Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800499-63.2021.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): AMADEU PATRICIO SALLES Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Ré(u): BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, qualificado, em face da respeitável sentença, ID. 80719443, ao fundamento de ter sido OMISSA, quanto a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada. Requereu o provimento dos Embargos de Declaração. Intimada a Parte Embargada, para apresentar contrarrazões, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta a existência de omissão quanto a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte embargada. Ao analisar os argumentos, não assiste razão à Embargante, por estarem em total desarmonia com as regras processuais que tratam sobre os Embargos de Declaração. A irresignação manifestada pela Parte Embargada não decorre de nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, pois o questionamento sobre a compensação de valores reflete o mérito da ação. Logo, a sentença deveria ter sido vergastada por outro meio de impugnação não Embargos de Declaração. Portanto, não há incongruência lógica entre os elementos distintos da decisão judicial que justifique a apresentação dos presentes embargos de declaração. III – Dispositivo.
Ante o exposto, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil rejeito o recurso de Embargos de Declaração interpostos pelo Réu. Transitada em julgado, intime-se a Parte Autora para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caso pretenda requerer o Cumprimento de Sentença, o faça em observância aos termos da Portaria – Conjunta nº 5/2017, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas