Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Requerido: ANTÔNIO LOPES DA SILVA S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença intentada pela instituição BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em desfavor de ANTÔNIO LOPES DA SILVA, já qualificado. Intimado para dar prosseguimento à execução após tentativas frustradas de satisfazê-la, a parte exequente permaneceu silente nos autos. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo andamento do feito, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Instado a indicar bens passíveis de penhora para o prosseguimento da ação, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo concedido, muito embora advertido da possibilidade de extinção do feito. No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, permitindo-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e a indicação de bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. Referido entendimento é palmilhado pela 1ª Turma Recursal dos JECCs do RS, in verbis: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ CINCO ANOS, SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO IMPEDE PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO, DESDE QUE CONTENHA PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007046204, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018). Assim, mesmo tendo sido oportunizado à parte exequente que desse prosseguimento ao feito, com a indicação de bens passíveis à penhora para satisfazer a execução, constata-se que não cumpriu com a determinação, sendo de regra, portanto, a extinção do cumprimento de sentença, o que não impede o seu desarquivamento, caso cumpra a diligência, dentro do prazo prescricional. ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de bens penhoráveis para satisfazer a execução. Sem custas e honorários, forte no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800209-98.2019.8.10.0103