Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811862-15.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP248970-A
EXECUTADO: ALEXSANDRO MACEDO BOTELHO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A em face de ALEXSANDRO MACEDO BOTELHO, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A parte exequente requereu, por petição de Id. 105297389, desistência desta ação, por inexistência de bens penhoráveis, sem que haja a condenação em honorários sucumbenciais. Já na petição de Id. 138312275 pede a baixa da restrição no Renajud, referente ao veículo de placa OUE9C91. É a síntese do essencial Decido. Como se depreende dos autos, a parte exequente, BANCO ITAUCARD S.A, requereu a desistência da presente ação, conforme consta na petição anexada aos autos (Id. 105297389), diante do tempo de tramitação da demanda e inexistência de bens penhoráveis, uma vez que o veículo não foi localizado. Não há qualquer impedimento para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente. Aliás, louvável a conduta do banco de não ficar protelando a existência do processo judicial, quando este não se mostra efetivo por motivos alheios à sua vontade. Sendo assim, com fundamento na norma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 105297389) e extingo o processo sem resolução de mérito. Custas de lei já recolhidas. Sem honorários, diante do princípio da causalidade, pois o réu que deu causa ao processo e a extinção se deve ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis. Dou esta sentença por publicada, com seu registro no sistema Pje. Intime-se. Transitada em julgado, por preclusão lógica, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na restrição do veículo (Id. 34832613) inserida no sistema Renajud. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís