Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gregorinho de Sousa Guajajara Advogados: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA 14.573), Shyrlene Ribeiro de Sousa (OAB/MA 12.343)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor de margem consignável (ou margem disponível) foi criado com o intuito de evitar o superendividamento, vez que as parcelas são descontadas de maneira direta no contracheque do servidor ou empregado, onde o beneficiário só pode comprometer um percentual máximo de sua renda, com vistas à garantia da manutenção de recursos a fim de manter os gastos básicos do consumidor. 2. A RMC refere-se ao bloqueio de um percentual do limite disponível ao beneficiário para contratações de empréstimos e financiamentos, não se configurando, a priori, em contrato de empréstimo propriamente dito, não configurando em conduta ilícita quando devidamente autorizado pelo beneficiário. 3. No caso dos autos, ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito e saque, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais ou repetição do indébito. 4. Recurso que se nega provimento.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800063-95.2018.8.10.0037 – GRAJAÚ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.05.2023 a 11.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drº Marco Antônio Anchieta Guerreiro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator