
31/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805072-58.2020.8.10.0040 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 26 de maio de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
30/05/2023, 00:00
Mero expediente
29/05/2023, 16:36
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 09:57
Publicação
26/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleomar Conceicao Da Silva Pinto Advogados: Dr. Anderson Cavalcante Leal - OAB MA11146-A e Dr. Victor Diniz de Amorim - OAB MA17438-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805072-58.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleomar Conceição da Silva Pinto contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A, ora apelado, com base no art. 487, I do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, ter afirmado na inicial que a contratação não ocorreu de forma válida, pois as informações não foram esclarecidas quanto à modalidade do empréstimo adquirido. Assim, assevera a ilegalidade da cobrança, pugnando pelo reconhecimento do direito à indenização e reforma do julgado. Contrarrazões no ID 20798327. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender não ser matéria atinente à sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. Consoante se extrai dos autos, o pleito da parte apelante está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo não ocorreu de forma legítima. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, não merecer amparo a irresignação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Alega a parte autora (ora apelante) que não houve contratação legítima entre as partes, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço. Todavia, em análise da petição inicial, é possível vislumbrar a alegação de não ter sido realizada a contratação, independente da discussão sobre a modalidade de empréstimo. Neste aspecto, destaco que os contratos firmados pelas instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante, em sede de contestação (ID 20798283), informando a contratação de uma modalidade de cartão de crédito, promoveu a juntada de cópia do contrato firmado entre as partes, bem como de ficha cadastral relativa à emissão de cartão de crédito, (ID 20798287), devidamente assinados pelo apelante; dos documentos pessoais da autora. Diante disso, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, foi realizado o contrato no valor R$ 1.400,00 (mil cento e quatrocentos reais – ID 20798287- fl. 4). A Instituição Bancária demandada anexou, ainda, documentos pessoais, tratando-se, na espécie, de um termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. Sobre a inexistência de TED ou DOC, antevejo que consta nos autos o extrato demonstrativo da evolução do débito (ID 20798288), e tem-se o contrato de empréstimo celebrado com a instituição financeira, ora apelada, foi regularmente formalizado, bem como as faturas acostadas dão conta do valor cobrado e, portanto, disponibilizado, de acordo com o contrato, a corroborar a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade. De outro lado, observa-se que a parte resumiu-se a alegar não ter contratado o empréstimo consignado no cartão, todavia, vislumbra-se que a contratação decorreu de negócio jurídico relativo à disponibilização de cartão, cujos encargos financeiros estão esclarecidos no contrato colacionado aos autos, sendo de sabença a forma de procedimentalização da avença. Outrossim, o acréscimo à fundamentação inicial, relativo a erro na contratação diante da falta de informação se apresenta como inovação recursal, que sequer foi apreciada pelo julgador de base, não podendo ser enfrentada por instância superior. Assim sendo, uma vez provada a realização da contratação impugnada e o efetivos saques efetuados pela apelada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2. A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada. Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70040194482, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Assim sendo, forçoso reconhecer a manutenção da sentença recorrida. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
21/04/2023, 00:00
Não-Provimento
20/04/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:36
Mero expediente
24/02/2023, 09:23
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:59
Decurso de Prazo
18/02/2023, 03:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:48
Publicação
22/11/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:44
Mero expediente
21/11/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cleomar Conceição da Silva Pinto Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Cleomar Conceição da Silva Pinto interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A. O presente feito foi a mim distribuído, todavia, em consulta ao Sistema PJe, constato a existência de prevenção da 3ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista a prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0804804-27.2020.8.10.0000, originado desta demanda, sob relatoria do em. desembargador Cleones Carvalho Cunha. Proceda-se, pois, à devida redistribuição, nos termos do art. 293, caput do RITJMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805072-58.2020.8.10.0040 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz
21/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:10
Documento (Certidão)
18/11/2022, 12:09
Remessa (outros motivos)
18/11/2022, 11:01
Incompetência
18/11/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 09:27
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 11:04
Distribuição (sorteio)
10/10/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805072-58.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S): CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO PANAMERICANO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0805072-58.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805072-58.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S): CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO BANCO PAN S/A, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), para tomar ciência da sentença de id n.º 63608302, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805072-58.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S): CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL, OAB/MA 11146-A; VICTOR DINIZ DE AMORIM, OAB/MA 17438. REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO e BANCO PAN S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0805072-58.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805072-58.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S): CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL, OAB/MA 11146-A; VICTOR DINIZ DE AMORIM, OAB/MA 17438. REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0805072-58.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA