Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0832892-04.2022.8.10.0001 Inquérito Policial Militar Investigado: Domingos Martins de Sousa Júnior SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial Militar. Após a distribuição, os autos eletrônicos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, conforme certidão de ID. 69248103. Em manifestação de ID. 70910514, o MPE requer o arquivamento deste feito, tendo em vista que já existe o processo nº 0830295-62.2022.8.10.0001, que trata dos mesmos fatos e é mais antigo que este processo. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em observância ao parecer ministerial, verifico que tramita perante esta Unidade o IPM nº 0830295-62.2022.8.10.0001. Por equívoco, o IPM foi remetido duas vezes ao Poder Judiciário, dando origem aqueles autos eletrônicos e, ainda, a este processo. Caso não haja o arquivamento deste caderno processual eletrônico e, portanto, o MP acuse formalmente o investigado pela prática de crime militar nos dois processos, haverá repetição de demanda, o que caracteriza, por consequência, o pressuposto processual negativo da litispendência, face a identidade de partes, causa de pedir e pedido. O artigo 148 do Código de Processo Penal Militar, por sua vez, determina que “cada feito somente pode ser objeto de um processo”. Assim, inevitável que esta investigação seja arquivada porque, caso contrário, é possível que no futuro existam duas Ações Penais idênticas, o que contrariará determinação expressa do CPPM. O dispositivo legal supracitado positiva o instituto da litispendência. Apesar de a referida lei não conceituar expressamente a matéria, destaco que o Código de Processo Civil o faz. Considerando que o Direito Processual Penal pode se valer de interpretação extensiva e aplicação analógica, entendo ser de grande valia o conceito de litispendência previsto no CPC: Art. 337. […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Em situações como esta, o presente inquérito deve ser arquivado, evitando futura alegação de litispendência. A finalidade do instituto é evitar que sejam promovidas duas demandas visando o mesmo resultado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS – SEMELHANTES IMPUTAÇÕES – EXTINÇÃO DO SEGUNDO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. Ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Figurando como acusado em ambos os processos a mesma pessoa e identificada a semelhança de imputação, há de ser reconhecida a litispendência, ainda que o polo ativo esteja ocupado por partes distintas – querelante no primeiro processo, e Ministério Público no segundo feito. (TJ-MT - APL: 00199665420118110042 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2017) Em resumo, sabendo que em caso de continuidade da persecução penal a futura Ação Penal estará fadada à extinção, ante a litispendência, razoável que seja arquivada de imediato. Destaco que não há duplicidade de inquéritos, situação na qual seria aconselhável apensar a presente investigação aos autos eletrônicos do processo nº 0830295-62.2022.8.10.0001, a fim de aproveitar quaisquer elementos de informação que possam ser úteis, futuramente, nas fases de instrução e julgamento de uma possível Ação Penal. Na realidade, o que se verifica no caso ora analisado é que existe um único inquérito, o qual foi distribuído duas vezes ao Poder Judiciário. Assim, entendo que é necessário o arquivamento deste, cuja distribuição foi mais recente. Verifico, ainda, que há outro relevante motivo para que este processo seja arquivado. Trata-se do princípio que veda o bis in idem, “quer dizer, que por um mesmo fato ou idêntica situação o agente seja punido duas vezes” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 643). Tal princípio, apesar de não ter previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, é considerado um mandamento implícito pela doutrina especializada, sendo aplicado pela jurisprudência. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DANO QUALIFICADO - DUPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS - IDENTIDADE DO LASTRO FÁTICO - LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA - NON BIS IN IDEM - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE. - Já tendo o acusado sido denunciado, em feito distinto, pela mesma conduta delitiva que ora se vê processado, impossível o prosseguimento da ação penal, por configurar manifesto bis in idem. Deste modo, caracterizada a litispendência, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10180130044217001 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 11/03/2020) Em outras palavras, o aludido princípio revela que, caso este IPM seja utilizado como subtrato fático e jurídico para que o Ministério Público ofereça nova Denúncia e, ainda, no processo nº 0830295-62.2022.8.10.0001, o denunciado será parte de duas Ações Penais e, assim, estará sujeito a duas condenações e ao cumprimento de duas penas, sendo tudo decorrência de um mesmo fato. Tal situação é vedada pelo arcabouço teórico que norteia o Direito Penal e Direito Processual Penal, inclusive na seara militar, notadamente pela aplicação do non bis indem. Por fim, destaco que apesar de o princípio supracitado não ter sido positivado em nossa ordem jurídica, entendo que sua aplicação é cogente. Isso porque, conforme a lição de Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, São Paulo: Malheiros Editores, 2015 p. 90), a norma não é composta apenas das regras, mas também dos princípios, os quais devem ser observados dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Ante a convergência da doutrina e da jurisprudência quanto ao non bis in idem, observo que o mesmo deve ser aplicado ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concordando com o perecer ministerial (ID. 70910514), determino o arquivamento deste feito (art. 397, do CPPM), com fundamento no pressuposto processual negativo da litispendência e no princípio non bis in iden. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe, bem como oficiado ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela Auditoria da Justiça Militar 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.