Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-80.2015.8.10.0001.
AUTOR: INALDO JOSE DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 340,95 (trezentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –80285690. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18 de novembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-80.2015.8.10.0001.
AUTOR: INALDO JOSE DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 340,95 (trezentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –80285690. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18 de novembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:56
Remessa
14/11/2022, 15:41
Custas
14/11/2022, 15:41
Recebimento
10/11/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:53
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:40
Publicação
17/09/2022, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801436-80.2015.8.10.0001.
AUTOR: INALDO JOSE DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de depósito judicial efetuado pela parte demandada, ID Num. 70348363, a título de cumprimento de sentença, em que pede a parte demandante a liberação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para tanto, conforme petição ID 70447137. Após a entrega do alvará, remetam-se os autos à contadoria para apuração de cutas finais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
12/09/2022, 00:00
Outras Decisões
05/09/2022, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 11:57
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801436-80.2015.8.10.0001.
AUTOR: INALDO JOSE DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 07:27
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR
APELADO: INALDO JOSE DE MEDEIROS ADVOGADO: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças intituladas de Tarifa de Avaliação do Bem e Taxa de Serviços de Terceiros. II. A ação de revisão de cláusulas contratuais é fundada em direito pessoal e, portanto, está sujeita ao prazo prescricional geral previsto no art. 205, CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” III. Quanto à tarifa de avaliação do bem, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia. Esse não é o caso dos autos. IV. É válida a cobrança da despesa referente à comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados anteriormente à vigência da Res. CMN 3.954/2011 (25/02/2011), ressalvada o controle de onerosidade. Reconhecida a onerosidade excessiva na cobrança das referidas tarifas, imputa-se a abusividade da cobrança. VI. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-80.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801436-80.2015.8.10.0001, em que figuram como recorrente e recorrido os acima anunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO São Luís (MA), 05 de MAIO de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo em vista a sentença proferida pela MM. Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Mediante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando a parte demandada BANCO GMAC S/A a restituir à parte demandante o valor de R$ 2.653,00 (Dois mil seiscentos e cinquenta e três reais), referente a despesa com tarifas de avaliação de bem e serv. correspondente prestado a financeira, de forma simples, com correção monetária e juros legais a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), aqui entendido como ocorrido na data de celebração do contrato. Tendo em vista a sucumbência recíproca as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, caput, do CPC, razão pela qual condeno a parte demandante em metade das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, bem como condeno a parte demandada em metade das custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento).” Alega o apelante, em suas razões recursais, preliminarmente, quanto a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que “(...) conforme já exaustivamente demonstrado nos autos da ação em epígrafe, as tarifas ora debatidas foram previstas em contrato, constantes na CET (Custo Efetivo Total), de ciência e concordância do cliente recorrido (sem relação com venda casada, sem onerosidade e prevista em regulamento do BACEN e doutrina, jurisprudência e legislação pátria, isto é, pactuada em observância ao pleno direito.” Sustenta quanto a previsão legal para cobrança das tarifas da financeira – da decisão manifesta pelo superior tribunal de justiça e das várias resoluções do banco central, da uniformização de jurisprudência pelo superior tribunal de justiça (STJ), do julgamento do recurso especial Nº 1578553/SP, da legalidade das cobranças de tarifas de avaliação de bens, registro de contratos e serviços de terceiros Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, que seja reconhecida a prejudicial de mérito (prescrição), e no mérito, julgado improcedentes os pedidos da inicial, reconhecendo-se a legalidade da cobrança das tarifas pleiteadas, de modo integral. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores cobrados em sua forma simples e, jamais em sua forma dobrada, haja vista que não ficou comprovada a má-fé desta Apelante. Comprovante de pagamento do preparo recursal anexo ao recurso. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 6896031. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao seu mérito. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar – prescrição. Como é sabido, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nesses termos, para que ocorra a prescrição, é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto na lei. Nesse ínterim, é importante registrar que a ação de revisão de cláusulas contratuais é fundada em direito pessoal e, portanto, está sujeita ao prazo prescricional geral previsto no art. 205, CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” E, conforme entendimento do STJ, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato. Sobre o tema, colaciono julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PRETENSÃO DE REVISÃO E RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NAS TARIFAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO PRETÉRITA – PRESCRIÇÃO DECENAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. – Não havendo hipótese legal de prazo especial para a prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário, se aplica a prescrição pela regra geral do art. 205, do Código Civil de 2.002 (10 anos). – Não transcorrido o prazo prescricional decenal entre o vencimento da última parcela do contrato e o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão dos juros remuneratórios incidentes nas tarifas declaradas nulas em ação pretérita, além da existência de causa de interrupção da prescrição no caso, nos termos do artigo 202, V, do Código Civil, deve ser afastada a decretação de prescrição da pretensão autoral, cassando-se a sentença que a decretou. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.137855-3/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)" No caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é data da celebração do contrato que ocorreu em novembro/2010, mas sim do pagamento da quitação, 24/11/2015. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Yussef Cahali: Em se tratando de prescrição que visa anular cláusulas contratuais cujo cumprimento se dividiu em prestações periódicas, o prazo prescricional é de se contar a partir do momento em que as prestações se vencerem. (in "Prescrição e Decadência", São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 37). Considerando que a ação foi proposta em 10/12/2015, ou seja, quando ainda não havia sido ultrapassado o prazo de dez (10) anos, contado do vencimento do contrato, não há dúvida de que a pretensão do autor, não se encontrava prescrita. Assim, rejeito a preliminar. Mérito No presente caso, observa-se que o Autor se insurge contra a cobrança de tarifas, inseridas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, no dia 24/11/2010, para aquisição de um veículo da marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, placa NHM 1322, cor Vermelha, fab/mod 2008/2008, chassi 9BWCA01J584028758, RENAVAM 967273560, dando R$ R$ 10.000,00 (dez mil) e financiando o restante em 60 parcelas de R$ 1.062,55 (um mil e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças intituladas de Tarifas de Terceiros e de Avaliação de Bem. Prima facie, ressalto que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5º, que assim preceitua: “as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. Ademais, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porquanto não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, seguinte: Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Na hipótese, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, bem como a cédula de crédito bancária acostada aos autos (pág. 32/33)) foi firmada em 28 de janeiro de 2011, posterior à vigência da aludida MP, com previsão expressa de Taxa de Juros Anual de 25,93% e Taxa de Juros Mensal de 1,94%. Em referência, eis o entendimento do STJ a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. JUROS CONTRATADOS COM TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. […] 2. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 3. É possível a revisão das taxas dos juros remuneratórios quando caracterizada a abusividade no caso concreto. […] 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1486382 MS 2014/0247585-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Original sem destaques. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018). Original sem destaques. No tocante à insurgência envolvendo a cobrança de tarifa de serviços de terceiros, o colendo STJ julgou o recurso repetitivo relativo ao Tema 958, ao qual tinham sido afetados três Recursos Especiais (REsp 1578526/SP; REsp 1578553/SP; e REsp 1578490/SP). Tal acórdão, apreciando a questão atinente à "validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem", foi publicado em 06/12/2018, e ficou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso em tela, como o contrato foi firmado em novembro de 2010, anteriormente a entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.954/2011, a qual expressamente vedou a cobrança da comissão do correspondente bancário, é válida a pactuação. Com efeito, não é razoável o valor cobrado de R$ 2.448,00, vez que não corresponde a de 5% do valor total financiado (R$ 34.000,00). Assim, a decisão recorrida não deve ser alterada no quesito. Quanto à tarifa de avaliação do bem, cumpre ressaltar que está expressamente autorizada pelas Resoluções 3.518/2007 e 3.919/2010, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que os veículos financiados são dados em garantia. Esse é o caso dos autos. Assim dispõe o art. 5º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ipsis litteris: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; No caso em apreço, não verifico qualquer ilegalidade em sua cobrança. Ademais, conforme consignado pelo Juízo de base“(...) as tarifas de avaliação de bem e serv. correspondente prestado a financeira encontrarem previstas também na “Especificação do Crédito” (ID Num. 1517287 – Pág. 2) não fora demonstrado o efetivo fornecimento do serviço se limitando a instituição bancária a fornecer o Orçamento de operação de Crédito Direto ao Consumidor (ID Num. 2630655 – Pág. 5) com a indiciação de realização, mais ainda, onde especifica ser o serviço de correspondente referente a cotação de financiamento no valor expressivo de R$ 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais), não havendo, assim, respaldo para as cobranças de tais tarifas ao consumidor, fazendo a parte demandante jus a restituição dos valores dispendidos com tal custo.” Destarte, in casu, consoante o entendimento de Tribunal Superior e deste Sodalício resta configurada a possibilidade de concessão de repetição do indébito, ante a existência de cobrança abusiva, bem como é medida que se impõe a manutenção da sentença ora atacada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
11/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 09:19
Documento (Certidão)
12/06/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 09:44
Mero expediente
27/03/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 15:24
Documento (Certidão)
26/03/2020, 15:23
Documento (Certidão)
26/03/2020, 15:09
Decurso de Prazo
20/03/2020, 02:25
Decurso de Prazo
19/03/2020, 01:36
Petição (Apelação)
16/03/2020, 13:32
Petição (Recurso inominado)
16/03/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 14:23
Documento (Certidão)
29/01/2020, 14:19
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:56
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2019, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 11:34
Procedência em Parte
06/09/2019, 17:37
Conclusão (para julgamento)
29/04/2019, 13:52
Publicação
14/03/2018, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2018, 00:10
Por decisão judicial
24/08/2017, 12:19
Conclusão (para julgamento)
23/03/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 10:40
Mero expediente
17/02/2017, 15:52
Mudança de Classe Processual
21/11/2016, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2016, 16:32
Documento (Certidão)
25/07/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 09:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 09:45
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 19:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))