Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0832421-85.2022.8.10.0001 Inquérito Policial Militar Investigados: 2º SGT PM 684/92 Paulino Ramos da Silva Filho, SD PM 0148/18 Jander Halder Coelho Amorim, SD PM Francisco Silva de Oliveira e SD PM 0586/18 Luis Carlos Guimarães Neto SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial Militar. Após a distribuição, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, conforme certidão de ID. 69090785. Em manifestação de ID. 70708200, o MPE requer o arquivamento deste feito por ausência de elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO A investigação foi instaurada, mediante Portaria nº 006/2021 - P/1 - 21º BPM, com o objetivo de apurar fato supostamente ocorrido em a abordagem feita ao veículo Toyota Hilux, cor preta, placa QKL 0660, em 07 de junho de 2021, realizada por 2º SGT PM 684/92 Paulino Ramos da Silva Filho, SD PM 0148/18 Jander Halder Coelho Amorim, SD PM Francisco Silva de Oliveira e SD PM 0586/18 Luis Carlos Guimarães Neto, ocasião em que o procedimento supostamente aconteceu de forma displicente, culminando com a fuga de um suspeito. Durante as investigações, constatou-se que o tempo que os agentes públicos tiveram para abordar o carro foi ínfimo e, considerando o fato de que o local tem um grande fluxo de pessoas, obrigando os militares a manterem a atenção em outras ocorrências, não foi possível elaborar um plano eficaz de abordagem. Toda a situação foi filmada, sendo que capturas de tela da filmagem constam no relatório final do inquérito, esclarecendo como se deu a ação e, por conseguinte, evidenciando a impossibilidade de os policiais conseguirem êxito. Ademais, destaco que os investigados foram interrogados e negaram a prática de quaisquer atos que possam configurar infração penal. Verifico que não há nada no caderno processo eletrônico que possa indicar que suas falas contenham mentiras ou omissões. Pelo contrário: a filmagem da ocorrência se amolda ao que foi dito pelos militares. Destaco que o áudio que contém a comunicação entre os militares via rádio não pode ser decodificado por problemas técnicos, conforme ofício do Serviço de Telemática/CIOPS, o que eu contribuiu para o fato de procedimento ter sido infrutífero. Dessa forma, apesar das diligências efetuadas ao longo da presente investigação, noto que a acusação, que possui o ônus de apontar uma conduta criminosa por parte dos investigados, não teve sucesso em fazê-lo. A conduta dos agente públicos se mostrou atípica, haja vista que não há um tipo penal que se amolde às suas ações. Sobre o tema, destaco que “tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 241). No presente caso, como não há essa subsunção, porque não é possível afirmar que tenham praticado crime. Seguindo a linha de raciocínio formulada acima, e considerando que não há prova da materialidade, a qual é conceituada como “a certeza do fato criminoso” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2017, p. 170) e, por via de consequência, não é possível constatar indícios de autoria, vê-se que o titular da Ação Penal não tem elementos para oferecer denúncia. Ante a ausência de materialidade e de indícios de autoria, não é possível que a persecução penal se mantenha. Por essa razão que, no Direito Processual Penal, inclusive na seara militar, é indispensável que “a peça acusatória venha acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação carece de admissibilidade” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2017, p. 73). Trata-se da chamada justa causa, que pode ser interpretada como uma das condições da ação penal, e que determina a necessidade de prova mínima quanto à autoria para que uma demanda seja admissível. Sem justa causa não pode haver ação penal. A propósito, o STF tem manifestações recentes sobre o assunto, determinando que a ausência de materialidade ou indícios de autoria devem conduzir ao trancamento da ação penal, com seu posterior arquivamento. Vejamos: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Excepcionalidade não demonstrada de plano. Necessário revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. (HC nº 94.752/RS, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 17/10/08). 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático-probatório dos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC nº 134.985/AM-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/6/17). 3. Agravo regimental não provido.(STF - HC: 202679 SP 0054907-98.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/11/2021) A falta de justa causa, patente neste caso, está estritamente relacionada à ampla defesa, prevista no artigo 5, LV, da Constituição Federal. Não há como o acusado se defender de maneira plena na hipótese de a conduta atribuída a si sequer configurar uma infração penal. Assim, naturalmente, o arquivamento destes autos é medida que se impõe, já que inexistem indícios mínimos de que os investigados tenham cometido crime. Não existe sequer prova de que um crime aconteceu. Ademais, não é possível vislumbrar, por ora, quaisquer outras diligências que possam contribuir para a elucidação dos fatos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concordando com o perecer ministerial (ID. 70708200), determino o arquivamento deste feito (art. 397, do CPPM), com fundamento na ausência de elementos indispensáveis para o prosseguimento da persecução penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela Auditoria da Justiça Militar 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.