Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A
Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Endereço
réu: BANCO DO BRASIL SA Avenida Getúlio Vargas, 1.935, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912 - (61)3493-1040 - (11)0800-7290 - (99)3532-6236 DECISÃO
Intimação - Processo nº 0807530-53.2017.8.10.0040 Autor (a): ANA CLEIA NEVES CIRQUEIRA Advogado do(a)
Trata-se de pedido de levantamento de saldo remanescente em conta judicial, formulado pelo executado e impugnado pela exequente, em processo de cumprimento de sentença já extinto pela satisfação da obrigação. A Contadoria Judicial, em certidão circunstanciada (ID 150076184), esclareceu que o saldo existente na conta decorre de erro material na expedição do alvará original (ID 80865795), o qual não contemplou a integralidade do depósito judicial (ID 79197114) efetuado pelo executado para quitação do débito. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, assiste razão a exequente. A certidão da Contadoria é inequívoca ao confirmar que: a) o executado depositou o valor integral para pagamento e, posteriormente, concordou com sua liberação em favor da exequente, desistindo de impugnar; b) a sentença de extinção (ID 80642425) foi proferida com base na satisfação da obrigação, pressupondo a liberação da totalidade do valor depositado; e c) o alvará foi expedido a menor por um equívoco da Secretaria. Logo, o saldo existente na conta judicial não constitui valor a ser devolvido ao executado, mas sim parcela do crédito da exequente que, por um lapso, ainda não lhe foi paga. A pretensão do executado de reaver tal quantia configura enriquecimento ilícito, pois representaria um abatimento indevido do valor que ele próprio reconheceu como devido e depositou para encerrar a lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pelo executado no ID 110261376. DETERMINO, em correção ao erro material, a expedição de alvará eletrônico complementar, em favor da exequente e do seu procurador com poderes para tanto, para levantamento da integralidade do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, conforme apurado pela Contadoria. Após, proceda-se ao rearquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 1ª Vara Cível