Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A)
Requerido: JAIME LOPES DE MENEZES SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JAIME LOPES DE MENEZES e outros, ambos já qualificadas na exordial. "Verifico nos autos que a presente execução alcançou o seu desiderato, uma vez que houve o pagamento integral da dívida, consoante inteiro teor da petição (ID 136975601). Desta forma, constata-se o adimplemento da dívida alimentar, devendo ocorrer a extinção do processo de execução, nos termos do NCPC, art. 924, inciso II. Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada. A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa. Entretanto, em seguida à satisfação do crédito ou à sua renúncia, deve ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional constante do título executivo e, consequentemente, da relação processual (NCPC, arts. 924, II, e 925).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0001053-59.2012.8.10.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação constante do título executivo que embasou a presente execução, e JULGO EXTINTO O MÓDULO EXECUTIVO, nos termos do Novo Código de Processo Civil, art. 924, inciso II e art. 925. Atento ao Princípio da Causalidade, na forma do NCPC, arts. 82 e 85, CONDENO o executado ao pagamento das despesas processuais. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais valores, em razão da assistência jurídica gratuita deferida que ora defiro. Nos termos do NCPC, art. 523, § 1º, DEIXO DE CONDENAR o executado em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, na medida em que o exequente informou que o pagamento já foi realizado pela parte executada. INTIME-SE o exequente, sendo desnecessária a intimação do executado, que sequer tomou ciência acerca do módulo executivo. Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e após, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA