Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802404-26.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): RAIMUNDO GOMES FILHO Requerido(a):MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e em face a CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO ID 118806467, promovo a intimação das partes para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito., nos termos do despacho ID 114338212. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802404-26.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): RAIMUNDO GOMES FILHO Requerido(a):MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e em face a CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO ID 118806467, promovo a intimação das partes para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito., nos termos do despacho ID 114338212. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
09/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:49
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:47
Mero expediente
12/03/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 13:14
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:59
Decurso de Prazo
01/08/2023, 05:48
Publicação
07/07/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: RAIMUNDO GOMES FILHO Executado(a): MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a petição acostada no ID 86124462, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 e ss., do CPC, pague o valor devido, conforme cálculos apresentados pelo exequente no ID 86124469 ou apresente impugnação no prazo legal. Não havendo o pagamento no prazo determinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial disponibilizar os autos para penhora on line, via SISBAJUD.
Intimação - Processo nº: 0802404-26.2020.8.10.0037 Cumprimento de Sentença Intime-se. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú Em respondência - Portaria CGJ 3052/2023
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:25
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: DIANA MARIA DE SA BARROS FONTENELE (OAB 19257-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19299-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 22518119. IMPERATRIZ-MA, 19 de dezembro de 2022 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802404-26.2020.8.10.0037 Polo ativo:
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: DIANA MARIA DE SA BARROS FONTENELE (OAB 19257-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19299-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/12/2022 e término às 14:59h do dia 15/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 18 de novembro de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802404-26.2020.8.10.0037 Polo ativo:
21/11/2022, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado(s) do reclamante: DIANA MARIA DE SA BARROS FONTENELE (OAB 19257-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 19299-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 17/11/2022 e término às 14:59h do dia 24/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 6 de setembro de 2022. KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802404-26.2020.8.10.0037 Polo ativo:
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 22:13
Publicação
19/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802404-26.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): RAIMUNDO GOMES FILHO Requerido(a):MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada Recurso Inominado, intimo a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Grajaú, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022 LUCAS CHAVES CUNHA AUXILIAR JUDICIÁRIO D
10/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:37
Documento (Certidão)
08/04/2022, 16:29
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:14
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:14
Decurso de Prazo
22/03/2022, 16:13
Petição (Recurso inominado)
07/03/2022, 21:11
Publicação
24/02/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIANA MARIA DE SA BARROS FONTENELE - MA19257
RÉU: MINERADORA VALE DO GRAJAU LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802404-26.2020.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Raimundo Gomes Filho, em face de Mineradora Vale do Grajaú LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que no dia 24 de julho de 2013, adquiriu um lote no Loteamento Via Park, localizado na cidade de Grajaú, por meio de um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, contrato este celebrado com a Ré. Aduz que no contrato ficou acordado que o Autor seria proprietário do Lote 16, localizado na Quadra B6, com 12 metros de frente e 24 metros de fundo, tamanho padrão. Em contraprestação, deveria efetuar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 239,00 (Duzentos e trinta e nove reais) e mais 99 parcelas de valor igual, acrescido de juros mensais, a vencer todo dia 15 de cada mês. Afirma que vinha cumprindo sua parte, efetuou o pagamento da entrada e também vinha realizando o pagamento das demais parcelas por meio de carnês com boletos fornecidos pela Ré. No entanto, narra que só conseguiu realizar o pagamento das parcelas ate o mês de DEZEMBRO de 2017, pois acabaram os boletos do seu carnê e a ré não encaminhou novos boletos referentes ao ano de 2018. Aduz que por diversas vezes tentou entrar em contato com a Ré através do número que foi disponibilizado, para que lhe enviasse boletos para que ele pudesse efetuar o pagamento pontualmente conforme vinha fazendo, contudo não obteve resposta. Afirma que os representantes da empresa sumiram sem se quer prestar informações sobre a entrega do terreno, que estava prevista para mês de junho de 2018, muito menos sobre a restituição do valor já pago. Dessa forma, afirma que se encontra lesado financeiramente e psicologicamente, pois investiu suas economias no pagamento deste terreno e não pode usufruir do mesmo por culpa exclusiva da parte requerida. Requer, ao final, indenização por danos materiais e morais. Decisão de ID 36916118 indeferiu o pedido de tutela provisória. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 39101886, alegando, preliminarmente, incompetência territorial e, no mérito, ausência de danos morais e materiais. Audiência de conciliação realizada em 11/12/2020, porém sem acordo entre as partes (ID 39134082). Era o que cabia relatar. Decido. De início, antecipo o julgamento da lide, tendo em vista que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Quanto à preliminar de incompetência territorial, pela existência de cláusula de eleição de foro, esta não merece prosperar, tendo em vista tratar-se de contrato de adesão celebrado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, nos contratos de adesão, a cláusula de eleição de foro só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa ou concordar, expressamente, desde que por escrito ou com visto especialmente para esta cláusula. Dessa forma, deve ser considerada nula a cláusula de eleição de foro, quando gera maior ônus para a parte hipossuficiente, em local distante daquele em que reside, acarretando desequilíbrio contratual entre as partes. Nesses termos, declaro nula a cláusula de eleição de foro contida na página 13 do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, rejeito a preliminar levantada. Passo à análise do mérito. Afirma o autor em síntese que merece indenização por danos materiais e morais por não ter conseguido continuar efetuando os pagamentos do contrato celebrado por conta exclusiva da parte requerida. Compulsando os autos, verifico que não merece razão à parte autora, senão vejamos. Pois bem. Verifica-se da breve narrativa que a questão dos autos dispensa maiores delongas. Conquanto o requerente não tenha recebido o boleto para pagamento, clarividente se mostra seu dever de se esforçar para quitar a dívida, vez que estava ciente das datas de vencimento. Com efeito, a propalada omissão no envio dos boletos de cobrança não justifica a inadimplência, porquanto a obrigação de pagamento pertence ao devedor. In caso, conquanto observado da análise dos autos, o autor tinha conhecimento dos valores e os vencimentos das parcelas, o que exclui a relevância jurídica da conduta atribuída ao requerido. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - CONTRATO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DEVIDO PELO BANCO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA ADIMPLEMENTO DA PARCELA DEVIDA - INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SERASA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) A falta de encaminhamento de carnê para a residência do cliente não constitui escusa liberatória da obrigação de pagamento mensal da dívida na data do vencimento. 2) Existência de meios e instrumentos alternativos disponibilizados pelos credores aos devedores realmente interessados em pagar suas dívidas. 3) Não configura ato ilícito do Banco a negativação do devedor por valor efetivamente contratado e não adimplido". (Apelação Cível nº 132162/2011, rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara Cível, j. 18.07.2012. DJE 27.02.2012). Além disso, a parte autora possuía outros meios para adimplir sua obrigação, como a consignação em pagamento.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 395/2022
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 20:30
Improcedência
09/02/2022, 11:33
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 16:39
Documento (Certidão)
09/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:52
Mero expediente
09/08/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 09:51
Documento (Certidão)
22/02/2021, 09:39
Mero expediente
18/01/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/01/2021, 10:22
Documento (Certidão)
06/01/2021, 10:22
Audiência (Juiz(a))
11/12/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:00
Documento (Certidão)
27/11/2020, 15:18
Documento (Certidão)
13/11/2020, 10:34
Publicação
12/11/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))